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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500550-49.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: ARTUR RICARDO RABELO LOPES Advogado(s): ARTUR RICARDO RABELO LOPES (OAB:BA40029) INTERESSADO: UNI STEIN SALVADOR LIMITADA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias ajuizada por ARTUR RICARDO RABELO LOPES em face do CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇAR, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que exerceu o cargo em comissão de ASSESSOR DE CERIMONIAL, sob matricula 1460, no período de 01/02/2011 a 01/01/2013, data em que foi exonerado ad nutum. Afirma que, por ocasião do desligamento, o ente público não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Pugna pela procedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento dos valores descritos na inicial, inclusive dano moral. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 225030509). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que reconhece o valor devido, no importe de R$ 10.147,88. Argumentou ainda a ausência de dotação orçamentária para o pagamento e requereu a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica ID 225030514, rebatendo as teses da defesa e ratificando os termos da inicial, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 13.725,65 (treze mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pugnando pelo pagamento do valor incontroverso de R$ 10.140,88 (dez mil, cento e quarenta reais, oitenta e oito centavos), e requerendo o a condenação pela diferença de R$ 3.584,77 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, setenta e sete centavos) mais dano moral e sucumbência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares / Prejudicial de Mérito: O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental do cidadão. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, embora a justiça não deva servir como balcão administrativo, a própria insurgência da parte acionada com relação ao mérito faz transparecer o interesse de agir. Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do ex-servidor comissionado ao recebimento de verbas rescisórias não adimplidas após sua exoneração. É cediço que o ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime jurídico-administrativo, caracterizado pela transitoriedade e pela livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No entanto, a precariedade do cargo não retira do trabalhador o direito aos direitos sociais básicos estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, ambos da Constituição Federal. O servidor comissionado faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, de forma proporcional ao período trabalhado.O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria ao julgar o Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908), fixando a tese de que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito ao terço constitucional e às férias não gozadas. A negativa de pagamento por parte da Administração Pública caracterizaria enriquecimento ilícito do Estado, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, a documentação apresentada pelo autor e confirmada pelo réru, comprovam o efetivo exercício do cargo pelo autor. Por outro lado, o Ente Público réu colacionou comprovante de quitação do valor incontroverso restando a diferença a ser paga ao autor. A referidas verbas, ônus que lhe competia nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe, limitando-se a condenação ao pagamento das parcelas de férias constitucionais e 13º salário não adimplidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu ao pagamento em favor da parte autora do restante dos valores devidos a título de: Férias proporcionais referentes ao período trabalhado, acrescidas do terço constitucional (1/3); 13º salário proporcional referente ao período de exercício no cargo. Os valores apurados em liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Para fins de atualização, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária em índice único. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento o Ente Público quanto às custas, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte contrária. Sentença não sujeita ao reexame necessário devido ao teto do art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026