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0500595-32.2018.8.05.0054

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500595-32.2018.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial complementar acostado no ID 475009500 e a subsequente manifestação da parte autora constante do ID 491827140, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS acostou aos autos, no ID 492109984, proposta formal de acordo para a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, com encaminhamento do segurado ao procedimento de reabilitação profissional e quitação de parcelas pretéritas nos parâmetros delineados na referida peça. Assim, em observância ao princípio do contraditório, da cooperação processual e do estímulo à solução consensual dos conflitos, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos da proposta de acordo de ID 492109984, declarando se concorda com as condições apresentadas ou se recusa a aceitá-las. Havendo concordância expressa da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo e consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Caso haja recusa expressa ou transcurso do prazo in albis, certifique a Secretaria o decurso do lapso temporal e, restando encerrada a instrução probatória ante a produção da prova técnica, façam-se os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito

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