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0500591-76.2012.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0500591-76.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A CPF: 25.757.840/0001-24 RÉU: COTEMO ESTACIONAMENTO LTDA - ME CPF: 00.948.450/0001-00 DECISÃO Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Constato que a parte autora, mediante a petição de ID 10676438751, requereu a intimação da parte requerida para indicar o paradeiro exato dos veículos remanescentes, sob pena de incidência de multa diária. Lado outro, verifico que o procurador da parte ré, Dr. Fernando de Jesus Iria de Sousa, apresentou a petição de ID 10676946055, informando que não mais representa a parte e requerendo a sua desabilitação dos autos. Contudo, em estrita análise da referida peça, observa-se que não restou esclarecido se a perda dos poderes de representação decorre de renúncia ao mandato pelo procurador ou de revogação por parte da outorgante. Tampouco foi colacionado ao feito o indispensável comprovante documental que ateste a regularidade da situação (como a notificação prévia e inequívoca do mandante, no caso de renúncia, ou o termo de revogação). Destarte, o advogado continuará a representar o mandante até que a regularidade do ato seja perfectibilizada, sob pena de violação à segurança jurídica e ao andamento processual, consoante a inteligência dos arts. 111 e 112 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INTIME-SE o patrono da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a este Juízo se houve renúncia ao encargo ou revogação do mandato, devendo promover a devida comprovação documental da perda dos poderes de representação. Nada obstante, tendo em vista que os impedimentos lançados sobre os veículos GSD-1596, GSV-8723, GSV-8746, GSV-8732, GSV-8729, GSV-8734, GSV-8799, GRA-5794 e CLJ-1822 foram feitos mediante ofício ao DETRAN, em consulta ao sistema RENAJUD, não é possível fazer a remoção das referidas restrições por este Juízo. Para tanto, EXPEÇA-SE ofício para a referida instituição para promover a remoção dos impedimentos, conforme deliberado em decisão retro (ID 10641826387). Por medida de celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Quanto aos veículos GSV-8924 e GSV-8741, foi feita consulta por meio do RENAJUD para verificar eventuais restrições, conforme telas em anexo. Nos prontuários dos veículos constam restrições judiciais, entretanto não foi possível efetuar o seu levantamento em decorrência de terem sido lançadas por outros meios. Nesse sentido, OFICIE-SE o DETRAN para que promova o levantamento da restrição dos referidos veículos, nos mesmos termos anteriores, NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO LANÇADAS POR ORDEM DESTE JUÍZO NESTE FEITO. Após o decurso do prazo do advogado, retornem os autos conclusos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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