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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0500607-16.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDSON FERNANDES DE SANTANAEndereço: Chile, Tento, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ESPOLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PEZZATTI FILHO, HERBERT PEREIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERBERT PEREIRA DE SOUSA, SAVIO PIRES DE CARVALHO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Rua do Campo da Polvora, Edf Anexo ao Forum Ruy Barbosa, Nazare, SALVADOR - BA - CEP: 40040-280 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE GONCALVES, JOSE ANTONIO MARTINS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva movida por Edson Fernandes de Santana em face de Banco Bradesco S.A. Constatou-se nos autos a juntada do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8039866-58.2023.8.05.0000 (ID 542355253), o qual transitou em julgado e proveu em parte a insurgência da instituição financeira para determinar: a) a retificação do cálculo com a aplicação exclusiva da diferença de correção monetária referente ao Plano Verão (42,72% deduzido o índice já creditado de 22,3591%); e b) a limitação temporal dos consectários da mora (correção monetária e juros moratórios) até a data do depósito judicial efetuado em 29 de setembro de 2014. Devidamente intimada, a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao perito contábil para adequação dos cálculos aos parâmetros do acórdão (ID 544539234). Sobreveio aos autos pedido de habilitação dos herdeiros do antigo patrono da parte autora, Dr. Herbert Pereira de Sousa (falecido em 14 de outubro de 2025), com pleito de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (IDs 546887375 e 546887394). Decido. Com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Instância Superior (ID 542355253), imperiosa é a estrita observância da coisa julgada formada, impondo-se a imediata revisão dos cálculos periciais antes homologados para que se amoldem aos critérios definitivamente chancelados. Com efeito, restou assentado pelo Tribunal de Justiça da Bahia que a recomposição do saldo da caderneta de poupança no Plano Verão restringe-se à diferença expurgada (42,72% menos 22,3591%, perfazendo 20,3729%), bem como que a mora do executado encerrou-se na data do efetivo depósito judicial (29/09/2014), incumbindo à instituição depositária a subsequente atualização, na forma do recurso repetitivo representativo da controvérsia (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, faz-se indispensável o encaminhamento dos autos ao perito judicial nomeado para refazimento da planilha liquidatória. Por outro lado, quanto aos pedidos de reserva de verbas honorárias, verifica-se a conveniência de postergar a análise dessas questões incidentais para momento ulterior à apuração e consolidação do quantum debeatur, momento no qual este juízo examinará conjuntamente o rateio dos honorários entre os sucessores dos causídicos falecidos e os atuais representantes constituídos. Ante o exposto: Determino a intimação do Perito Judicial, Sr. Cristóvão Pereira Pinto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a readequação dos cálculos periciais, observando estritamente as balizas fixadas no acórdão do Agravo de Instrumento nº 8039866-58.2023.8.05.0000 (ID 542355253), a saber: (i) incidência da recomposição de correção monetária apenas sobre a diferença expurgada do Plano Verão (42,72% abatido o percentual de 22,3591%); e (ii) termo final da correção monetária e dos juros de mora em 29 de setembro de 2014 (data do depósito judicial), indicando com clareza o valor exato do débito exequendo apurado naquela data e eventual saldo remanescente ou excesso de depósito a ser restituído ao executado; Com a apresentação do novo laudo e da respectiva memória de cálculos pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)