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0500460-67.2018.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500460-67.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MARY ELIZABETH LIMA MAIA Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY (OAB:BA16137) INTERESSADO: MONDIALLE DESIGN INDUSTRIA DE BANHEIRAS LTDA e outros Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB:SP329531), MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB:SP423604), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB:SP424010), BIANCA FONSAKA PEREIRA (OAB:SP452245), ISABELLA MAGALHAES BERNARDINO (OAB:SP372928), ENRICO GUTIERRES LOURENCO (OAB:SP238629), DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB:SP393215), VERONIKA RACHEL SANTICIOLI TREVISOL GOMES (OAB:SP520220), JULIA FERNANDA MORO (OAB:SP317918) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARY ELIZABETH LIMA MAIA em face de MONDIALLE DESIGN INDUSTRIA DE BANHEIRAS LTDA e M.M. MENDONCA & CIA LTDA, todos qualificados nos autos. A autora relata que adquiriu perante a segunda ré uma banheira de hidromassagem do modelo "Mond Veneza 2.0 Redondo Standard", fabricada pela primeira ré. Narra que no segundo dia de uso o painel de controle digital do equipamento apresentou falhas de funcionamento. Além disso, alegou que surgiram trincas e fissuras na parte interna e nas bordas do casco da banheira. Afirmou ter contatado o serviço de atendimento ao cliente da fabricante, que, após vistorias, negou a cobertura da garantia sob a alegação de vício de instalação. Diante desses fatos, postulou a condenação solidária das rés à substituição do produto por outro equivalente e ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 321945570). A ré Mondialle apresentou contestação (ID 321945579), refutando a ocorrência de defeito de fabricação, asseverando que o equipamento foi entregue em perfeitas condições de uso. Sustentou que os problemas reclamados decorreram exclusivamente da precária instalação do produto, realizada por terceiros contratados pela autora e fora dos padrões técnicos recomendados pelo manual de instruções, caracterizando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. A ré M.M. Mendonça ofereceu a contestação (ID 321945605). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a fabricante do produto é plenamente identificável e participou do atendimento pós-venda, restando obstada a responsabilidade solidária ou subsidiária do comerciante. No mérito, ratificou os argumentos da corré quanto à falha na instalação do equipamento e pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. A autora apresentou réplica (ID 321945910), rebatendo as preliminares e refutando a validade técnica dos laudos emitidos pelos prepostos das rés. Realizada a audiência de instrução (ID 516623898), foi colhido o depoimento da testemunha trazida pela ré, ouvido na condição de declarante. Nessa ocasião, as partes declararam que desistiam da realização da perícia judicial em razão do longo decurso de tempo que tornou a providência inócua. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por escrito (ID 520307842, ID 520353330 e ID 521022533). É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré M.M. Mendonça e Cia. Ltda. arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que, sendo comerciante e estando o fabricante do produto perfeitamente identificado nos autos, deve ser excluída do polo passivo com base no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, verifica-se que a causa de pedir apresentada pela autora repousa na existência de vício de qualidade do produto, e não em acidente de consumo, ensejando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante e o fabricante, conforme a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A ré apresentou ainda impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, aduzindo que o exercício da função de tabeliã e ter adquirido produto de expressivo valor econômico, não ostenta a condição de hipossuficiência financeira exigida pela lei. Sem embargo dessas alegações, a concessão do benefício da assistência judiciária pauta-se na declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade. A impugnante não colacionou aos autos elementos probatórios robustos capazes de elidir essa presunção legal ou de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o sustento da autora ou de sua família. Rejeito a impugnação. Do mérito O vínculo jurídico estabelecido entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No regime consumerista, a responsabilidade do fabricante e do comerciante por vícios e defeitos do produto é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Essa responsabilidade, contudo, não é absoluta, admitindo a exclusão do dever de indenizar quando demonstrado o rompimento do nexo causal, especialmente nas hipóteses em que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o produto foi entregue em perfeitas condições de fabricação e transporte, sem vício originário. Ademais, cabia à consumidora, no ato da entrega, vistoriar o produto, providência expressamente recomendada em etiqueta de advertência afixada na embalagem (ID 321945584), com orientação para imediata conferência quanto à existência de quebras ou danos físicos. As trincas e rachaduras apontadas na inicial, localizadas na borda e na parte interna do casco, não apresentam características compatíveis com falha de injeção de plástico, laminação ou defeito de fabricação. Ao revés, a prova técnica indica que os danos decorreram de instalação inadequada e de deficiência estrutural no local de assentamento do equipamento (ID 321945584). A alegação autoral de que a instalação teria ocorrido sob supervisão de engenheiro civil, conforme declaração de ID 321944705, não se sustenta diante da prova produzida nos autos. O laudo emitido pela empresa terceirizada Docoltec Soluções