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TJAL · Diretoria de Precatório e RPV - Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0500562-67.2026.8.02.9003 - Precatório - Credor: Eraldo Antonio Liberato - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figura como parte credora Eraldo Antônio Liberato e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 14/15, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 24/26, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Rafael da Silva Pereira. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito dos honorários contratuais. 05. Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Também pleiteou a imediata e urgente comunicação ao Setor de Precatórios desta Corte de Justiça para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição do juízo (status de bloqueado), com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08. Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, informando os dados bancários para tanto, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr. Rafael Pimentel Ribeiro, advogado inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr. Rogério Cardamone Martins Caloi, advogado inscrito na OAB/SP nº 165.119 e Dr. Carlos Augusto Bastos de Pinho Filho, advogado inscrito na OAB/SP nº 229.925. 09. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 166, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 10. É o relatório. Fundamento e decido. 11. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Rafael da Silva Pereira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Termo de Cessão, acostado às fls. 152/161. 13. Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 14. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 24/26 e 189, determinando à Assessoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Rafael da Silva Pereira para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. Consequentemente, torne-se sem efeito a decisão de fls. 179/181, em face do erro material na indicação do credor cessionário. 15. Determino a habilitação de Dr. Rafael Pimentel Ribeiro, advogado inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr. Rogério Cardamone Martins Caloi, advogado inscrito na OAB/SP nº 165.119 e Dr. Carlos Augusto Bastos de Pinho Filho, advogado inscrito na OAB/SP nº 229.925, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 16. Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. 17. Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 18. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,8 de setembro de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/SP) - Rogério Antônio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Carlos Augusto Bastos de Pinho Filho (OAB: 229925/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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