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0500453-96.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Secretaria Geral · Próximos Julgados

    0500453-96.2026.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Relator Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Agravante: Maria Elaine Bianor - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Advs: Marcus Eduardo Bianor (OAB: 23716/AL) - James Santos da Silva (OAB: 8741/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 22 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), AUDITÓRIO DES. OLAVO ACIOLI DE M. CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0500453-96.2026.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Maria Elaine Bianor - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal n.º 0500453-96.2026.8.02.0000/50002 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Maria Elaine Bianor. Advogado : Marcus Eduardo Bianor (23716/AL). Advogado : James Santos da Silva (8741/AL). Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Maria Elaine Bianor, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, em virtude da inexistência de repercussão geral da matéria em discussão, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 660. Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que a "decisão monocrática denegou seguimento ao Recurso Extraordinário sob o argumento de que a alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal encontra óbice no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), que rechaça repercussão geral em alegações de afronta ao contraditório e ampla defesa dependentes da análise prévia de normas infraconstitucionais. Ocorre que a hipótese vertente ostenta nítido distinguishing em face do aludido precedente." (sic, fl. 2, negrito no original). Argumentou que "a controvérsia devolvida no apelo extremo não repousa na simples discussão procedimental de diplomas ordinários, mas sim na completa carência de motivação concreta, contemporânea e individualizada no acórdão proferido pela Câmara Criminal, em manifesta transgressão ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (sic, fl. 2). Disse, ainda, que a "concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo ativo (arts. 1.021, § 1º, 1.029, § 5º, e 300 do CPC) é medida que se impõe para cessar o gravame inconstitucional que recai sobre a Agravante." (sic, fl. 3). Ao final requereu: "1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Que o Desembargador Presidente do TJAL exerça o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), reconsiderando a decisão para dar seguimento e admitir o Recurso Extraordinário; 2. DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA / EFEITO SUSPENSIVO: A concessão liminar de tutela de urgência de efeito suspensivo ativo para deferir à Agravante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (com tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar) na Execução Penal nº 4000019-85.2024.4.01.3506, autorizando o início imediato de suas funções médicas na Cadeia Pública de Maceió (CPMMMS) com a respectiva remição de pena (arts. 28 e 126 da LEP c/c Súmula Vinculante 56 e Tema 423/STF); 3. DO JULGAMENTO COLEGIADO: Caso mantida a decisão, que o presente Agravo Interno seja submetido ao Órgão Colegiado competente para que seja CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo o distinguishing em relação ao Tema 660 com suporte no art. 93, IX, da CF e determinando o regular processamento e a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal." (sic, fl. 4, negrito no original). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11/19 oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcus Eduardo Bianor (OAB: 23716/AL) - James Santos da Silva (OAB: 8741/AL) - 319

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