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Tribunal
TJBA
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TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500591-77.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) EXECUTADO: LORENA DE ARAUJO CRUZ Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA ASSIS (OAB:BA22363) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, atualmente em fase de cumprimento de sentença, inicialmente ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Lorena de Araujo Cruz, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia sob o número 20029226662, vinculado à aquisição do veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.0 Unique, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa PLF-5250, chassi 9BHBG51CAKP948303, Renavam 001164500403 (ID 155855534). Inicialmente, deferiu-se a medida liminar de busca e apreensão do bem (ID 155855552) e expediu-se o correspondente mandado judicial (ID 155855554). Antes da efetivação da apreensão, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, noticiando situação superveniente de desemprego involuntário e postulando a conservação do negócio jurídico, oportunidade em que passou a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas do financiamento, requerendo a revogação da medida constritiva em razão do uso profissional do veículo para o seu sustento e de seu filho (ID 155855556 e ID 155855624). Em decisão interlocutória proferida em 08 de outubro de 2019, este Juízo reconheceu a regularidade dos depósitos judiciais, a preservação da função social do contrato e revogou a ordem liminar de busca e apreensão, autorizando o levantamento dos valores depositados pela instituição credora (ID 155855645). No curso do feito, operou-se a cessão dos direitos creditórios em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (ID 155855650 e ID 155855651), o que ensejou o deferimento da alteração do polo ativo da relação processual em 24 de março de 2021 (ID 155855657). Após tratativas e superação de divergências operacionais quanto à emissão de boletos bancários (ID 188300669, ID 190065859, ID 229074560 e ID 366661689), foram expedidos e integralmente pagos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nos autos, destinando-se a quantia atualizada de R$ 24.270,15 à instituição credora e R$ 5.983,70 à sociedade de advogados que a representava (ID 411861837, ID 423724336, ID 423724338 e ID 423724339). Posteriormente, os litigantes firmaram nova composição amigável para a quitação do saldo residual da dívida, convencionando o pagamento do montante total de R$ 4.000,00, a ser satisfeito mediante uma entrada de R$ 3.000,00 e duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, com vencimentos previstos para 05/03/2024, 05/04/2024 e 05/05/2024 (ID 434388958, ID 434391719, ID 434391716, ID 435103294 e ID 435103297). A transação foi devidamente homologada por sentença em 18 de abril de 2024, com a determinação de suspensão do processo durante o prazo de adimplemento das prestações avençadas, com base nos artigos 921, inciso I, e 922 do Código de Processo Civil (ID 440353174). Em 13 de junho de 2024, a executada Lorena de Araujo Cruz peticionou comprovando o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo (ID 448986435), anexando os comprovantes de pagamento da entrada de R$ 3.000,00, quitada em 07/03/2024 (ID 434391739 e ID 448989778), bem como das parcelas subsequentes de R$ 500,00, pagas pontualmente em 05/04/2024 e 06/05/2024 (ID 448989779), oportunidade em que pugnou pela extinção definitiva do processo. Por sua vez, a parte exequente compareceu aos autos apenas para apresentar atos constitutivos e regularizar sua representação processual (ID 458797593 e ID 458797604). Vieram os autos conclusos para julgamento. É RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões prévias pendentes de apreciação, impondo-se o exame direto da satisfação do crédito executado. Cinge-se a controvérsia à verificação do adimplemento do título executivo judicial consubstanciado na transação homologada nestes autos e à consequente extinção da relação processual executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, preceito cuja eficácia depende de expressa declaração judicial por meio de sentença, consoante a regra do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso vertente, a prova documental anexada aos autos demonstra que a devedora adimpliu de forma pontual e integral todas as parcelas estipuladas no instrumento de transação homologado pelo Juízo. Com efeito, constata-se a quitação da quantia de entrada de R$ 3.000,00 efetivada em 07 de março de 2024 (ID 434391739 e ID 448989778), seguida dos pagamentos das duas prestações mensais no valor de R$ 500,00 cada, realizados respectivamente em 05 de abril de 2024 e 06 de maio de 2024 (ID 448989779). Ademais, os valores depositados em juízo na fase inicial do processo já haviam sido integralmente levantados pela parte credora e seus patronos através dos respectivos alvarás (ID 411861837, ID 423724338 e ID 423724339), o que aperfeiçoou o pagamento global da dívida originária do contrato de financiamento. Dessa forma, resta configurado o pleno adimplemento das obrigações convencionadas entre as partes, tornando imperioso o encerramento da fase executiva por satisfação do débito. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o adimplemento integral do acordo homologado impõe a extinção da execução: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001803-04.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: CAETANO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s):ARITANA ANGELA NUNES Direito Processual Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Extinção da Execução. Acordo de Liquidacão da Dívida. Cumprimento Integral da Obrigação. Art. 924, II, do CPC/2015. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial após a homologação de acordo entre as partes. A execução foi extinta em razão do adimplemento integral da dívida inadimplida, conforme acordo firmado entre as partes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a homologação do acordo de liquidação da dívida, com o pagamento integral da obrigação, justifica a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ou se a execução deve ser suspensa até o cumprimento integral do parcelamento acordado. III. Razões de decidir O recurso do apelante não merece acolhimento, uma vez que o pagamento integral da dívida, nos termos do acordo, extingue a execução conforme o art. 924, II, do CPC/2015, não sendo necessária a suspensão do processo de execução. A homologação do acordo entre as partes configura o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação prévia e a violação do contraditório e ampla defesa. A decisão que extingue a execução após o cumprimento integral da dívida está de acordo com a legislação processual vigente. O pedido de suspensão da execução não se justifica, pois a execução deve ser extinta quando a obrigação é satisfeita, conforme prevê o art. 924, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A homologação do acordo de liquidacão da dívida e o adimplemento integral da obrigação justificam a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Não há necessidade de suspensão da execução quando a dívida é integralmente quitada, conforme estabelecido pelo CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.208/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/11/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001803-04.2024.8.05.0040,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 29/04/2025 ) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o adimplemento das prestações assumidas em pacto judicial perfectibiliza a extinção da atividade executiva com fundamento na satisfação da dívida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Por conseguinte, operada a quitação integral do débito contratual e adimplidas todas as cláusulas do acordo homologado, cumpre declarar extinta a execução e determinar o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o patrimônio da executada. Especificamente em relação ao veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.0 Unique, ano/modelo 2018/2019, placa PLF-5250, chassi 9BHBG51CAKP948303, Renavam 001164500403 (ID 155855534), impõe-se a imediata baixa de qualquer restrição judicial que tenha sido determinada ou inserida por este Juízo no sistema RENAJUD, assegurando-se a plena fruição do bem pela proprietária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Diante disso, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se, de imediato, à baixa de toda e qualquer restrição judicial ou bloqueio lançado, por determinação deste Juízo, no sistema RENAJUD, em relação ao bem objeto da lide. b) Havendo custas remanescentes, observe-se o que restou convencionado no pacto homologado, ficando ressalvada a gratuidade da justiça porventura concedida nos autos; c) Incabível a condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a quitação dos valores livremente ajustados na transação; d) Certificado o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)