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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500506-13.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: JAMILLE SARA DE SOUZA OLIVEIRA VIANA Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMILLE SARA DE SOUZA OLIVEIRA VIANA (ID 503444082) contra a decisão interlocutória proferida neste feito (ID 502754722), a qual deixou de homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinou a adequação da planilha exequenda para observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada deixou de considerar que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que a alteração dos consectários legais para incidir a taxa SELIC violaria a coisa julgada material e a segurança jurídica. Requer o acolhimento dos aclarários com efeitos modificativos para manter os índices fixados no título executivo. O MUNICÍPIO DE BARREIRAS apresentou contrarrazões aos embargos (ID 505215044). Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. 1. Dos Requisitos de Admissibilidade e da Inexistência de Vícios no Julgado Os embargos de declaração tempestivos devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Na espécie, a decisão de ID 502754722 apreciou a matéria de forma fundamentada e coerente, enfrentando diretamente a questão referente aos consectários legais e determinando a aplicação da norma constitucional cogente. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a modificação do entendimento exarado pela via inadequada dos aclaratórios. Desse modo, constatado que o pronunciamento judicial embargado expôs de modo fundamentado as razões do seu convencimento, a rejeição do recurso quanto à alegação de omissão é medida que se impõe. 2. Da Eficácia Imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Ausência de Ofensa à Coisa Julgada Ainda que a controvérsia seja examinada sob a perspectiva da higidez da execução, não prospera a alegação de violação à coisa julgada. Com efeito, a definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, atinente aos consectários legais da condenação, submetendo-se, por sua natureza, às normas supervenientes de eficácia imediata e caráter cogente, especialmente quando decorrentes de alteração do próprio texto constitucional. Nesse contexto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja vigência teve início em 09/12/2021, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, índice que compreende, de forma unificada, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. A inovação constitucional possui eficácia imediata e aplicação obrigatória aos débitos ainda pendentes de adimplemento, alcançando, inclusive, a fase de cumprimento de sentença, sem que isso importe afronta à coisa julgada. Isso porque o título executivo judicial permanece íntegro quanto aos critérios de atualização incidentes até 08/12/2021, preservando-se, assim, os efeitos da decisão transitada em julgado. A partir de 09/12/2021 (data de publicação), contudo, incide, por força de comando constitucional superveniente e de observância obrigatória, o regime instituído pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que substitui os critérios anteriormente adotados pela incidência exclusiva da taxa SELIC. Não há, portanto, modificação do conteúdo do título executivo, tampouco rediscussão da condenação imposta, mas simples observância de norma constitucional superveniente, de aplicação imediata, que disciplina os consectários legais incidentes sobre o débito até o seu efetivo pagamento. Nessa linha, revela-se idônea a decisão de ID 502754722 ao determinar a retificação dos cálculos executivos para adequá-los ao regime constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor. Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente o alegado vício de omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JAMILLE SARA DE SOUZA OLIVEIRA VIANA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de ID 502754722 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte exequente para cumprir a determinação contida na decisão de ID 502754722, apresentando a planilha de cálculos devidamente atualizada com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada da planilha retificada, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BARREIRAS para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. Barreiras/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO N° 553, DE 04 DE MAIO DE 2026