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TJSC · Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 0500508-15.2012.8.24.0036/SCREQUERENTE: DORLI BACHMANN ADVOGADO(A): CARLOS BALAS (OAB SC030686) ADVOGADO(A): MOACIR BAUMANN (OAB SC027873) DESPACHO/DECISÃO I. Em atenção à solicitação formulada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0039637-44.2013.8.24.0038, encaminhe-se cópia das primeiras declarações dos bens do espólio, do qual a executada é herdeira, informando-se, ainda, que o presente inventário se encontra suspenso desde 2017. II. No mais, considerando que o feito foi arquivado administrativamente há mais de 09 anos, INTIME-SE o(a) inventariante, pelo seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do inventário, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, inciso II, do CPC. III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o(a) inventariante1 no último endereço/contato informado neste processo (por meio de mandado ou AR-MP), pelo mesmo prazo e sob a mesma advertência. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
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