Hidráulicas, subscrito pelo técnico Alberto de Araújo Lima (ID 321945580) após vistoria presencial na residência da autora, constatou diversas irregularidades estruturais e elétricas na instalação da banheira. Verificou-se que o deck de alvenaria foi construído sem sistema adequado de impermeabilização, ocasionando acúmulo de umidade no compartimento em que estavam acondicionados os componentes elétricos, o painel de comando e a motobomba. Constatou-se, ainda, que a ligação elétrica estava em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, notadamente pela ausência de disjuntor diferencial residual (DR), equipamento essencial à segurança do sistema, circunstância que comprometia o funcionamento regular da instalação e ocasionava o desligamento do circuito em razão do excesso de umidade. No mesmo sentido, o laudo técnico emitido pela fabricante Mondialle apontou que a base de sustentação da banheira de hidromassagem não foi corretamente fixada, havendo espaços vazios entre o casco e os tijolos de apoio. O assentamento inadequado submeteu o casco de fibra de vidro a tensões mecânicas incompatíveis com sua estrutura, especialmente quando preenchido com água e utilizado por ocupantes, sendo essa a causa direta do surgimento das trincas estruturais. Insta salientar, ainda, que as fotografias juntadas pela própria autora sob os IDs 321945110 e 321944708 revelam a presença de marcas de cimento recente na base de alvenaria destinada à sustentação da banheira. Tais imagens destoam dos registros fotográficos originais constantes do laudo de vistoria técnica de ID 321945584 e ID 321945580 evidenciando que as intervenções foram realizadas no local após a inspeção que identificou as irregularidades estruturais, elétricas e hidráulicas da instalação. Essa discrepância visual reforça a conclusão de que a instalação original do equipamento foi executada em desacordo com as orientações técnicas do fabricante, sendo certo que eventuais tentativas posteriores de correção não afastam as falhas inicialmente constatadas nem descaracterizam a origem dos danos apurados. Ao contrário, tal circunstância corrobora a conclusão de que as avarias verificadas decorreram de vícios de instalação imputáveis à autora e aos profissionais por ela contratados, rompendo o nexo causal indispensável à responsabilização das rés. Também foi constatada ausência de vedação nas frestas existentes entre a borda e o piso, permitindo gotejamento constante e infiltração direta de água na base de instalação, o que manteve a caixa de comando em contato permanente com a umidade. Reforça essa conclusão o teor da anotação contida no relatório de ID 321945596, emitido pelo profissional responsável pela análise do painel eletrônico da fabricante. Consta desse documento de vistoria que, em contato estabelecido com a consumidora por intermédio de seu esposo, este declarou "houve a vedação da banheira e que o problema da umidade foi sanado". Essa manifestação corrobora a ausência de correta vedação na instalação inicial e as conclusões dos laudos técnicos apresentados pelas rés de que a primeira montagem do produto foi defeituosa. Tais conclusões foram confirmadas ainda pela declaração de Jefrey Oliveira da Silva, ouvido em audiência de instrução e julgamento. O declarante relatou que, ao receber os relatórios do técnico Alberto de Araújo Lima e as fotografias do local, identificou imediatamente a inadequação do ambiente em razão da infiltração hidráulica. Esclareceu que o acúmulo de água gerou lodo, oxidação e curto-circuito na placa eletrônica, tornando o painel inoperante. Quanto à alegação de que os laudos técnicos seriam unilaterais e desprovidos de valor probatório, a insurgência não prospera. O relatório da corré Docoltec não se limitou à análise de imagens fornecidas por terceiros, mas resultou de vistoria presencial realizada in loco, contemporânea aos fatos, com registro fotográfico das irregularidades encontradas. Além disso, suas conclusões foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que lhes confere fidedignidade e aptidão probatória. A declaração de ID 321944705, apresentada pela autora, não possui densidade técnica suficiente para infirmar as conclusões das vistorias presenciais realizadas pelas rés. O engenheiro contratado pela requerente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que teria havido observância do manual de instalação, sem enfrentar, de forma específica, as irregularidades apontadas: pontos de infiltração, acúmulo de umidade, oxidação, ausência de disjuntor DR, falhas de vedação e deficiência de sustentação. Assim, comprovada a regularidade do produto quando de sua entrega e evidenciado que os danos no painel elétrico e no casco estrutural decorreram diretamente de instalação inadequada, ausência de impermeabilização, vedação deficiente, suporte irregular e ligação elétrica incompatível com as normas técnicas, resta configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros responsáveis pela instalação. Por conseguinte, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização do fabricante e do comerciante, impondo-se o afastamento da responsabilidade civil das demandadas. Por fim, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Conforme demonstrado, os danos apresentados pela banheira decorreram de falhas na instalação e nas condições estruturais do local, e não de vício de fabricação ou defeito imputável às rés. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, afastando-se a prática de qualquer ato ilícito pelas demandadas. Ausente conduta ilícita e rompido o nexo causal, inexiste dever de indenizar, porquanto não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Dessa forma, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas cobranças fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB

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