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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500565-59.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: SUPERBRITAS LTDA Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS registrado(a) civilmente como SERGIO THADEU BORGES DIAS (OAB:BA23463), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735), ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR (OAB:ES16153), JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB:ES34582) INTERESSADO: INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPP Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577), JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo parcial no ID 555624512, no qual informou a necessidade de documentos complementares para a conclusão da avaliação. Em atendimento ao despacho de ID 555894184, a parte autora apresentou a documentação de IDs 563165368, 563165388, 563165389, 563165390, 563165391 e 563165392. A parte ré, regularmente intimada, manifestou-se no ID 572070874, impugnando a suficiência dos documentos e reiterando a alegação de perda superveniente do objeto. Por ora, não há elemento novo e definitivo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão de ID 553286889 quanto à ausência de comprovação da extinção do título minerário ou do indeferimento definitivo do pedido de prorrogação. De outro lado, compete ao perito, diante dos documentos posteriormente juntados e das objeções técnicas apresentadas pela parte ré, esclarecer se dispõe dos elementos necessários à conclusão do trabalho, não cabendo ao Juízo antecipar diligências técnicas cuja efetiva necessidade ainda não foi demonstrada. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, examine os documentos supervenientes e apresente laudo pericial conclusivo, com a avaliação da renda devida pela ocupação e da caução destinada à cobertura dos eventuais danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral. Caso entenda não ser possível concluir a perícia, deverá o expert, no mesmo prazo, indicar de forma objetiva, específica e fundamentada quais documentos, informações ou diligências ainda são indispensáveis, esclarecendo a finalidade de cada elemento solicitado e, sempre que possível, a parte responsável por sua apresentação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500565-59.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: SUPERBRITAS LTDA Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS registrado(a) civilmente como SERGIO THADEU BORGES DIAS (OAB:BA23463), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735), ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR (OAB:ES16153), JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB:ES34582) INTERESSADO: INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPP Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577), JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo parcial no ID 555624512, no qual informou a necessidade de documentos complementares para a conclusão da avaliação. Em atendimento ao despacho de ID 555894184, a parte autora apresentou a documentação de IDs 563165368, 563165388, 563165389, 563165390, 563165391 e 563165392. A parte ré, regularmente intimada, manifestou-se no ID 572070874, impugnando a suficiência dos documentos e reiterando a alegação de perda superveniente do objeto. Por ora, não há elemento novo e definitivo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão de ID 553286889 quanto à ausência de comprovação da extinção do título minerário ou do indeferimento definitivo do pedido de prorrogação. De outro lado, compete ao perito, diante dos documentos posteriormente juntados e das objeções técnicas apresentadas pela parte ré, esclarecer se dispõe dos elementos necessários à conclusão do trabalho, não cabendo ao Juízo antecipar diligências técnicas cuja efetiva necessidade ainda não foi demonstrada. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, examine os documentos supervenientes e apresente laudo pericial conclusivo, com a avaliação da renda devida pela ocupação e da caução destinada à cobertura dos eventuais danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral. Caso entenda não ser possível concluir a perícia, deverá o expert, no mesmo prazo, indicar de forma objetiva, específica e fundamentada quais documentos, informações ou diligências ainda são indispensáveis, esclarecendo a finalidade de cada elemento solicitado e, sempre que possível, a parte responsável por sua apresentação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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