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TJBA
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500566-40.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: KATIA MARIA SANTOS AMORIM Advogado(s): DANIEL NERY DINIZ SOUZA (OAB:BA42082), JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB:BA10696), AILLA CARLA FARIAS DOS SANTOS (OAB:BA59687), MAURICIO CORDEIRO DE SOUSA NETO (OAB:BA57884) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), RAISSA AGATAO FERREIRA (OAB:BA66935), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KATIA MARIA SANTOS AMORIM e SHEILA SANTOS AMORIM, em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e de JOCENILDE MENEZES SANTOS, objetivando a inclusão como beneficiárias e o recebimento das parcelas vencidas e vincendas da suplementação de pensão por morte do falecido JOSÉ CARLOS AMORIM SANTOS, falecido em 03/09/2009. As autoras alegam que KÁTIA foi casada com o segurado e que o matrimônio resultou no nascimento de duas filhas, SHEILA e SHIRLEI. Afirmam que de cujus era ex-empregado da Petrobras, admitido em 21/06/1982, tendo aderido ao Plano Petros em 22/07/1982 e se aposentado por invalidez em 01/07/1998. Acrescentam que, na data do óbito, o segurado percebia suplementação de aposentadoria da Petros no valor de R$ 819,72, conforme ficha financeira. Sustentam que o INSS reconheceu KÁTIA, SHEILA e SHIRLEI como dependentes do segurado, concedendo pensão por morte, e que, igualmente, a própria Petros reconheceu esta condição, ao pagar-lhes o pecúlio por morte. Relatam que solicitaram a suplementação de pensão por morte a KÁTIA e SHEILA à parte ré, a qual foi indeferida, com fundamento na Resolução 49/1997 da Diretoria Executiva, sob o argumento de ausência de inscrição prévia das autoras como beneficiárias. Ao final, requereram a gratuidade de justiça, e, no mérito, a condenação do réu à concessão da suplementação de pensão por morte desde o óbito, no valor de R$ 491,83 mensais. O Despacho de ID 20838350 deferiu a justiça gratuita. Devidamente citada, a PETROS apresentou contestação (ID20838361). Arguiu, preliminarmente, a (i) prescrição do direito de ação, e a (ii) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Sr.ª JOCENILDE MENEZES SANTOS, outra beneficiária. No mérito, defendeu que a inclusão da autora é inviável sem a comprovação do prévio custeio ou aporte atuarial, nos termos da Resolução 49/1997, e que seu direito é autônomo e não se confunde com o reconhecimento pelo INSS. Os autos foram migrados do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de ID 21006147. Em réplica (ID 48128688), a parte autora alegou desconhecer a beneficiária JOCENILDE, rechaçou a preliminar de prescrição aventada, e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Resolução 49/1997 e a desnecessidade de aporte atuarial. Intimadas para dizer das provas que pretendiam ver produzidas (ID 104855528), a parte autora manifestou seu desinteresse (ID 105381169), a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. O Despacho de ID 226750481 abriu prazo para apresentação de alegações finais, que transcorreu in albis para parte autora. Em petição (ID 232182063), a parte ré apresentou memoriais finais e requereu a produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, a parte ré peticionou de minuta de acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação (ID 362970864). Verificada a ausência de assinatura dos transigentes na minuta, a não participação da litisconsorte JOCENILDE na transação e a necessidade de regularização da representação da autora SHEILA, o Despacho de ID 364914715 determinou às partes a adoção de providências. Em seguida, a ré requereu a desistência do pedido de homologação do acordo (ID 372142708). A parte autora regularizou a representação da autora SHEILA, conforme instrumento de mandato acostado aos autos (ID 373860796) e requereu a homologação do acordo (ID 373860794). O Despacho de ID 395537046 determinou o prosseguimento do feito e a citação da litisconsorte passiva necessária, JOCENILDE. Foi certificado nos autos o não conhecimento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a citação da litisconsorte (ID 415833799). A parte autora peticionou insistindo na homologação do acordo (ID 395737441). A Decisão de ID 484203861 indeferiu o pedido de homologação, diante da exigência de formação do litisconsórcio necessário e ausência de participação da litisconsorte na transação. Devidamente citada, a litisconsorte JOCENILDE apresentou contestação (ID 518077692). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir das autoras por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no regulamento interno da PETROS. No mérito, sustentou que desfruta da condição de única beneficiária regularmente cadastrada perante a entidade de previdência privada e necessidade de aporte atuarial para inclusão de novo beneficiário, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 539179900), a parte autora rechaçou a preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu sua condição de dependente e a desnecessidade de aporte atuarial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu novamente a homologação do acordo (ID 551797041), a ré reiterou o requerimento de perícia atuarial (ID 552034455), e a litisconsorte deixou o prazo transcorrer in albis. A ré juntou cálculo de aporte atuarial (ID 555429242). