Publicações do processo

0500566-49.2014.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500566-49.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA APELANTE: CELIDALVA SANTOS DE JESUS DA CONCEICAO Advogado(s): ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA5853), HERBERT PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como HERBERT PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA64228) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva no bojo do qual sobrevieram sucessivas manifestações que demandam apreciação e ordenação do feito. Na petição de ID 527666240, o executado Banco Bradesco S/A noticiou a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020123-28.2024.8.05.0000, interposto contra a decisão de ID 433835632 que homologou o laudo pericial contábil no valor de R$ 46.916,71, no qual se afirmou a necessidade de sobrestamento do feito, de liquidação prévia por arbitramento, o cerceamento de defesa em virtude da ausência de valoração do parecer elaborado pelo seu assistente técnico, o erro metodológico no cálculo pericial judicial, que teria aplicado integralmente o índice de 42,72% sobre o saldo de janeiro/1989 sem abater o percentual de 22,3591% já creditado na época (gerando valor histórico a maior de NCz$ 3.374,05 em vez da diferença devida de NCz$ 1.616,16 e a indevida inclusão de expurgos inflacionários referentes a planos posteriores (Plano Collor I) na evolução da correção monetária, em alegada afronta ao título executivo judicial. Ainda neste petitório, o executado requereu que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Bruno Henrique Gonçalves (OAB/BA nº 58.276). No ID 530279051, a parte exequente apresentou novo instrumento de mandato constituindo os advogados Dr. Sávio Pires de Carvalho (OAB/BA nº 63.136) e Dr. Artur Watson Silveira (OAB/BA nº 38.657 e OAB/SP nº 88.124) (ID 530279052), requerendo a regularização do polo ativo. No ID 538147880, o banco executado juntou guia DAJE e comprovante de pagamento demonstrando o recolhimento das custas processuais remanescentes no importe de R$ 4.710,80 (ID 538147882), calculadas pela Contadoria no ID 535218721. Por fim, no ID 546887362, foi informado o falecimento do patrono que anteriormente patrocinava os interesses da autora, Dr. Herbert Pereira de Sousa, ocorrido em 14 de outubro de 2025. O pleito veio instruído com certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais e procurações outorgadas pela viúva Fernanda Ameno do Carmo de Sousa e pelos filhos João Pedro do Carmo Sousa e Maria Luísa do Carmo Sousa (IDs 546887364 a 546887371), pugnando pela habilitação dos sucessores e reserva da cota-parte de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Diante da certidão de óbito de ID 546887364, restou comprovado o falecimento do Dr. Herbert Pereira de Sousa (OAB/BA nº 64.228), atraindo a incidência dos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil. A remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado falecido até a data do seu óbito consubstancia direito patrimonial e autônomo, transmitindo-se aos seus herdeiros necessários (artigo 22, § 4º, e artigo 24 da Lei Federal nº 8.906/1994). Estando a viúva meeira e os filhos maiores devidamente qualificados e representados por advogado constituído, defere-se a habilitação incidental. O montante fixado a título de honorários na decisão de ID 433835632 deverá permanecer depositado em conta vinculada ao Juízo, condicionado o seu levantamento à apresentação da partilha formal de bens nos autos do respectivo inventário. Deve a Secretaria devendo a Secretaria atualizar o cadastro processual no sistema eletrônico conforme procuração do ID 530279052, bem como registrar a exclusividade de publicações em favor do patrono indicado pelo executado (Dr. Bruno Henrique Gonçalves, OAB/BA nº 58.276), na forma do artigo 272, § 2º, do CPC. Verifica-se que o executado adimpliu integralmente as custas processuais remanescentes no montante de R$ 4.710,80, conforme demonstrativo da Contadoria (ID 535218721) e comprovante de arrecadação (ID 538147882), restando cumprida a obrigação cominada na decisão de ID 525374321. Conforme informado nos autos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020123-28.2024.8.05.0000 havia sido proferida decisão monocrática determinando a suspensão processual com base na afetação do Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento de mérito do aludido Tema Repetitivo 1.169 (REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.073/RJ e REsp 1.985.491/RJ), não subsistindo mais a ordem nacional de suspensão que justificava o sobrestamento por esse fundamento específico. Assim, afasta-se o sobrestamento do processo quanto à referida tese vinculante. Todavia, conquanto superada a afetação ao repetitivo, constata-se que o Agravo de Instrumento nº 8020123-28.2024.8.05.0000 encontra-se em trâmite na Segunda Instância perante a Primeira Câmara Cível do TJBA, com efeito suspensivo ativo (ID 441725577), pendente de julgamento definitivo de mérito colegiado. Considerando que naquele recurso se discute a própria higidez da decisão homologatória deste Juízo, o laudo pericial contábil, a apuração da base de cálculo de janeiro/1989 e a exclusão ou não dos expurgos subsequentes, impõe-se a este Juízo de primeiro grau aguardar o desfecho do julgamento de Segunda Instância, permanecendo vedada qualquer prática de atos materiais de expropriação ou expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes controvertidos até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido pelo Tribunal. Ante o exposto: a) defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Herbert Pereira de Sousa (Fernanda Ameno do Carmo de Sousa, João Pedro do Carmo Sousa e Maria Luísa do Carmo Sousa), representados por seus advogados constituídos, mantendo-se a reserva do quinhão de honorários estabelecido na decisão de ID 433835632, cujo levantamento fica condicionado à demonstração da partilha ou alvará expedido pelo juízo sucessório; b) determino à Secretaria que atualize os registros do sistema PJe para fazer constar os novos procuradores da exequente, Dr. Sávio Pires de Carvalho (OAB/BA nº 63.136) e Dr. Artur Watson Silveira (OAB/BA nº 38.657 e OAB/SP nº 88.124); c) determino que as futuras intimações e publicações direcionadas ao Banco Bradesco S/A sejam efetuadas com exclusividade em nome do patrono Dr. Bruno Henrique Gonçalves (OAB/BA nº 58.276 e OAB/SP nº 131.351), sob pena de nulidade; d) dou por quitadas as custas processuais remanescentes devidas pelo executado, ante a comprovação carreada aos autos no ID 538147880; e) deixo de sobrestar o presente feito com relação ao Tema 1169 do STJ em razão da conclusão de seu julgamento perante a Corte Superior, determinando, contudo, que os autos aguardem em cartório o julgamento definitivo de mérito do Agravo de Instrumento nº 8020123-28.2024.8.05.0000 perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se obstada a expedição de alvarás de liberação do saldo remanescente controvertido até ulterior pronunciamento da Instância Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. nº 690, de 21.05.2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.