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0500621-06.2018.8.05.0256

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500621-06.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ZENILDA LUIZA DA CONCEICAO Advogado(s): ROGERIO SILVA FERRAZ (OAB:BA49944) INTERESSADO: FRIGORIFICO NORDESTE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), HELIO JOAO PEPE DE MORAES registrado(a) civilmente como HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB:ES13619), DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA (OAB:ES8847) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por morte acidental cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Zenilda Luiza da Conceição em face de Frigorífico Nordeste Alimentos Ltda. e Itaú Seguros S/A (ID 299297417). A autora alega que é avó paterna do menor Lucas Souza Conceição, que contava com 15 anos de idade na data dos fatos (ID 299297417). Afirma que, na noite de 26 de setembro de 2017, por volta das 19h30, na Avenida Amor Perfeito, Bairro Colina Verde, nesta cidade, o adolescente foi a óbito ao ser atropelado por um caminhão carregado de bovinos, de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto Edivaldo Rodrigues da Silva (ID 299297417). Sustenta que o motorista agiu com negligência e imprudência ao transitar pela via pública e que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima (ID 299297417). Noticia a negativa de cobertura securitária na esfera administrativa e sustenta a dependência econômica em relação ao neto falecido, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para pagamento do seguro de vida, a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de danos materiais/patrimoniais no importe de R$ 7.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e pensão por lucros cessantes/danos emergentes no montante de R$ 624.920,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 299297417). A tutela de urgência não foi concedida de plano, tendo sido designada audiência de conciliação (ID 299298211). Regularmente citadas, as partes compareceram à assentada conciliatória, a qual restou infrutífera (ID 299300773). A litisconsorte Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. apresentou contestação (ID 299301408), arguindo preliminarmente a necessidade de habilitação exclusiva de seus patronos e a suspensão do processo (ID 299301408). No mérito, delimitou os valores e coberturas constantes da apólice contratada (ID 299301408), asseverou que a obrigação de garantia securitária pressupõe o reconhecimento de culpa do segurado e sustentou a inexistência de responsabilidade civil diante da culpa exclusiva da vítima, que se encontrava pongada na lateral do caminhão em movimento (ID 299301408). Impugnou a pretensão de pensionamento mensal ante a falta de comprovação de dependência econômica, refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial (ID 299301408). O réu Frigorífico Nordeste Alimentos Ltda., juntamente com Frisa - Frigorífico Rio Doce S.A., ofertou contestação (ID 299302338), requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da proprietária do caminhão trator e o indeferimento da tutela de urgência (ID 299302338). No mérito, asseverou a ausência de conduta culposa de seu preposto e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que o adolescente, conduzindo uma bicicleta em trecho de aclive em período noturno, deliberadamente se agarrou à lateral da carroceria do reboque ("pongou" entre os eixos) e desequilibrou-se, caindo sob os rodados traseiros sem que o motorista pudesse visualizá-lo ou evitar o sinistro (ID 299302338). Aduziu que a bicicleta não sofreu avarias por colisão, demonstrou que o veículo trafegava em velocidade compatível e refutou os danos patrimoniais e morais pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 299302338). A parte autora apresentou réplica (ID 299304068), arguindo a intempestividade das contestações e a decretação de revelia, além de refutar os argumentos defensivos e reiterar os pleitos iniciais (ID 299304068). Foi acolhida a preliminar de conexão arguida na ação conexa nº 8002250-62.2020.8.05.0256 pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 400314735), determinando-se a redistribuição dos autos a este Juízo prevento para processamento e julgamento conjunto (ID 408254976). Instadas as partes a especificarem provas (ID 460189088), foram deferidas a expedição de ofício à autoridade policial (ID 524483931) e a colheita de prova oral. Resposta de ofício juntada aos autos (ID 527925234). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 533443476), procedeu-se à oitiva das testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 536083309 e ID 563958621), oportunidade em que reiteraram seus posicionamentos fáticos e jurídicos. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA Antes de examinar o mérito, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade das contestações e de incidência dos efeitos da revelia, arguida pela autora em sede de réplica (ID 299304068). A demandante sustenta que as peças de defesa foram apresentadas a destempo, haja vista que a audiência de conciliação ocorreu em 28 de junho de 2018 (ID 299300773). A prefacial não merece acolhimento. Inicialmente, constata-se que a corré seguradora protocolou sua peça defensiva em 19 de julho de 2018 (ID 299301408), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação e os feriados locais certificados nos autos. Ademais, existindo pluralidade de réus com diferentes procuradores pertencentes a escritórios de advocacia distintos, e tramitando originariamente o feito sob suporte físico à época dos fatos antes da digitalização e migração ao sistema eletrônico (ID 299297416), incide a regra de cômputo de prazo que afasta a extemporaneidade da defesa do primeiro acionado, protocolizada em 03 de agosto de 2018 (ID 299302338). De todo modo, ainda que assim não fosse, a apresentação de contestação regular e tempestiva por um dos litisconsortes afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, por expressa disposição da legislação processual civil, cumprindo a este Juízo apreciar a matéria fático-probatória em sua integralidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA No mérito, a controvérsia reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do jovem Lucas Souza Conceição, de 15 anos de idade, bem como na apuração de eventual conduta culposa do condutor do caminhão boiadeiro pertencente à empresa requerida ou na caracterização de excludente do nexo de causalidade. A responsabilidade civil fundada em ato ilícito rege-se pelas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a coexistência de conduta voluntária culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos. Muito embora os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil estabeleçam a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho, essa obrigação pressupõe, inexoravelmente, a ilicitude originária na atuação do preposto e a preservação do liame de causa e efeito. O exame detido do conjunto probatório acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fato exclusivo da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e elide o dever de indenizar. Os elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 347/2017 (ID 299303780) e o Boletim de Ocorrência Policial nº 17-07557 (ID 299297921 e ID 299303780) revelam que, no momento do sinistro, o condutor Edivaldo Rodrigues da Silva trafegava pela Avenida Amor Perfeito, no Bairro Colina Verde, conduzindo o caminhão Mercedes-Benz placa MTT-0601 atrelado ao reboque boiadeiro placa OZH-4561 (ID 299303780). Tratava-se de trecho em aclive (subida de ladeira) e o veículo pesado transitava em velocidade lenta e reduzida, logo após transpor um redutor de velocidade (quebra-molas) existente nas imediações do Condomínio Mont Serrat I (ID 299303780). A telemetria do sistema de rastreamento do veículo carreada ao feito confirmou que a carreta bi-trem desenvolvia velocidade compatível com o trecho e o peso da carga viva transportada, registrando velocidade média de 14 a 24 km/h ao longo daquele trajeto (ID 299303476). Em contrapartida, a prova testemunhal presencial colhida tanto perante a autoridade policial quanto sob o crivo do contraditório judicial foi categórica em descrever a dinâmica do sinistro. A testemunha ocular Marcelo Gomes Araújo, que transitava pelo local de motocicleta, relatou pormenorizadamente que avistou o adolescente Lucas Souza Conceição trafegando de bicicleta e segurando-se deliberadamente na lateral da carroceria ("pongando" entre os eixos do reboque) enquanto o caminhão subia a via (ID 299303780). Narrou a testemunha que, durante a subida, a vítima perdeu o equilíbrio, soltou-se e caiu debaixo dos rodados traseiros, tendo a bicicleta seguido desgovernada em direção à canaleta lateral (ID 299303780). As declarações prestadas pela testemunha Jéssica Barbosa de Jesus Gomes no inquérito policial convergiram integralmente no mesmo sentido, atestando que o adolescente estava pongado na traseira da carreta e que o caminhão subia em velocidade bastante reduzida (ID 299303780). Corroborando a dinâmica testemunhada, o Laudo de Exame Pericial nº 2017 08 PC 003668-01, confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil da Bahia, concluiu que a bicicleta utilizada pela vítima encontrava-se em perfeito estado de conservação mecânica e estrutural, sem apresentar qualquer vestígio de impacto, amassamento ou deformação decorrente de colisão veicular (ID 299303780). Tal elemento técnico afasta de maneira cabal a narrativa da petição inicial de que o menor teria sido colhido por trás enquanto pedalava regularmente pela margem da pista. Ademais, restou demonstrado que o evento ocorreu no período noturno, em trecho de via pública com precária iluminação artificial, envolvendo uma composição veicular de quase vinte metros de comprimento e dezenas de toneladas de peso bruto (ID 299303780). Nessas condições fáticas, era inviável ao motorista que conduzia a composição avistar ou pressupor a presença do menor pendurado na lateral traseira do reboque, bem como perceber o instante exato da queda sob os eixos posteriores (ID 299303780). Afasta-se, por