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. As provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, havendo o esgotamento da produção probatória. É desnecessária a produção da prova pericial atuarial requerida pela parte ré. Embora a ré defenda a tese de necessidade do aporte atuarial ao dependente, a apuração do respectivo montante não interfere no julgamento do mérito da demanda, porquanto seu pagamento dependa do reconhecimento, a priori, do direito à suplementação da pensão por morte. Apenas na hipótese de procedência do pedido, e desde que o pagamento da suplementação fique condicionado ao referido aporte, será necessária a quantificação do valor devido. Trata-se, contudo, de providência compatível com a fase de liquidação de sentença. Assim, indefiro o requerimento probatório, nos termos do art. 370 do CPC. A cerca de tempestividade da contestação da ré PETROS, observo que seu protocolo ocorreu em 06/12/2018 (ID 20838361), enquanto a citação se deu em 10/09/2018 (ID 20838359 e ID 20838360). A contagem do prazo revela que, entre a data da juntada do aviso de recebimento e o protocolo da peça, transcorreram mais de 60 (sessenta) dias corridos, o que excede em muito o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Desse modo, decreto a revelia da ré PETROS, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, na pluralidade de réus e tendo a litisconsorte passiva necessária JOCENILDES apresentado defesa tempestiva, impugnando os fatos constitutivos do direito da Autora, afasta-se a presunção de veracidade das alegações fáticas, a teor do disposto no art. 345, I, do CPC. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, observa-se que prestação jurídica pleiteada possui natureza previdenciária e alimentar, caracterizando obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada inadimplemento da prestação devida. Dessa forma, o decurso do tempo não atinge o próprio direito da parte autora à inclusão no rol de beneficiários ou ao recebimento da suplementação, alcançando tão somente as parcelas pecuniárias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré PETROS. Em relação ao interesse de agir, nota-se que a presente ação é de concessão de benefício previdenciário de Regime de Previdência Complementar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, afeto ao Regime Geral de Previdência Social, firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. In casu, houve requerimento e indeferimento por parte da ré do benefício pleiteado, o que justifica a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. As alegações de descumprimento de regulamentos internos da previdência privada se confundem com o mérito da demanda e com ele serão apreciadas. Logo, afasto a preliminar arguida pela litisconsorte passiva JOCENILDE. Quanto à insistência da parte autora na homologação do acordo de ID 362970864, destaco que a questão já foi decidida por este Juízo. A decisão de ID 484203861 deixou de homologar a avença, diante da ausência de participação da litisconsorte passiva necessária e a imprescindibilidade de que eventual transação contemple todos os interessados na suplementação do benefício. Além disso, a ré PETROS requereu a desistência do pedido (ID 372142708). Nesse sentido, mantenho o indeferimento da homologação da transação. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Na hipótese vertente, pretende a parte autora, esposa e filha, a suplementação da pensão por morte do falecido pai e marido, funcionário da Petrobrás e vinculado à Fundação Petros de Seguridade Social. Em contrapartida, a parte ré, nega a concessão de tal direito, sob o argumento de que o regulamento aplicável deve ser o vigente na data do óbito e que a autoras não constam no rol de beneficiários da Resolução nº 49, editada pela patrocinadora. Posto isto, a controvérsia da lide gira em torno de se perquirir a possibilidade de inclusão do cônjuge como beneficiária da suplementação de pensão por morte, mesmo não estando indicada como rol de beneficiária, na forma da Resolução n.º 49 da Petros. Da adesão de funcionário ao Regulamento de Previdência da PETROS, nasce vínculo relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, que preceitua: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Grifei) A previdência complementar fechada, embora organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e regida pelo direito privado, não perde sua função social de amparo à subsistência do participante e de sua família. Por essa razão, a dependência econômica do cônjuge e dos filhos diretos é presumida, decorrendo do próprio sistema constitucional de proteção à família consagrado no art. 226 da Constituição Federal, não se exigindo prova adicional além da demonstração do vínculo conjugal e da filiação. No caso dos autos, a certidão de casamento (ID 20838345, pág. 32) comprova que KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM era casada com JOSÉ CARLOS AMORIM DOS SANTOS desde 22/01/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens. A certidão de nascimento de ID 20838345 (pág. 35) demonstra que SHEILA SANTOS AMORIM é filha do casal, nascida em 14/02/1999. O óbito do instituidor ocorreu em 03/09/2009, conforme certidão de ID 20838345 (pág. 33). Naquela data, KÁTIA ostentava a condição de cônjuge e SHEILA, com 10 (dez) anos de idade, era filha menor, ambas presumidamente dependentes economicamente do falecido. À soma disso, milita em favor das autoras o fato de que o INSS reconheceu-as como dependentes, concedendo pensão por morte (ID 20838345, pág. 38), e a própria PETROS, em comportamento juridicamente relevante, reconheceu a condição de dependentes das autoras ao efetuar o pagamento do pecúlio por morte, conforme comunicação de ID 20838346 (pág. 46), na qual se consigna expressamente que KÁTIA, SHIRLEI e SHEILA tinham direito a 75% do benefício do participante. No ponto, a Segunda Seção do STJ pacificou a controvérsia no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 925.908/SE (EAREsp 