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Processo 0500663-49.2014.8.05.0271

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0500663-49.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADEMILSON CARDIN FONSECAEndereço: Viela Estância Azul, Maricoabo, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ESPOLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PEZZATTI FILHO, ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, SAVIO PIRES DE CARVALHO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Vistos, etc., Em relação ao pedido de Id 479373461, DEFIRO a habilitação e o cadastramento exclusivo das futuras publicações em nome do Dr. PAULO EDUARDO PRADO (OAB/BA 33.407). Proceda a Secretaria com a respectiva anotação no sistema. No que tange à sucessão processual do exequente, constata-se da certidão de óbito de Id 458481996 a existência de 4 (quatro) herdeiros (Ysabelle de Azevedo Fonseca, Eric de Azevedo Fonseca, Gabriella Kécia da Conceição Fonseca e Ádan Fonseca Cardin Fonseca), tendo sido intimado pessoalmente apenas o herdeiro Eric (Id 463515855). Assim, com fulcro no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, e a fim de evitar futuras alegações de nulidade: Determino a expedição de edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias, voltado aos herdeiros e eventuais sucessores de ADEMILSON CARDIN FONSECA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Concomitantemente, intime-se a declarante do óbito e herdeira YSABELLE DE AZEVEDO FONSECA, no endereço constante na certidão de óbito (Rua Cândido Meireles, Centro, Nilo Peçanha-BA), para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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