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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500582-74.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SILVA COSTA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO MARCOS SILVA COSTA, objetivando o recebimento de crédito originado de uma Cédula Rural Pignoratícia. Distribuído o feito em 24 de agosto de 2018, foi proferida decisão inicial determinando a citação da parte executada para pagamento do débito ou oposição de embargos (ID 305694447). Após um longo período de tramitação, verificou-se que a tentativa de citação por via postal se mostrou infrutífera, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa do executado. Em razão disso, este juízo declarou a nulidade do ato e, na decisão de ID 305696109, datada de 10 de maio de 2022, determinou que a parte exequente promovesse o recolhimento das custas para a realização de citação por meio de Oficial de Justiça. Desde a referida determinação, a parte exequente não comprovou o cumprimento da diligência que lhe foi atribuída, limitando-se a regularizar sua representação processual. O processo permanece paralisado há anos, aguardando o impulso necessário para a formação da relação processual. É o breve relatório. Analisa-se o estado do processo e verifica-se que a sua tramitação se encontra estagnada por uma única e crucial razão: a ausência de uma citação válida. O desenvolvimento regular e válido do processo depende, de forma inafastável, da correta integração do polo passivo à lide, ato que se materializa pela citação. Conforme dispõe o ordenamento processual civil, a citação é o ato indispensável para a validade do processo em relação ao demandado. Sem ela, a relação processual é incompleta e nenhum provimento jurisdicional que afete a esfera jurídica do executado pode ser legitimamente proferido. No caso em análise, a questão da invalidade da primeira tentativa de citação já foi devidamente apreciada na decisão de ID 305696109. Naquela oportunidade, ficou assentado que a assinatura do aviso de recebimento por terceiro, em se tratando de citação de pessoa física, não tem o poder de aperfeiçoar o ato, que exige a comprovação inequívoca de que o destinatário tomou ciência da ação contra si ajuizada. Essa cautela visa a proteger a garantia fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Diante da nulidade declarada, foi determinado à parte exequente, única interessada no prosseguimento da execução, que adotasse a providência necessária para viabilizar o andamento do feito: o recolhimento das despesas para a citação por Oficial de Justiça. Contudo, observa-se com preocupação que, transcorridos mais de dois anos desde aquela decisão, a parte credora permanece inerte. Tal comportamento processual é absolutamente incompatível com o dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e com o ônus que recai sobre o autor de promover os atos e as diligências que lhe competem. A jurisdição não pode ficar indefinidamente à disposição da parte, aguardando que ela decida, a seu critério, quando dará o próximo passo processual. A inércia prolongada e injustificada configura o abandono da causa, uma das hipóteses que autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A máquina judiciária, cujos recursos são públicos e finitos, não pode ser mobilizada para manter ativo um processo que o próprio interessado demonstra ter abandonado na prática. Dessa forma, antes de extinguir o feito, a legislação exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo 485. Esta é uma última oportunidade que se concede ao autor para demonstrar seu interesse real no prosseguimento da demanda e para cumprir com seu dever processual. A presente decisão, portanto, visa cumprir essa exigência legal e impulsionar o feito, seja pelo cumprimento da diligência pendente, seja pela sua extinção, liberando a pauta deste juízo para casos que efetivamente demandam a prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no poder-dever de direção do processo e nos artigos 6º, 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, cumprindo integralmente a determinação contida na decisão de ID 305696109, qual seja, a comprovação do recolhimento das custas para a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica a parte exequente expressamente advertida de que a sua inércia e o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Esta decisão tem força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipiaú, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Grupo de Saneamento Ato Normativo Conjunto Nº. 9, de 13 de março de 2026
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