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 07/06/2024), fixando que o reconhecimento da condição de dependente independe de inscrição formal prévia: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA […] 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. (EAREsp 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 07/06/2024) (Grifei) Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; […] Não restam dúvidas, portanto, que as autoras, esposa e filha, são reconhecidas como dependentes do segurado falecido para os fins da relação previdenciária complementar, mesmo não inscritas no rol de beneficiários da Resolução nº 49. Ocorre que o reconhecimento da condição de dependente não conduz, por si só, ao direito à percepção da suplementação de pensão por morte. No entendimento do STJ, deve ser afastada somente a disciplina dada pela Resolução nº 49/1977 quanto ao reconhecimento da condição de dependente, mantendo a aplicação integral da norma, dado que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. No julgamento do Tema 907, o STJ firmou a seguinte tese vinculante: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". O tema em questão não se aplica na espécie, por tratar, especificamente, de matéria de cálculo da renda mensal inicial de benefícios. Contudo, demarca o entendimento jurisprudencial da Corte, no sentido de que os requisitos para a concessão de benefício previdenciário regem-se pela norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador, pelo princípio do tempus regit actum. Tratando precisamente do benefício aqui discutido, a 3ª Turma do STJ já fixou que "[o] regulamento aplicável para a concessão da suplementação de pensão por morte é o vigente à época da aposentadoria do participante, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores como a Resolução Petros nº 49/1997" (AgInt no AREsp n. 3.068.545/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN de 26/6/2026). In casu, o participante falecido aderiu ao Plano PETROS em 22/07/1982 (ID 20838346, págs. 48-49) e aposentou por por invalidez em 01/07/1998. A Resolução 49 da Petros foi editada em 1997, isto é, quando o participante ainda estava em atividade e antes de sua aposentadoria. O óbito ocorreu em 03/09/2009, data em que se implementaram as condições de elegibilidade para a pensão por morte. Nessa data, a Resolução 49/1997 já se encontrava em plena vigência, e o participante já estava aposentado havia mais de onze anos. A norma regulamentar não foi aplicada retroativamente, mas sim durante a própria vigência do vínculo previdenciário ativo, não sendo o caso da ressalva feita pela Corte Superior. Desse modo, verificada a condição de dependente e superada a controvérsia acerca da aplicabilidade da Resolução ao caso concreto, é preciso verificar, ainda, o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo regulamento aplicável, notadamente a existência de prévia fonte de custeio. A esse respeito, a Resolução 49/1997, em sua essência, foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de benefício futuro a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares e que manifestassem expressa concordância nesse sentido perante a entidade. Nos termos da referida resolução, a inscrição de beneficiários após a concessão de suplementação de aposentadoria somente seria deferida mediante contribuição do participante, necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, e calculada atuarialmente. Veja-se: […] Resolve: 1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do beneficio futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao beneficio na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios. 2) Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Curadores, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação, para a atualização do cadastro dos Participantes. 3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro, somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional. (Grifei) O STJ, nos julgados em que afastou a aplicação da Resolução 49/1997, circunscreveu esse afastamento à cláusula que impedia o reconhecimento da qualidade de dependente por ausência de inscrição formal, mas não excluiu a exigência de prévia fonte de custeio, que é premissa basilar do regime de previdência complementar fechada, constitucionalmente assegurada pelo art. 202 da Constituição Federal e disciplinada pela Lei Complementar nº 109/2001. A exigência de prévia inscrição formal do dependente para concessão da suplementação por morte, embora viole a função social do contrato previdenciário, tem fundamento na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, uma vez que a concessão de benefício futuro pressupõe a correspondente fonte de custeio e a inscrição prévia permite à entidade previdenciária dimensionar o risco assumido e fixar a contribuição necessária ao financiamento da prestação. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, "[n]o regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 11/5/2021). Compatibilizando esse entendimento com a possibilidade de inclusão tardia de dependentes, a mesma Corte fixou que "[d]eve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão" (AgInt no AREsp n. 2.626.116/AL, Rel. mIn. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJEN de 7/5/2026) No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 1.270.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 05/06/2020, o EAREsp 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 07/06/2024 e o AgInt no AREsp n. 3.068.545/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN de 26/6/2026. Em que pese a alegação da parte ré de prejuízo ao fundo, em razão da ausência de aporte atuarial, inclusive com juntada de planilha de cálculos (ID 555429242), com apuração do montante devido de R$ 117.640,08, em 02/2026, há, no caso concreto, uma particularidade importante: a PETROS já realiza o pagamento de suplementação à dependente JOCENILDE MENEZES SANTOS, ex-cônjuge do assistido falecido, ou seja, existe fonte de custeio. Nessas circunstâncias, é possível o rateio do benefício, sem que isso implique em desequilíbrio atuarial. A reserva matemática do assistido foi calculada para pagar uma cota de suplementação, e com a divisão desta cota entre as três dependentes, a despesa total paga mensalmente pelo fundo previdenciário permanece exatamente a mesma. Diferentemente, a criação de uma nova renda integral adicional, às dependentes tardiamente incluídas, esbarraria, fatalmente, na inexistência de prévia fonte de custeio. Esta solução jurídica prestigia tanto o direito dos dependentes quanto a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de pensão. Nas ações previdenciárias e de previdência complementar, vigora com especial relevância a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não ficando o julgador adstrito à fórmula rígida expressa pelo autor (AgInt no REsp 1.614.994/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 13/12/2018), de modo que o acolhimento parcial da pretensão para conceder o benefício em menor extensão, via rateio, por exemplo, é reflexo direto do pedido inicial e não viola o princípio da congruência (AgInt no AREsp 1.630.586/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 19/09/2025). Ademais, apreciando controvérsia substancialmente semelhante à dos presentes autos, o STJ adotou a mesma solução jurídica, reconhecendo que o rateio do benefício entre os dependentes prestigia a isonomia e preserva o equilíbrio do sistema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. [...] 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1715485/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) (Grifei) No caso dos autos, o rateio deve observar os seguintes parâmetros: a cota-parte da suplementação é dividida em partes iguais entre a ex-esposa JOCENILDES MENEZES SANTOS (previamente incluída), a viúva KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM (incluída tardiamente) e as filhas SHIRLEI SANTOS AMORIM (previamente incluída) e SHEILA SANTOS AMORIM (incluída tardiamente). Esclareça-se que SHIRLEI, nascida em 04/01/1997, já teve sua suplementação reconhecida administrativamente pela PETROS desde o primeiro momento (ID 20838346, pág. 47). Enquanto SHIRLEI preencher os requisitos regulamentares de dependente (filho menor de 21 anos), a divisão opera-se na proporção de um quarto para cada uma das dependentes. Após a cessação da condição de dependente de SHIRLEI e enquanto SHEILA preencher os requisitos regulamentares de dependente (filho menor de 21 anos), a divisão opera-se na proporção de um terço para cada uma das três beneficiárias. Após a cessação da condição de dependente de SHEILA, o rateio passa a ser de 50% para JOCENILDES e 50% para KÁTIA. No tocante à prescrição, aplica-se as Súmulas 291 e 427 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data do pagamento de cada parcela. A presente ação foi ajuizada em 16 de junho de 2015. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16 de junho de 2010, sendo devidas as prestações a partir dessa data, considerando que o óbito ocorreu em 03 de agosto de 2009, e o ajuizamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO a revelia da ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS; b) MANTENHO o indeferimento da homologação do acordo de ID 362970864, nos termos da decisão de ID 484203861; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: c.1) DECLARAR o direito das autoras KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM e SHEILA SANTOS AMORIM à suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de JOSÉ CARLOS AMORIM DOS SANTOS, determinando à PETROS que proceda à inclusão das autoras como dependentes no plano de suplementação, com efeitos financeiros a partir de 16 de junho de 2010, respeitada a prescrição quinquenal (Súmulas 291 e 427 do STJ); c.2) CONDENAR a ré PETROS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16 de junho de 2010 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE para o período compreendido até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE (Lei nº 14.905/2024), e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ); c.3) DETERMINAR que o pagamento da suplementação de pensão por morte observe o rateio da cota-parte entre as beneficiárias, na proporção de 1/4 para JOCENILDES MENEZES SANTOS, 1/4 para KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM, 1/4 para SHIRLEI SANTOS AMORIM e 1/4 para SHEILA SANTOS AMORIM, enquanto SHIRLEI mantiver a condição de dependente, e, após a cessação dessa condição, 1/3 para JOCENILDES, 1/3 para KÁTIA, e 1/3 para SHEILA, enquanto SHEILA mantiver a condição de dependente, e, após a cessação dessa condição, na proporção de 50% para JOCENILDES e 50% para KÁTIA, sem majoração do valor total da suplementação paga; d) CONDENAR a ré PETROS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho dos advogados e o tempo de tramitação do processo. e) DEIXO de condenar a litisconsorte JOCENILDES MENEZES SANTOS ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial e sua contestação limitou-se a defender a manutenção de sua cota, sem resistir indevidamente à pretensão autoral. f) MANTENHO os benefícios da justiça gratuita, deferida pelo despacho de ID 20838350. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo da liquidação, facultada igual providência à parte ré quanto às deduções comprovadas. Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500566-40.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: KATIA MARIA SANTOS AMORIM Advogado(s): DANIEL NERY DINIZ SOUZA (OAB:BA42082), JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB:BA10696), AILLA CARLA FARIAS DOS SANTOS (OAB:BA59687), MAURICIO CORDEIRO DE SOUSA NETO (OAB:BA57884) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), RAISSA AGATAO FERREIRA (OAB:BA66935), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KATIA MARIA SANTOS AMORIM e SHEILA SANTOS AMORIM, em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e de JOCENILDE MENEZES SANTOS, objetivando a inclusão como beneficiárias e o recebimento das parcelas vencidas e vincendas da suplementação de pensão por morte do falecido JOSÉ CARLOS AMORIM SANTOS, falecido em 03/09/2009. As autoras alegam que KÁTIA foi casada com o segurado e que o matrimônio resultou no nascimento de duas filhas, SHEILA e SHIRLEI. Afirmam que de cujus era ex-empregado da Petrobras, admitido em 21/06/1982, tendo aderido ao Plano Petros em 22/07/1982 e se aposentado por invalidez em 01/07/1998. Acrescentam que, na data do óbito, o segurado percebia suplementação de aposentadoria da Petros no valor de R$ 819,72, conforme ficha financeira. Sustentam que o INSS reconheceu KÁTIA, SHEILA e SHIRLEI como dependentes do segurado, concedendo pensão por morte, e que, igualmente, a própria Petros reconheceu esta condição, ao pagar-lhes o pecúlio por morte. Relatam que solicitaram a suplementação de pensão por morte a KÁTIA e SHEILA à parte ré, a qual foi indeferida, com fundamento na Resolução 49/1997 da Diretoria Executiva, sob o argumento de ausência de inscrição prévia das autoras como beneficiárias. Ao final, requereram a gratuidade de justiça, e, no mérito, a condenação do réu à concessão da suplementação de pensão por morte desde o óbito, no valor de R$ 491,83 mensais. O Despacho de ID 20838350 deferiu a justiça gratuita. Devidamente citada, a PETROS apresentou contestação (ID20838361). Arguiu, preliminarmente, a (i) prescrição do direito de ação, e a (ii) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Sr.ª JOCENILDE MENEZES SANTOS, outra beneficiária. No mérito, defendeu que a inclusão da autora é inviável sem a comprovação do prévio custeio ou aporte atuarial, nos termos da Resolução 49/1997, e que seu direito é autônomo e não se confunde com o reconhecimento pelo INSS. Os autos foram migrados do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de ID 21006147. Em réplica (ID 48128688), a parte autora alegou desconhecer a beneficiária JOCENILDE, rechaçou a preliminar de prescrição aventada, e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Resolução 49/1997 e a desnecessidade de aporte atuarial. Intimadas para dizer das provas que pretendiam ver produzidas (ID 104855528), a parte autora manifestou seu desinteresse (ID 105381169), a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. O Despacho de ID 226750481 abriu prazo para apresentação de alegações finais, que transcorreu in albis para parte autora. Em petição (ID 232182063), a parte ré apresentou memoriais finais e requereu a produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, a parte ré peticionou de minuta de acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação (ID 362970864). Verificada a ausência de assinatura dos transigentes na minuta, a não participação da litisconsorte JOCENILDE na transação e a necessidade de regularização da representação da autora SHEILA, o Despacho de ID 364914715 determinou às partes a adoção de providências. Em seguida, a ré requereu a desistência do pedido de homologação do acordo (ID 372142708). A parte autora regularizou a representação da autora SHEILA, conforme instrumento de mandato acostado aos autos (ID 373860796) e requereu a homologação do acordo (ID 373860794). O Despacho de ID 395537046 determinou o prosseguimento do feito e a citação da litisconsorte passiva necessária, JOCENILDE. Foi certificado nos autos o não conhecimento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a citação da litisconsorte (ID 415833799). A parte autora peticionou insistindo na homologação do acordo (ID 395737441). A Decisão de ID 484203861 indeferiu o pedido de homologação, diante da exigência de formação do litisconsórcio necessário e ausência de participação da litisconsorte na transação. Devidamente citada, a litisconsorte JOCENILDE apresentou contestação (ID 518077692). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir das autoras por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no regulamento interno da PETROS. No mérito, sustentou que desfruta da condição de única beneficiária regularmente cadastrada perante a entidade de previdência privada e necessidade de aporte atuarial para inclusão de novo beneficiário, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 539179900), a parte autora rechaçou a preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu sua condição de dependente e a desnecessidade de aporte atuarial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu novamente a homologação do acordo (ID 551797041), a ré reiterou o requerimento de perícia atuarial (ID 552034455), e a litisconsorte deixou o prazo transcorrer in albis. A ré juntou cálculo de aporte atuarial (ID 555429242). