2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500698-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) EXECUTADO: JOAQUIM DOS SANTOS LISBOA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de JOAQUIM DOS SANTOS LISBOA DE SOUZA, originariamente proposta como ação de busca e apreensão fiduciária (ID 269777786) e posteriormente convertida para a via executiva (ID 422062762). Após frustradas as tentativas de citação postal (ID 269782219 e ID 479764912) e por oficial de justiça no endereço constante dos cadastros do devedor (ID 523900608), a parte exequente compareceu aos autos (ID 544523414) requerendo a expedição de ofícios judiciais a diversas empresas privadas, especificamente operadoras de telefonia (TIM, Claro e Vivo/Telefônica) e plataformas de tecnologia/aplicativos (Netflix, Uber, 99 Táxi, iFood, Mercado Livre e Amazon), a fim de localizar endereços do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. A intervenção judicial para requisição de informações em nome de credor perante pessoas jurídicas privadas que não integram a relação processual consubstancia providência de natureza excepcional, devendo harmonizar-se com os princípios da cooperação, da eficiência e da proporcionalidade. Com efeito, incumbe prioritariamente ao exequente diligenciar os meios materiais para localização da parte contrária e de seus bens. O Poder Judiciário disponibiliza ao jurisdicionado ferramentas eletrônicas e sistemas conveniados oficiais de busca de dados cadastrais e patrimoniais, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, que já foram acionados nestes autos (ID 269781492 e ID 269781496). Nesse cenário, a transferência do ônus investigativo ao aparato judicial para oficiar indistintamente a empresas de serviços de entretenimento, entrega e transporte por aplicativo desborda dos limites ordinários de cooperação judicial, inexistindo base legal para converter o juízo em órgão de apuração mercantil privada perante plataformas de consumo corriqueiro. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema repetitivo nº 1.338, assentou que o esgotamento razoável das diligências para a localização do citando independe da expedição de ofícios a entidades privadas ou concessionárias de serviços públicos, bastando a constatação de insucesso nos endereços dos autos e nas pesquisas via sistemas informatizados postos à disposição do juízo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Verifica-se, portanto, que as consultas aos sistemas conveniados e as tentativas de citação nos endereços cadastrados satisfazem plenamente a exigência de esgotamento razoável de diligências. A expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas de aplicativo constitui ato protelatório que onera terceiros sem garantia de utilidade prática ao processo executivo. Não obstante, caso a parte credora demonstre a inviabilidade de obtenção de novos dados por meios próprios após a frustração dos endereços conhecidos, e constatado que o devedor se encontra em local incerto ou inacessível, resta aberta a via subsidiária da citação por edital, nos moldes do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos princípios da celeridade, utilidade e menor onerosidade da execução, indefiro o pedido de expedição de ofícios judiciais às empresas privadas de telefonia e aplicativos (TIM, Claro, Vivo/Telefônica, Netflix, Uber, 99 Táxi, iFood, Mercado Livre e Amazon), formulado na petição de ID 544523414. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar formalmente endereço idôneo e inédito para citação do executado, comprovando o recolhimento das respectivas despesas, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive a citação por edital, sob pena de extinção ou suspensão na forma da lei. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SSalvador - BA, 14 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito