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0500520-85.2018.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500520-85.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: MARINEZ OLEGARIA DOS SANTOS Advogado(s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM (OAB:BA15017) REQUERIDO: DOMINGAS OLEGARIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Marinez Olegária Dos Santos, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de Domingas Olegária Dos Santos, também qualificada, sustentando, em síntese, que a interditanda é irmã da requerente, o qual é portadora de doença psiquiátrica crônica (CID F20). Que necessita de ajuda de terceiros para realizar atividades da vida cotidiana. Ao final do petitório, pugnou pela concessão da tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora de sua irmã, ora requerida, bem como a procedência da ação, tornando a tutela provisória em definitiva, declarando a interdição da parte ré. Decisão de ID 185875035 deferindo a tutela e designando audiência de entrevista. Devidamente citada, a parte requerida foi submetida à audiência de entrevista, consoante consta do termo de ID 185875045. A Defensoria Pública Estadual, no exercício da função de curador especial, ofereceu impugnação (ID 185875051), contestando o feito por negativa geral, bem como requereu a designação de perícia. Laudo pericial aos ID 568153253. O Ministério Público apresentou parecer (ID 572074165), manifestando pela procedência do pedido formulado na exordial. É o relatório. Decido. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de interdição em que pleiteia a parte autora a curatela de Domingas Olegária Dos Santos, bem como a interdição da parte demandada. Mediante exame pericial realizado (ID 568153253), a médica especialista relatou que a paciente apresenta transtorno mental grave, crônico e permanente, associado à deficiência intelectual moderada, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil, sem condições de exercer autonomamente a administração de seus interesses pessoais, patrimoniais, financeiros e previdenciários. Há necessidade de manutenção de curatela, considerando a incapacidade duradoura decorrente de doença mental de evolução crônica, sem perspectiva de recuperação funcional que restabeleça autonomia suficiente para a prática dos atos da vida civil. Nesse sentido, a prova constante dos autos é suficientemente apta a demonstrar a incapacidade total e permanente de Domingas Olegária Dos Santos para a prática dos atos da vida civil. Por oportuno, cumpre consignar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da curatelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente, irmã da curatelanda, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação. Com efeito, restou evidenciado que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARINEZ OLEGÁRIA DOS SANTOS, brasileira, casada, portador do RG de nº 09.195.021-05, SSP/BA, CPF nº 005.083.445-22 residente e domiciliada na Fazenda Olho D'agua da Pedras, município de Guanambi, Bahia, CEP: 46.430-000, como curadora de DOMINGAS OLEGARIA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, cadastrada no CPF de nº 056.526.665-95 e RG nº 13884281 72, SSP/BA, residente e domiciliada na Fazenda Olho D'agua da Pedra, zona rural do município de Guanambi, Bahia, CEP: 46.430-000, tendo como causa da interdição Esquizofrenia (forma paranoide), com sintomas residuais persistentes (CID-10 F20.0) e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10 F71.1), declarando a parte requerida como incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15. Condeno a parte curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. A presente decisão deverá ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

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