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TJSP · Foro de Francisco Morato - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0500649-11.2014.8.26.0197 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adolpho Kauffmann - Vistos. Considerando que houve o parcelamento do débito tributário, dê-se vista à exequente para providenciar a instrução dos autos com o Termo de Parcelamento devidamente assinado e com a adequada identificação do contribuinte que o realizou, no prazo de 20 (vinte) dias, servindo a abertura de vista também para os fins do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Após a juntada,aguarde-se o prazo de parcelamento requerido. Decorrido o prazo do acordo, ou em caso de descumprimento, a municipalidade deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e requerer o que for de direito, ciente de que, não havendo cumprimento, deverá promover o regular andamento do feito ou, havendo pagamento, peticionar pela extinção do processo. Não havendo a juntada nos termos determinados, após transcorridos os 20 (vinte) dias, ficará o processo suspenso por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido referido prazo de 1 (um) ano sem a adoção das medidas necessárias, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Outrossim, caso haja a juntada do Termo de Parcelamento, mas, ao término do prazo do acordo, a exequente permaneça inerte por mais 30 (trinta) dias, aplicar-se-á, igualmente e independentemente de nova intimação, a suspensão do processo por 1 (um) ano (artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80), e, decorrido esse prazo sem a adoção das providências cabíveis, arquivem-se os autos (artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme precedente vinculante do STJ (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). Intime-se. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)
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