conseguinte, a alegação de omissão deliberada de socorro, uma vez que o motorista somente tomou ciência do trágico evento quando já se encontrava no interior do estabelecimento empresarial descarregando a carga, após comunicação de terceiros (ID 299303780). A conduta da própria vítima, ao praticar manobra de extremo e manifesto perigo ("pegar ponga" em veículo pesado em movimento), assumindo voluntariamente o risco sobre a sua integridade física em via pública, consubstancia causa direta, imediata e determinante para o desfecho fatal. Inexistindo atuação imprudente ou negligente por parte do motorista da empresa ré, a autocolocação em risco pela vítima rompe a causalidade jurídica, ensejando a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima. DA INSUBSISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Reconhecida a ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, resta desprovida de sustentação jurídica a pretensão indenizatória veiculada pela parte autora. Com efeito, a reparação civil por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais pressupõe a existência de ato ilícito imputável aos demandados. No caso vertente, a autora postulava o ressarcimento patrimonial de R$ 7.000,00 sem colacionar nenhum comprovante de desembolso econômico (ID 299297417). Do mesmo modo, o pleito de pensionamento civil com fulcro no artigo 948, inciso II, do Código Civil resta integralmente prejudicado, não apenas pela ausência de responsabilidade civil, mas também porque não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao neto de 15 anos de idade, cuja convivência primária e assistência decorriam do núcleo familiar sob tutela da avó materna (ID 299303780). Outrossim, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais formulado em face do frigorífico e da seguradora litisconsorte, a ausência de ilicitude no comportamento atribuído ao preposto da ré e a configuração da excludente causal obstam a condenação indenizatória. Por conseguinte, resta igualmente prejudicada a pretensão em face da corré Itaú Seguros S/A, porquanto a obrigação de garantia securitária contratada no âmbito da responsabilidade civil facultativa depende diretamente da caracterização da responsabilidade do segurado perante terceiros, o que inocorreu na hipótese vertente. A improcedência total da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zenilda Luiza da Conceição na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos igualmente entre os patronos dos demandados. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito vca

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500621-06.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ZENILDA LUIZA DA CONCEICAO Advogado(s): ROGERIO SILVA FERRAZ (OAB:BA49944) INTERESSADO: FRIGORIFICO NORDESTE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), HELIO JOAO PEPE DE MORAES registrado(a) civilmente como HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB:ES13619), DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA (OAB:ES8847) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por morte acidental cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Zenilda Luiza da Conceição em face de Frigorífico Nordeste Alimentos Ltda. e Itaú Seguros S/A (ID 299297417). A autora alega que é avó paterna do menor Lucas Souza Conceição, que contava com 15 anos de idade na data dos fatos (ID 299297417). Afirma que, na noite de 26 de setembro de 2017, por volta das 19h30, na Avenida Amor Perfeito, Bairro Colina Verde, nesta cidade, o adolescente foi a óbito ao ser atropelado por um caminhão carregado de bovinos, de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto Edivaldo Rodrigues da Silva (ID 299297417). Sustenta que o motorista agiu com negligência e imprudência ao transitar pela via pública e que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima (ID 299297417). Noticia a negativa de cobertura securitária na esfera administrativa e sustenta a dependência econômica em relação ao neto falecido, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para pagamento do seguro de vida, a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de danos materiais/patrimoniais no importe de R$ 7.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e pensão por lucros cessantes/danos emergentes no montante de R$ 624.920,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 299297417). A tutela de urgência não foi concedida de plano, tendo sido designada audiência de conciliação (ID 299298211). Regularmente citadas, as partes compareceram à assentada conciliatória, a qual restou infrutífera (ID 299300773). A litisconsorte Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. apresentou contestação (ID 299301408), arguindo preliminarmente a necessidade de habilitação exclusiva de seus patronos e a suspensão do processo (ID 299301408). No mérito, delimitou os valores e coberturas constantes da apólice contratada (ID 299301408), asseverou que a obrigação de garantia securitária pressupõe o reconhecimento de culpa do segurado e sustentou a inexistência de responsabilidade civil