2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500543-14.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ROSE MARE LIMA DA NOBREGA SOUZA - EPP e outros Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a execução está instruída apenas com cópia da Cédula de Crédito Comercial. Tratando-se de título de crédito circular (endossável), o princípio da cartularidade exige a apresentação do original. DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original do título (Cédula nº 221.602.192), sob pena de extinção (art. 801, CPC). DA SUSPENSÃO: Diante da oposição de Embargos à Execução (nº 0300711-97.2017.8.05.0105) em que foi deferida prova pericial para apurar excesso de execução, e visando evitar atos expropriatórios de valores possivelmente indevidos, DETERMINO A SUSPENSÃO desta execução até o julgamento dos referidos embargos ou nova determinação deste juízo (art. 919, §1º, CPC). PROVIDÊNCIAS: Sustem-se eventuais ordens de penhora/bloqueio pendentes. Aguarde-se em arquivo provisório o deslinde dos embargos. Ipiaú, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento (Assinado Eletronicamente)