2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500633-66.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: SANTOS COSTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências por meio dos sistemas auxiliares à disposição deste Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), as quais, contudo, não resultaram na localização de ativos financeiros ou bens suficientes para a integral satisfação do crédito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 520952365 requerendo a suspensão do curso processual em razão da não localização de bens penhoráveis da parte devedora. Considerando que o processo executivo se move no interesse do credor e diante da moldura fática apresentada, o pleito encontra amparo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, bem como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano. Durante esse período, os autos deverão permanecer na Secretaria, aguardando eventual manifestação da parte exequente acerca da existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, momento em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. Ressalte-se que a suspensão não impede a realização de atos urgentes e que, a qualquer tempo, a execução poderá ser retomada caso sejam encontrados bens de propriedade do devedor (art. 921, § 3º, CPC). Inclua-se restrição veicular de circulação via RENAJUD (ID 472773931). Após, certifique-se. Como medida de acautelamento do juízo, até a efetiva localização, apreensão e penhora. Transcorrido o prazo de suspensão anual sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa no sistema de movimentação, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito