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Processo 0500473-49.2018.8.05.0141

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Jequié1ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº: 0500473-49.2018.8.05.0141INTERESSADO: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDAINTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisional atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. A decisão embargada examinou exclusivamente as autorizações de fornecimento vinculadas ao Pregão Presencial nº 032/2015 (IDs 312507959 a 312507974), reconhecendo como devido o montante de R$ 42.873,00. Não houve, contudo, pronunciamento acerca da exigibilidade da Nota Fiscal nº 0014799, emitida em 01/10/2014, no valor originário de R$ 40.000,00 (ID 312507457). A decisão embargada examinou exclusivamente as autorizações de fornecimento vinculadas ao Pregão Presencial nº 032/2015 (IDs 312507959 a 312507974), reconhecendo como devido o montante de R$ 42.873,00. Não houve, contudo, pronunciamento acerca da exigibilidade da Nota Fiscal nº 0014799, emitida em 01/10/2014, no valor originário de R$ 40.000,00 (ID 312507457). Assim, cumpre suprir a omissão com a concessão de efeitos infringentes, somando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à quantia de R$ 42.873,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais) já reconhecida, totalizando o débito principal histórico em R$ 82.873,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais). Diante das razões expostas, conheço e dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I c/c art. 316), para condenar a parte ré a pagar, à autora, o montante histórico de R$ 82.873,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais), correspondente à somatória dos valores originários das notas fiscais acolhidas nos autos." Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado titular.

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