Publicações do processo

0500691-28.2017.8.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0500691-28.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TELMA RIBEIRO ROCHA Advogado(s): NEUZA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Relator(a): Des. Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar, no prazo de 5 dias, o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,9 de setembro de 2026. Quarta Câmara CívelAssinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-28.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TELMA RIBEIRO ROCHA Advogado(s): NEUZA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DAS RÉS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motoneta na qual a autora era passageira e ônibus de propriedade da primeira ré, segurado pela segunda ré. A autora sustenta que o coletivo invadiu a via preferencial, postulando a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos alegados. III. Razões de decidir 3. Conforme bem sopesado pelo Juízo de primeiro grau, o Registro de Acidente de Trânsito não contribui para o esclarecimento da dinâmica do acidente, uma vez que o croqui restou prejudicado pela remoção dos veículos antes do registro da ocorrência, e a prova testemunhal colhida em juízo, prestada pelo motorista do coletivo e pelo companheiro da autora, deve ser recebida com reserva, por se tratar de depoimentos de pessoas com interesse no resultado da demanda. 4. O relato do motorista do coletivo, prestado tanto à autoridade policial quanto em juízo, no sentido de que os veículos dos dois sentidos deram passagem ao ônibus e que a motoneta ultrapassou os veículos parados e colidiu contra a lateral direita do coletivo, é confirmado, em parte, pelo único depoimento isento dos autos, colhido por carta precatória, que atesta que um veículo parou para dar passagem ao ônibus do lado esquerdo da via. 5. A ultrapassagem de veículos parados, em local descrito pela primeira ré como de faixa contínua, configura inobservância ao dever de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, somada à ausência de autorização do condutor da motoneta para conduzir ciclomotor, já exigida à época do acidente, independentemente de posterior alteração legislativa quanto à vigência da penalidade administrativa correspondente, reforça a conclusão de insuficiência de prova da responsabilidade das Apeladas pelo acidente. 6. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da culpa do condutor apontado como causador do acidente e do nexo de causalidade com os danos alegados afasta o dever de indenizar." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.026, §2º, e 931; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002800-75.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500691-28.2017.8.05.0201, em que figura como Apelante Telma Ribeiro Rocha e Apeladas Rita dos Anjos Santos e Cia Ltda ME e Nobre Seguradora do Brasil S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.