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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500554-59.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA (OAB:BA20941) EXECUTADO: DENIVALDO DE QUEIROZ BISPO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNQUEIRA (OAB:BA18779), DILSON DE QUEIROS BISPO (OAB:BA65954) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por NOG Ferragens e Materiais para Construção e Representações Ltda. em face de Denivaldo de Queiroz Bispo de Feira de Santana, visando à satisfação do crédito judicialmente reconhecido na fase de conhecimento. Na fase de conhecimento, a ação declaratória cumulada com indenizatória foi julgada procedente (ID 312876633), para declarar inexistente o débito de R$ 4.908,00 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Iniciada a fase executiva com a intimação para cumprimento voluntário (ID 407492855), certificou-se o decurso do prazo sem pagamento (ID 417139434). Em razão disso, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 441665834), com a efetivação de bloqueios parciais nas contas do executado no valor total de R$ 3.791,61 (ID 493327688 e ID 493327689). O executado compareceu aos autos, por novo patrono constituído (ID 472855344 e ID 472855345), arguindo nulidade processual por vício de citação e de intimação (ID 472855348). Sustentou que seu antigo advogado renunciou ao mandato (ID 312876614) sem que o juízo o tivesse intimado para constituir novo procurador, postulando a anulação de todos os atos subsequentes, a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da execução e o desbloqueio da quantia constrita de R$ 3.791,61, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial. A exequente pleiteou a liberação dos valores constritos mediante transferência para a conta de sua patrona e a renovação da penhora pelo saldo remanescente (ID 531989005). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado formulou pedido genérico de justiça gratuita na petição de ID 472855348. Todavia, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte executada de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, conforme expressa determinação legal do artigo 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, tais como, declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social e extratos bancários dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO O executado suscita nulidade da citação inicial e de todos os atos praticados após a petição de renúncia apresentada por seu patrono anterior (ID 472855348). No entanto, as alegações do executado não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante à citação para a fase de conhecimento, o executado foi devidamente citado por carta postal com aviso de recebimento (ID 312876452 e ID 312876464), compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 05/04/2017 acompanhado de seu advogado então constituído (ID 312876458) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração com poderes específicos (ID 312876469 e ID 312876474). Portanto, houve regular aperfeiçoamento da relação jurídica processual e amplo exercício do contraditório na fase de conhecimento, não havendo falar em vício citatório ou revelia, a teor do artigo 525, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, quanto à alegada nulidade pela ausência de intimação pessoal após a renúncia de mandato noticiada no ID 312876614, o texto legal é peremptório: incumbe ao advogado demonstrar que cientificou seu mandante da renúncia, a teor do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. A simples juntada de petição de renúncia nos autos, desacompanhada da comprovação de inequívoca notificação prévia do mandante, não transfere ao Poder Judiciário o ônus de intimar a parte para constituir novo patrono, permanecendo válidas todas as intimações efetuadas pelo Diário da Justiça. Dessa forma, inexistindo comprovação nos autos de que o causídico renunciante tenha notificado o mandante nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia era ineficaz perante o juízo para fins de transferir o dever de comunicação processual ao Cartório. Por conseguinte, as publicações direcionadas ao Diário da Justiça em nome do advogado então cadastrado (ID 312876618, ID 312876635 e ID 408389686) foram plenamente válidas e eficazes, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade. 3. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O devedor requereu o desbloqueio da quantia de R$ 3.791,61 atingida via SISBAJUD, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial destinada ao sustento familiar (ID 472855348). Nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o executado o ônus processual de demonstrar, de forma cabal e documental, a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade judicial. No caso concreto, o executado limitou-se a juntar um extrato de conta corrente de pessoa jurídica/empresário individual (ID 472855350), desacompanhado de contracheques, holerites, comprovantes de fonte pagadora ou qualquer elemento que vincule os depósitos efetuados a salário ou remuneração alimentar. A mera indicação genérica de que o saldo se destina à manutenção básica ou a alegação desprovida de lastro probatório não satisfaz a exigência legal do artigo 833, inciso IV, e do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, à míngua de comprovação da natureza salarial dos valores objeto de constrição em conta bancária, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora dos ativos financeiros. 4. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada a arguição do executado, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. O valor bloqueado de R$ 3.791,61 (ID 493327688 e ID 493327689) já se encontra transferido para conta judicial vinculada ao juízo (ID 517455897, ID 517455900 e ID 517455901). Considerando que a procuração outorgada pela exequente confere poderes expressos e especiais para receber e dar quitação (ID 312876417), DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da patrona da exequente, relativamente aos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, observados os dados bancários indicados na petição de ID 531989005. Por fim, ante a constatação de saldo devedor remanescente, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do cálculo e comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes, proceda a Secretaria à realização de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD. Positivas as ordens de bloqueio, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade, INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as providências executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 06