diante da culpa exclusiva da vítima, que se encontrava pongada na lateral do caminhão em movimento (ID 299301408). Impugnou a pretensão de pensionamento mensal ante a falta de comprovação de dependência econômica, refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial (ID 299301408). O réu Frigorífico Nordeste Alimentos Ltda., juntamente com Frisa - Frigorífico Rio Doce S.A., ofertou contestação (ID 299302338), requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da proprietária do caminhão trator e o indeferimento da tutela de urgência (ID 299302338). No mérito, asseverou a ausência de conduta culposa de seu preposto e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que o adolescente, conduzindo uma bicicleta em trecho de aclive em período noturno, deliberadamente se agarrou à lateral da carroceria do reboque ("pongou" entre os eixos) e desequilibrou-se, caindo sob os rodados traseiros sem que o motorista pudesse visualizá-lo ou evitar o sinistro (ID 299302338). Aduziu que a bicicleta não sofreu avarias por colisão, demonstrou que o veículo trafegava em velocidade compatível e refutou os danos patrimoniais e morais pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 299302338). A parte autora apresentou réplica (ID 299304068), arguindo a intempestividade das contestações e a decretação de revelia, além de refutar os argumentos defensivos e reiterar os pleitos iniciais (ID 299304068). Foi acolhida a preliminar de conexão arguida na ação conexa nº 8002250-62.2020.8.05.0256 pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 400314735), determinando-se a redistribuição dos autos a este Juízo prevento para processamento e julgamento conjunto (ID 408254976). Instadas as partes a especificarem provas (ID 460189088), foram deferidas a expedição de ofício à autoridade policial (ID 524483931) e a colheita de prova oral. Resposta de ofício juntada aos autos (ID 527925234). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 533443476), procedeu-se à oitiva das testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 536083309 e ID 563958621), oportunidade em que reiteraram seus posicionamentos fáticos e jurídicos. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA Antes de examinar o mérito, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade das contestações e de incidência dos efeitos da revelia, arguida pela autora em sede de réplica (ID 299304068). A demandante sustenta que as peças de defesa foram apresentadas a destempo, haja vista que a audiência de conciliação ocorreu em 28 de junho de 2018 (ID 299300773). A prefacial não merece acolhimento. Inicialmente, constata-se que a corré seguradora protocolou sua peça defensiva em 19 de julho de 2018 (ID 299301408), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação e os feriados locais certificados nos autos. Ademais, existindo pluralidade de réus com diferentes procuradores pertencentes a escritórios de advocacia distintos, e tramitando originariamente o feito sob suporte físico à época dos fatos antes da digitalização e migração ao sistema eletrônico (ID 299297416), incide a regra de cômputo de prazo que afasta a extemporaneidade da defesa do primeiro acionado, protocolizada em 03 de agosto de 2018 (ID 299302338). De todo modo, ainda que assim não fosse, a apresentação de contestação regular e tempestiva por um dos litisconsortes afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, por expressa disposição da legislação processual civil, cumprindo a este Juízo apreciar a matéria fático-probatória em sua integralidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA No mérito, a controvérsia reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do jovem Lucas Souza Conceição, de 15 anos de idade, bem como na apuração de eventual conduta culposa do condutor do caminhão boiadeiro pertencente à empresa requerida ou na caracterização de excludente do nexo de causalidade. A responsabilidade civil fundada em ato ilícito rege-se pelas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a coexistência de conduta voluntária culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos. Muito embora os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil estabeleçam a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho, essa obrigação pressupõe, inexoravelmente, a ilicitude originária na atuação do preposto e a preservação do liame de causa e efeito. O exame detido do conjunto probatório acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fato exclusivo da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e elide o dever de indenizar. Os elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 347/2017 (ID 299303780) e o Boletim de Ocorrência Policial nº 17-07557 (ID 299297921 e ID 299303780) revelam que, no momento do sinistro, o condutor Edivaldo Rodrigues da Silva trafegava pela Avenida Amor Perfeito, no Bairro Colina Verde, conduzindo o caminhão Mercedes-Benz placa MTT-0601 atrelado ao reboque boiadeiro placa OZH-4561 (ID 299303780). Tratava-se de trecho em aclive (subida de ladeira) e o veículo pesado transitava em velocidade lenta