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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500538-30.2012.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN EXECUTADO: J N TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 390, DESPADEC1, imputando-lhe o vício da omissão. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam sobre embargos de declaração: "Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. [...] O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. [...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. [...] A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento". (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). Isso posto, tem-se que o presente recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios. A despeito do alegado no recurso, a ocorrência da preclusão consumativa foi devidamente fundamentada na decisão recorrida, entendimento esse que não é afetado pela sustentada matéria de ordem pública lançada nos embargos de declaração. Isso porque, consta da decisão atacada que "a existência incontroversa de saldo devedor justifica a incidência dos encargos moratórios, corretamente aplicados pela instituição financeira após o trânsito em julgado da sentença que revisou o contrato." Ou seja, houve análise do mérito da tese impugnada, de modo que o que pretende a embargante é a modificação do conteúdo da decisão para adequá-la à sua compreensão acerca do tema. Ocorre, que a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do TJSC está pacificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constatada nenhuma dessas hipóteses, é inviável a pretensão de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Deixo de aplicar à embargante multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não estar manifesto o propósito de retardar a marcha do processo. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se.
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