2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 0500703-06.2014.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelada: Neci Carvalho da Hora - Apelada: Basílio Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL contra a r. sentença de fls. 51/54, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Argumentos do ente subnacional: a) inocorreu prescrição; b) sequer houve comando judicial de suspensão da execução; c) imprimiu andamento adequado ao processo; d) merece lembrança a Súmula 106/STJ; e) cumpre reformar a sentença (fls. 66/70). Sem contrarrazões. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, franqueei manifestação do Município sobre aparente nulidade das CDA's (fls. 73/74, item 2) e ele silenciou (fls. 80). É o relatório. Temos uma execução fiscal proposta para a satisfação de créditos de IPTU exercícios 2011/2012 (fls. 4/5 CDAs). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em maio de 2014 (informação disponível no SAJ); b) despacho citatório foi proferido em agosto de 2014 (fls. 7); c) em junho de 2016, Oficial de Justiça não logrou citar o coexecutado (fls. 11); d) no mês seguinte, o credor renovou pleito de citação e pesquisa de endereços (fls. 14); e) não vingou tentativa de citação de Neci em fevereiro de 2019 (fls. 22); f) em outubro de 2019, o Munícipio pugnou pela pesquisa de endereços da coexecutada (fls. 23); g) instado a manifestar-se sobre prescrição intercorrente em março de 2026 (fls. 46/47), o credor negou sua ocorrência (fls. 48/50); h) a execução recebeu sentença em maio de 2026 (fls. 51/54). Exame detido dos lances procedimentais revela que inércia não pode ser atribuída ao Município, pois: a) proposta a execução em maio de 2014 (informação disponível no SAJ), apenas em maio de 2016 foi expedido mandado de citação (fls. 8); b) requerimento de citação por Oficial de Justiça, formulado em julho de 2016 (fls. 14), mereceu exame em abril de 2018 (fls. 16); c) em setembro de 2025, o credor renovou o pleito de citação (fls. 42), pedido sequer apreciado. Na verdade, a lenta tramitação do processo executivo foi fruto de retardo da máquina judiciária. Não se pode penalizar o Município (rectius: o povo) de Santa Isabel. Incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em casos parelhos, a 15ª Câmara decidiu (os destaques são meus): "EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2010 e 2011 Município de Assis Extinção em primeiro grau Prescrição intercorrente decretada de ofício Reconhecimento de inocorrência da prescrição intercorrente nesta instância Demora nos mecanismos da máquina judiciária -- Aplicação analógica da Súmula nº 106 do C. STJ Situações do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80 inocorrentes Incidência do Resp. 1.340.553/RS - Sentença reformada para prosseguimento do feito Apelo municipal provido" (Apelação Cível n. 0016751-04.2012.8.26.0047, j. 17/03/2026; rel. DesembargadorSILVA RUSSO); "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas em face de SimoneVedixosqui- ME para cobrança de ISS dos exercícios de 2003 a 2005, no valor total de R$ 22.131,71. Sentença de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo despacho inicial e a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. III.Razões deDecidir 3. O atraso de doze anos para juntada da petição protocolada pela Municipalidade e a ausência de apreciação do pedido de citação por edital pelo juízo caracterizam falha dos mecanismos da justiça, não configurando inércia da Fazenda Municipal, conforme a Súmula nº 106 do STJ. 4. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora no processo decorre de falhas judiciais, e não de inércia da parte exequente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1.A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora no processo decorre de falhas judiciais, e não de inércia da parte exequente.2.A aplicação da Súmula nº 106 do STJ é cabível para afastar o decreto prescricional.Legislação Citada: CPC, art. 924, III e V; CTN, art. 174, I; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência Citada: STJ,AgRgno REsp 1.074.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.09.2009. TJSP, Apelação Cível 0002762-30.2008.8.26.0512, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2025. TJSP, Apelação Cível 0502587-33.2013.8.26.0114, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2025" (Apelação Cível n. 0541825-69.2007.8.26.0114, j. 09/03/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO). Conquanto os créditos não tenham sido fulminados, o processo não retomará seu curso em 1º grau. Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade das certidões de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em 2ª instância. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. n. 1.219.767/SP, 1ª Turma, j. 30/03/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - negritei). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). As certidões de fls. 4/5 não preenchem parte desses requisitos, pois não indicam o termo inicial de todas as parcelas para cálculo dos encargos da mora. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)" (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). O vício mencionado há pouco deita por terra a presunção relativa de certeza e liquidez dos títulos que lastreiam a execução. Há claro prejuízo para os contribuintes/executados: ausência de elemento essencial das CDA's subtrai deles a possibilidade de examinar a legislação respectiva. Incabíveis emenda e substituição com lastro no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração (tardia) dos títulos. Julgando casos parelhos, esta Corte assentou (ênfases minhas): Embargos à execução julgados procedentes - Apelação - Alegação pelo Município de inexistência de nulidade na CDA Nulidades que, todavia, são constatadas, havendo violação do art. 2º, § 5º, II, III e IV da LEF Título que menciona genericamente como fundamento da dívida 11 leis municipais, sem menção a qualquer artigo - Inexistência de indicação do termo inicial da contagem de juros e correção Análise do caso concreto que permite concluir que tais falhas de fato apresentaram óbice a defesa do contribuinte - Possibilidade de extinção da execução [...] Apelação improvida (Apelação Cível n. 1007083-74.2022.8.26.0068, 15ª Câmara de Direito Público, j. 1º/08/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Execução fiscal. ISSQN Fixo. Nulidade da CDA. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, § 5º da LEF). O título é genérico, não traz a fundamentação legal da dívida principal e nem indica a data de vencimento dos créditos. A CDA também é imprecisa quanto à origem e à natureza dos créditos. Não se pode identificar o serviço que originou os tributos, nem a infração específica cometida no caso da multa cobrada. No mais, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros de mora e a atualização monetária, sem, no entanto, especificar o termo inicial e a forma de calculá-los. Prejuízo de defesa caracterizado. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Provimento do recurso. Dá-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2234099-51.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2019, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Antes de rematar, observo que ficam prequestionados todos os temas/dispositivos que o exequente deseje submeter no futuro aos Tribunais sediados em Brasília. Pelo exposto: i) dou provimento à apelação para afastar o decreto prescricional; ii) pronuncio de ofício a nulidade das CDA's, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) (Procurador) - 1° andar