e reduzida, logo após transpor um redutor de velocidade (quebra-molas) existente nas imediações do Condomínio Mont Serrat I (ID 299303780). A telemetria do sistema de rastreamento do veículo carreada ao feito confirmou que a carreta bi-trem desenvolvia velocidade compatível com o trecho e o peso da carga viva transportada, registrando velocidade média de 14 a 24 km/h ao longo daquele trajeto (ID 299303476). Em contrapartida, a prova testemunhal presencial colhida tanto perante a autoridade policial quanto sob o crivo do contraditório judicial foi categórica em descrever a dinâmica do sinistro. A testemunha ocular Marcelo Gomes Araújo, que transitava pelo local de motocicleta, relatou pormenorizadamente que avistou o adolescente Lucas Souza Conceição trafegando de bicicleta e segurando-se deliberadamente na lateral da carroceria ("pongando" entre os eixos do reboque) enquanto o caminhão subia a via (ID 299303780). Narrou a testemunha que, durante a subida, a vítima perdeu o equilíbrio, soltou-se e caiu debaixo dos rodados traseiros, tendo a bicicleta seguido desgovernada em direção à canaleta lateral (ID 299303780). As declarações prestadas pela testemunha Jéssica Barbosa de Jesus Gomes no inquérito policial convergiram integralmente no mesmo sentido, atestando que o adolescente estava pongado na traseira da carreta e que o caminhão subia em velocidade bastante reduzida (ID 299303780). Corroborando a dinâmica testemunhada, o Laudo de Exame Pericial nº 2017 08 PC 003668-01, confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil da Bahia, concluiu que a bicicleta utilizada pela vítima encontrava-se em perfeito estado de conservação mecânica e estrutural, sem apresentar qualquer vestígio de impacto, amassamento ou deformação decorrente de colisão veicular (ID 299303780). Tal elemento técnico afasta de maneira cabal a narrativa da petição inicial de que o menor teria sido colhido por trás enquanto pedalava regularmente pela margem da pista. Ademais, restou demonstrado que o evento ocorreu no período noturno, em trecho de via pública com precária iluminação artificial, envolvendo uma composição veicular de quase vinte metros de comprimento e dezenas de toneladas de peso bruto (ID 299303780). Nessas condições fáticas, era inviável ao motorista que conduzia a composição avistar ou pressupor a presença do menor pendurado na lateral traseira do reboque, bem como perceber o instante exato da queda sob os eixos posteriores (ID 299303780). Afasta-se, por conseguinte, a alegação de omissão deliberada de socorro, uma vez que o motorista somente tomou ciência do trágico evento quando já se encontrava no interior do estabelecimento empresarial descarregando a carga, após comunicação de terceiros (ID 299303780). A conduta da própria vítima, ao praticar manobra de extremo e manifesto perigo ("pegar ponga" em veículo pesado em movimento), assumindo voluntariamente o risco sobre a sua integridade física em via pública, consubstancia causa direta, imediata e determinante para o desfecho fatal. Inexistindo atuação imprudente ou negligente por parte do motorista da empresa ré, a autocolocação em risco pela vítima rompe a causalidade jurídica, ensejando a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima. DA INSUBSISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Reconhecida a ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, resta desprovida de sustentação jurídica a pretensão indenizatória veiculada pela parte autora. Com efeito, a reparação civil por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais pressupõe a existência de ato ilícito imputável aos demandados. No caso vertente, a autora postulava o ressarcimento patrimonial de R$ 7.000,00 sem colacionar nenhum comprovante de desembolso econômico (ID 299297417). Do mesmo modo, o pleito de pensionamento civil com fulcro no artigo 948, inciso II, do Código Civil resta integralmente prejudicado, não apenas pela ausência de responsabilidade civil, mas também porque não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao neto de 15 anos de idade, cuja convivência primária e assistência decorriam do núcleo familiar sob tutela da avó materna (ID 299303780). Outrossim, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais formulado em face do frigorífico e da seguradora litisconsorte, a ausência de ilicitude no comportamento atribuído ao preposto da ré e a configuração da excludente causal obstam a condenação indenizatória. Por conseguinte, resta igualmente prejudicada a pretensão em face da corré Itaú Seguros S/A, porquanto a obrigação de garantia securitária contratada no âmbito da responsabilidade civil facultativa depende diretamente da caracterização da responsabilidade do segurado perante terceiros, o que inocorreu na hipótese vertente. A improcedência total da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zenilda Luiza da Conceição na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos igualmente entre os patronos dos demandados. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito vca

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