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0500615-90.2014.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0500615-90.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANTONIA FRANCELINA DA CONCEICAOEndereço: desconhecidoNome: MANOEL CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Rua Professor Heitor Carrilho, 467, Casa 8, Centro, NITERóI - RJ - CEP: 24030-230Nome: CLAUDIONOR CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Rua Dr. Fernando Gonçalves, 13, Estrada Vinte e Dois, Jardim Limoeiro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-737Nome: ROMILDA CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Rua Dr. Fernando Gonçalves, 13, Estrada Vinte e Dois, Jardim Limoeiro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-737Nome: NOEMIA CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Rua Dr. Fernando Gonçalves, 15, Estrada Vinte e Dois, Jardim Limoeiro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-737Nome: CLEUZA CONCEIÇÃO DOS SANTOSEndereço: Rua Professor Heitor Carrilho, 469, Centro, NITERóI - RJ - CEP: 24030-230 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Rua do Campo da Polvora, Edf Anexo ao Forum Ruy Barbosa, Nazare, SALVADOR - BA - CEP: 40040-280 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALBA JAMILLE CORREIA DE MATOS, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, em trâmite entre as partes qualificadas. Por meio da decisão interlocutória de ID 541428321, diante da certidão cartorária que atestava a ausência de manifestação do perito às impugnações apresentadas pelas partes (ID 526318835), foi determinada a destituição da contadora Vanessa Correia do Sacramento, com determinação de restituição dos honorários periciais levantados, e nomeada como substituta a perita Luziane Assunção Sousa. Intimada, a perita nomeada em substituição apresentou termo formal de escusa (ID 542809927), invocando a complexidade do objeto e a insuficiência da verba honorária arbitrada. Por sua vez, a perita Vanessa Correia do Sacramento acostou aos autos petição justificando a impossibilidade anterior de acesso às comunicações judiciais (ID 545733412), ocasião em que apresentou tempestivamente manifestação às impugnações e laudo pericial contábil complementar, acompanhado de planilha retificada de cálculo (ID 545733413). Decido. Compulsando os, verifica-se que a substituição pericial havia sido motivada exclusivamente pela aparente inércia da profissional contábil. Contudo, demonstrada a existência de inconsistência na via de comunicação processual anterior e tendo a perita apresentado espontaneamente o laudo complementar retificador logo após a intimação pessoal (ID 545733413), impõe-se a aplicação dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). Ademais, a profissional nomeada em substituição declinou do encargo por meio do ID 542809927, de modo que a reiteração dos atos periciais por um terceiro perito apenas oneraria as partes com novos prazos e custos processuais, em flagrante prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional. No laudo complementar carreado sob o ID 545733413, constata-se que a perita acolheu os parâmetros determinados pelo Juízo e apontados na manifestação técnica do executado, promovendo a dedução do saque operado na conta poupança em janeiro de 1989, a modulação dos juros moratórios e a limitação da atualização monetária até a data do depósito garantidor em juízo. Dessa forma, revela-se plenamente viável e oportuno o aproveitamento dos atos técnicos praticados, revogando-se as determinações sancionatórias impostas na decisão de ID 541428321 e submetendo-se a perícia complementar ao crivo do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 188 e seguintes do Código de Processo Civil: ACOLHO a justificativa apresentada pela perita Vanessa Correia do Sacramento (ID 545733412) e RECONSIDERO o item da decisão de ID 541428321 que determinou a sua destituição, tornando sem efeito as penalidades e a ordem de restituição de honorários cominadas; RECEBO o laudo pericial contábil complementar e os esclarecimentos prestados no ID 545733413; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar retificado (art. 477, § 1º, do CPC); Decorrido o prazo sem oposição das partes, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a expedição de alvarás do valor apurado em favor dos exequentes e a liberação do saldo remanescente depositado em favor do executado. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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