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0500613-76.2013.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500613-76.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: ATLANTICA MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 557408248) contra a sentença proferida nos autos (ID 543524955), alegando a existência de erro de fato, omissão e contradição. A parte embargante sustenta a existência de erro de fato e de premissa fática ao afirmar que o processo não ficou paralisado por 12 anos, destacando a realização de petições e impulso processual recente (ID 557408248). Sustenta, ainda, omissão e nulidade por ausência de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 557408248). Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material existente na decisão. Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante em nenhuma das alegações apresentadas. Quanto ao alegado erro de fato e suposta omissão quanto ao impulso útil, observa-se que restou consignado na sentença embargada a tramitação prolongada do feito sem a efetiva localização dos executados ou de bens penhoráveis. A realização de pesquisas pelo sistema INFOJUD sem resultado frutífero para a constrição patrimonial e o posterior decurso de prazo in albis sem a indicação de medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito (ID 515449966 e ID 520007582) fundamentaram legitimamente a aplicação do Provimento CGJ nº 04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não configurando erro de fato a constatação da ausência de resultado prático na execução. No tocante à alegada omissão referente à intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC, cumpre destacar que a extinção do processo operou-se com base nas disposições específicas dos artigos 2º, 3º e 5º do Provimento CGJ nº 04/2013, norma regulamentar voltada à gestão de execuções paralisadas pela ausência de bens penhoráveis, a qual prevê a intimação na pessoa do advogado (art. 1º, § 1º, do Provimento), providência devidamente cumprida nos autos (ID 515449966). Ademais, ressalvou-se expressamente que, acaso localizados bens de propriedade do devedor, a execução poderá ser retomada a qualquer tempo mediante simples apresentação da certidão de crédito, sem o recolhimento de novas custas.. O que se verifica, na realidade, é a insatisfação da parte embargante com o mérito da decisão, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, obter a reapreciação da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso escolhido. Para tal fim, a parte deve se valer do recurso adequado, não sendo os embargos declaratórios o meio próprio para rediscussão da matéria já decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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