2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0500498-03.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Porto Calvo - Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo - Suscitado: Juízo da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina - 'RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Porto Calvo nos autos do Cumprimento de sentença proposto em face do Município de Jundiá. Distribuídos, originariamente, o processo, sob o n.º 0000125-45.2012.8.02.0024, perante o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Novo Lino, contudo, após a desativação da Comarca de Novo Lino - Resolução nº 09, de 12 de maio de 2015 -, os autos foram encaminhados para a Comarca de Colônia Leopoldina que proferiu sentença às págs. 126/135 dos autos. Em sede de cumprimento de sentença, ante a edição da Resolução nº 12/19, entendeu, o MM Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, por declinar da competência (pág. 206), sendo os autos remetidos à 2º Vara de Porto Calvo, que, também, declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito negativo (págs 212/216). O Juízo de Direito Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. No mais, determinou-se que fosse oficiado o Juízo suscitado, a fim de que prestasse as informações que entendesse necessárias. Adiante, ao prestar informações (págs. 9/11), o Juízo de Direito Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina esclareceu que "a decisão declinatória proferida por este Juízo teve como fundamento a reorganização administrativa e territorial implementada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, notadamente em razão da transferência da competência territorial relativa aos feitos envolvendo o Município de Jundiá para a Comarca de Porto Calvo. Contudo, registra-se que o processo originário foi distribuído em momento anterior à vigência da Resolução nº 12/2019, quando ainda competia a esta unidade jurisdicional o processamento e julgamento das demandas envolvendo o Município de Jundiá." (sic) A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de intervir no feito. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - 319