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TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Fica o exequente intimado do despacho de fls. 258/259: "Vistos. Às f. 203-205, a parte exequente requereu: a) expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Coxim/MS (autos nº 0024215-44.2019.5.24.0046) para atualização do valor da execução; b) expedição de ofício à 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Campo Grande/MS (autos nº 0800460-14.2018.8.12.0001) solicitando reserva de crédito sobre o produto da alienação do imóvel "Fazenda Campo Grande" (matrícula nº 13.066 do 1º CRI de Coxim/MS); e c) penhora no rosto dos autos nº 0013200-09.1996.8.12.0001 (Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso/MS). Conforme as certidões anexadas aos autos, o montante depositado na Ação Trabalhista nº 0024215-44.2019.5.24.0046 totaliza R$ 803.790,35 (f. 208), ao passo que o volume de créditos habilitados e preferenciais soma R$ 1.016.863,92, quantia ainda pendente de atualização (f. 213). Aliás, a própria parte credora reconhece expressamente a probabilidade de inexistência de saldo remanescente apto a satisfazer seu crédito no âmbito trabalhista. De outra sorte, verifica-se viabilidade e utilidade no pleito do exequente de buscar a satisfação do seu crédito na alienação do imóvel rural denominado "Fazenda Campo Grande" (matrícula nº 13.066 do 1º CRI de Coxim/MS), penhorado nos autos nº 0800460-14.2018.8.12.0001 perante a 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial da Capital, cujo bem foi avaliado em patamar substancialmente superior (R$ 40.324.799,34) e suficiente para quitar os débitos existentes. Constata-se, ainda, que o valor de avaliação dos imóveis vinculados aos autos nº 0013200-09.1996.8.12.0001, autuado perante a Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso/MS, soma R$ 215.592.000,00 (f. 193). Inobstante, INDEFIRO, por ora, os pedidos de f. 205. A manutenção e/ou ampliação concomitante de penhora de créditos na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0024215-44.2019.5.24.0046), de reserva sobre a alienação de imóvel na 2ª Vara de Execução (Proc. nº 0800460-14.2018.8.12.0001) e de penhora no rosto dos autos na Comarca de Rio Verde de Mato Grosso (Proc. nº 0013200-09.1996.8.12.0001) configura evidente excesso de penhora e violação do princípio da menor onerosidade do devedor (arts. 805 e 831 do CPC). Dessa forma, para evitar constrições duplicadas ou inócuas, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, opte expressamente por qual medida constritiva pretende dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando se desiste da penhora no Juízo Trabalhista para possibilitar o deferimento exclusivo da penhora no rosto dos autos do processo de execução imobiliária de maior efetividade. No mesmo prazo, deverá apresentar o cálculo atualizado do seu débito. Expirado o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se Às providências. Campo Grande, 12 de agosto de 2026. Alexsandro Motta Juiz de Direito "
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