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. As provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, havendo o esgotamento da produção probatória. É desnecessária a produção da prova pericial atuarial requerida pela parte ré. Embora a ré defenda a tese de necessidade do aporte atuarial ao dependente, a apuração do respectivo montante não interfere no julgamento do mérito da demanda, porquanto seu pagamento dependa do reconhecimento, a priori, do direito à suplementação da pensão por morte. Apenas na hipótese de procedência do pedido, e desde que o pagamento da suplementação fique condicionado ao referido aporte, será necessária a quantificação do valor devido. Trata-se, contudo, de providência compatível com a fase de liquidação de sentença. Assim, indefiro o requerimento probatório, nos termos do art. 370 do CPC. A cerca de tempestividade da contestação da ré PETROS, observo que seu protocolo ocorreu em 06/12/2018 (ID 20838361), enquanto a citação se deu em 10/09/2018 (ID 20838359 e ID 20838360). A contagem do prazo revela que, entre a data da juntada do aviso de recebimento e o protocolo da peça, transcorreram mais de 60 (sessenta) dias corridos, o que excede em muito o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Desse modo, decreto a revelia da ré PETROS, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, na pluralidade de réus e tendo a litisconsorte passiva necessária JOCENILDES apresentado defesa tempestiva, impugnando os fatos constitutivos do direito da Autora, afasta-se a presunção de veracidade das alegações fáticas, a teor do disposto no art. 345, I, do CPC. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, observa-se que prestação jurídica pleiteada possui natureza previdenciária e alimentar, caracterizando obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada inadimplemento da prestação devida. Dessa forma, o decurso do tempo não atinge o próprio direito da parte autora à inclusão no rol de beneficiários ou ao recebimento da suplementação, alcançando tão somente as parcelas pecuniárias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré PETROS. Em relação ao interesse de agir, nota-se que a presente ação é de concessão de benefício previdenciário de Regime de Previdência Complementar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, afeto ao Regime Geral de Previdência Social, firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. In casu, houve requerimento e indeferimento por parte da ré do benefício pleiteado, o que justifica a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. As alegações de descumprimento de regulamentos internos da previdência privada se confundem com o mérito da demanda e com ele serão apreciadas. Logo, afasto a preliminar arguida pela litisconsorte passiva JOCENILDE. Quanto à insistência da parte autora na homologação do acordo de ID 362970864, destaco que a questão já foi decidida por este Juízo. A decisão de ID 484203861 deixou de homologar a avença, diante da ausência de participação da litisconsorte passiva necessária e a imprescindibilidade de que eventual transação contemple todos os interessados na suplementação do benefício. Além disso, a ré PETROS requereu a desistência do pedido (ID 372142708). Nesse sentido, mantenho o indeferimento da homologação da transação. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Na hipótese vertente, pretende a parte autora, esposa e filha, a suplementação da pensão por morte do falecido pai e marido, funcionário da Petrobrás e vinculado à Fundação Petros de Seguridade Social. Em contrapartida, a parte ré, nega a concessão de tal direito, sob o argumento de que o regulamento aplicável deve ser o vigente na data do óbito e que a autoras não constam no rol de beneficiários da Resolução nº 49, editada pela patrocinadora. Posto isto, a controvérsia da lide gira em torno de se perquirir a possibilidade de inclusão do cônjuge como beneficiária da suplementação de pensão por morte, mesmo não estando indicada como rol de beneficiária, na forma da Resolução n.º 49 da Petros. Da adesão de funcionário ao Regulamento de Previdência da PETROS, nasce vínculo relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, que preceitua: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Grifei) A previdência complementar fechada, embora organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e regida pelo direito privado, não perde sua função social de amparo à subsistência do participante e de sua família. Por essa razão, a dependência econômica do cônjuge e dos filhos diretos é presumida, decorrendo do próprio sistema constitucional de proteção à família consagrado no art. 226 da Constituição Federal, não se exigindo prova adicional além da demonstração do vínculo conjugal e da filiação. No caso dos autos, a certidão de casamento (ID 20838345, pág. 32) comprova que KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM era casada com JOSÉ CARLOS AMORIM DOS SANTOS desde 22/01/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens. A certidão de nascimento de ID 20838345 (pág. 35) demonstra que SHEILA SANTOS AMORIM é filha do casal, nascida em 14/02/1999. O óbito do instituidor ocorreu em 03/09/2009, conforme certidão de ID 20838345 (pág. 33). Naquela data, KÁTIA ostentava a condição de cônjuge e SHEILA, com 10 (dez) anos de idade, era filha menor, ambas presumidamente dependentes economicamente do falecido. À soma disso, milita em favor das autoras o fato de que o INSS reconheceu-as como dependentes, concedendo pensão por morte (ID 20838345, pág. 38), e a própria PETROS, em comportamento juridicamente relevante, reconheceu a condição de dependentes das autoras ao efetuar o pagamento do pecúlio por morte, conforme comunicação de ID 20838346 (pág. 46), na qual se consigna expressamente que KÁTIA, SHIRLEI e SHEILA tinham direito a 75% do benefício do participante. No ponto, a Segunda Seção do STJ pacificou a controvérsia no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 925.908/SE (EAREsp 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 