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0500580-72.2007.8.02.0041

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Capela

    ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0500580-72.2007.8.02.0041 (041.07.500580-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉU: José Gilmo da Silva e outros - Aos 04 de setembro de 2026, nesta cidade de Capela, Vara do Único Ofício de Capela, às 11:42, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meeting, na presença do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) André Luis Parizio Maia Paiva, comigo Dimitry Mendonça Santos, Diretor de Secretaria, o(a) Representante do Ministério Público, Dr(a). Izelman Inácio da Silva, e o(s) Réu: Cezar Eustáquio Cavalcanti, acompanhado do(a)(s) Advogado(a)(s) Dr(a). Bruno de Omena Celestino OAB/AL 10.706. ABERTA AUDIÊNCIA, foi esclarecido a pessoa detida o objetivo do ato processual, informado que ele tem o direito de permanecer em silêncio, bem como informado que o presente ato encontra conformidade com a Resolução nº. 213/2015 do CNJ e a Resolução nº. 21/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público reperguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na gravação que será devidamente importada para o processo. Encerrada a oitiva, o Ministério Público opinou pela homologação do procedimento do cumprimento do mandado de prisão. Já a defesa técnica reiterou a manifestação do Ministério Público, tudo nos termos da mídia gravada. Após, passou o MM Juiz a deliberar em decisão constante em mídia anexa, cujo teor segue transcrito: Verifico que a prisão foi efetuada sem o cometimento de nenhuma ilegalidade ou abuso, de modo que não há providência a ser tomada diferente da homologação do procedimento realizado e a manutenção da custódia. Por conseguinte, cumpra-se os demais atos necessários para fins de iniciar a execução penal do réu , com expedição de guia de execução e remessa dos autos à 16ª Vara Criminal da Capital. Consigne-se a habilitação do advogado do custodiado nos autos, bem como a informação de que o custodiado já manifestou desde já seu desejo de trabalhar no sistema prisional. Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Dimitry Mendonça Santos, Diretor de Secretaria, digitei.

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