07/06/2024), fixando que o reconhecimento da condição de dependente independe de inscrição formal prévia: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA […] 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. (EAREsp 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 07/06/2024) (Grifei) Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; […] Não restam dúvidas, portanto, que as autoras, esposa e filha, são reconhecidas como dependentes do segurado falecido para os fins da relação previdenciária complementar, mesmo não inscritas no rol de beneficiários da Resolução nº 49. Ocorre que o reconhecimento da condição de dependente não conduz, por si só, ao direito à percepção da suplementação de pensão por morte. No entendimento do STJ, deve ser afastada somente a disciplina dada pela Resolução nº 49/1977 quanto ao reconhecimento da condição de dependente, mantendo a aplicação integral da norma, dado que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. No julgamento do Tema 907, o STJ firmou a seguinte tese vinculante: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". O tema em questão não se aplica na espécie, por tratar, especificamente, de matéria de cálculo da renda mensal inicial de benefícios. Contudo, demarca o entendimento jurisprudencial da Corte, no sentido de que os requisitos para a concessão de benefício previdenciário regem-se pela norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador, pelo princípio do tempus regit actum. Tratando precisamente do benefício aqui discutido, a 3ª Turma do STJ já fixou que "[o] regulamento aplicável para a concessão da suplementação de pensão por morte é o vigente à época da aposentadoria do participante, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores como a Resolução Petros nº 49/1997" (AgInt no AREsp n. 3.068.545/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN de 26/6/2026). In casu, o participante falecido aderiu ao Plano PETROS em 22/07/1982 (ID 20838346, págs. 48-49) e aposentou por por invalidez em 01/07/1998. A Resolução 49 da Petros foi editada em 1997, isto é, quando o participante ainda estava em atividade e antes de sua aposentadoria. O óbito ocorreu em 03/09/2009, data em que se implementaram as condições de elegibilidade para a pensão por morte. Nessa data, a Resolução 49/1997 já se encontrava em plena vigência, e o participante já estava aposentado havia mais de onze anos. A norma regulamentar não foi aplicada retroativamente, mas sim durante a própria vigência do vínculo previdenciário ativo, não sendo o caso da ressalva feita pela Corte Superior. Desse modo, verificada a condição de dependente e superada a controvérsia acerca da aplicabilidade da Resolução ao caso concreto, é preciso verificar, ainda, o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo regulamento aplicável, notadamente a existência de prévia fonte de custeio. A esse respeito, a Resolução 49/1997, em sua essência, foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de benefício futuro a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares e que manifestassem expressa concordância nesse sentido perante a entidade. Nos termos da referida resolução, a inscrição de beneficiários após a concessão de suplementação de aposentadoria somente seria deferida mediante contribuição do participante, necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, e calculada atuarialmente. Veja-se: […] Resolve: 1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do beneficio futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao beneficio na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios. 2) Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Curadores, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação, para a atualização do cadastro dos Participantes. 3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro, somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional. (Grifei) O STJ, nos julgados em que afastou a aplicação da Resolução 49/1997, circunscreveu esse afastamento à cláusula que impedia o reconhecimento da qualidade de dependente por ausência de inscrição formal, mas não excluiu a exigência de prévia fonte de custeio, que é premissa basilar do regime de previdência complementar fechada, constitucionalmente assegurada pelo art. 202 da Constituição Federal e disciplinada pela Lei Complementar nº 109/2001. A exigência de prévia inscrição formal do dependente para concessão da suplementação por morte, embora viole a função social do contrato previdenciário, tem fundamento na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, uma vez que a concessão de benefício futuro pressupõe a correspondente fonte de custeio e a inscrição prévia permite à entidade previdenciária dimensionar o risco assumido e fixar a contribuição necessária ao financiamento da prestação. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, "[n]o regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 11/5/2021). Compatibilizando esse entendimento com a possibilidade de inclusão tardia de dependentes, a mesma Corte fixou que "[d]eve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão" (AgInt no AREsp n. 2.626.116/AL, Rel. mIn. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJEN de 7/5/2026) No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 1.270.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 05/06/2020, o EAREsp 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 07/06/2024 e o AgInt no AREsp n. 3.068.545/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN de 26/6/2026. Em que pese a alegação da parte ré de prejuízo ao fundo, em razão da ausência de aporte atuarial, inclusive com juntada de planilha de cálculos (ID 555429242), com apuração do montante devido de R$ 117.640,08, em 02/2026, há, no caso concreto, uma particularidade importante: a PETROS já realiza o pagamento de suplementação à dependente JOCENILDE MENEZES SANTOS, ex-cônjuge do assistido falecido, ou seja, existe fonte de custeio. Nessas circunstâncias, é possível o rateio do benefício, sem que isso implique em desequilíbrio atuarial. A reserva matemática do assistido foi calculada para pagar uma cota de suplementação, e com a divisão desta cota entre as três dependentes, a despesa total paga mensalmente pelo fundo previdenciário permanece exatamente a mesma. Diferentemente, a criação de uma nova renda integral adicional, às dependentes tardiamente incluídas, esbarraria, fatalmente, na inexistência de prévia fonte de custeio. Esta solução jurídica prestigia tanto o direito dos dependentes quanto a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de pensão. Nas ações previdenciárias e de previdência complementar, vigora com especial relevância a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não ficando o julgador adstrito à fórmula rígida expressa pelo autor (AgInt no REsp 1.614.994/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 13/12/2018), de modo que o acolhimento parcial da pretensão para conceder o benefício em menor extensão, via rateio, por exemplo, é reflexo direto do pedido inicial e não viola o princípio da congruência (AgInt no AREsp 1.630.586/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 19/09/2025). Ademais, apreciando controvérsia substancialmente semelhante à dos presentes autos, o STJ adotou a mesma solução jurídica, reconhecendo que o rateio do benefício entre os dependentes prestigia a isonomia e preserva o equilíbrio do sistema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. [...] 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1715485/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) (Grifei) No caso dos autos, o rateio deve observar os seguintes parâmetros: a cota-parte da suplementação é dividida em partes iguais entre a ex-esposa JOCENILDES MENEZES SANTOS (previamente incluída), a viúva KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM (incluída tardiamente) e as filhas SHIRLEI SANTOS AMORIM (previamente incluída) e SHEILA SANTOS AMORIM (incluída tardiamente). Esclareça-se que SHIRLEI, nascida em 04/01/1997, já teve sua suplementação reconhecida administrativamente pela PETROS desde o primeiro momento (ID 20838346, pág. 47). Enquanto SHIRLEI preencher os requisitos regulamentares de dependente (filho menor de 21 anos), a divisão opera-se na proporção de um quarto para cada uma das dependentes. Após a cessação da condição de dependente de SHIRLEI e enquanto SHEILA preencher os requisitos regulamentares de dependente (filho menor de 21 anos), a divisão opera-se na proporção de um terço para cada uma das três beneficiárias. Após a cessação da condição de dependente de SHEILA, o rateio passa a ser de 50% para JOCENILDES e 50% para KÁTIA. No tocante à prescrição, aplica-se as Súmulas 291 e 427 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data do pagamento de cada parcela. A presente ação foi ajuizada em 16 de junho de 2015. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16 de junho de 2010, sendo devidas as prestações a partir dessa data, considerando que o óbito ocorreu em 03 de agosto de 2009, e o ajuizamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO a revelia da ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS; b) MANTENHO o indeferimento da homologação do acordo de ID 362970864, nos termos da decisão de ID 484203861; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: c.1) DECLARAR o direito das autoras KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM e SHEILA SANTOS AMORIM à suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de JOSÉ CARLOS AMORIM DOS SANTOS, determinando à PETROS que proceda à inclusão das autoras como dependentes no plano de suplementação, com efeitos financeiros a partir de 16 de junho de 2010, respeitada a prescrição quinquenal (Súmulas 291 e 427 do STJ); c.2) CONDENAR a ré PETROS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16 de junho de 2010 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE para o período compreendido até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE (Lei nº 14.905/2024), e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ); c.3) DETERMINAR que o pagamento da suplementação de pensão por morte observe o rateio da cota-parte entre as beneficiárias, na proporção de 1/4 para JOCENILDES MENEZES SANTOS, 1/4 para KÁTIA MARIA SANTOS AMORIM, 1/4 para SHIRLEI SANTOS AMORIM e 1/4 para SHEILA SANTOS AMORIM, enquanto SHIRLEI mantiver a condição de dependente, e, após a cessação dessa condição, 1/3 para JOCENILDES, 1/3 para KÁTIA, e 1/3 para SHEILA, enquanto SHEILA mantiver a condição de dependente, e, após a cessação dessa condição, na proporção de 50% para JOCENILDES e 50% para KÁTIA, sem majoração do valor total da suplementação paga; d) CONDENAR a ré PETROS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho dos advogados e o tempo de tramitação do processo. e) DEIXO de condenar a litisconsorte JOCENILDES MENEZES SANTOS ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial e sua contestação limitou-se a defender a manutenção de sua cota, sem resistir indevidamente à pretensão autoral. f) MANTENHO os benefícios da justiça gratuita, deferida pelo despacho de ID 20838350. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo da liquidação, facultada igual providência à parte ré quanto às deduções comprovadas. Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta