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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0500434-23.2012.8.24.0080/SC
AUTOR: AURORA ROMANI
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
AUTOR: FABIO LUIZ GEHLEN
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
AUTOR: ITAMAR TREVISAN
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
AUTOR: IRENE MARIA LISBOA ZAGO
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
AUTOR: NELSO GIROLOMETTO
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida de liquidação de sentença ajuizada por AURORA ROMANI, FABIO LUIZ GEHLEN, ITAMAR TREVISAN, IRENE MARIA LISBOA ZAGO e NELSO GIROLOMETTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., referente a Ação Coletiva nº 16.798/98, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, atinente ao "Plano Verão de 1989".
Intimado, o requerido apresentou contestação alegando, em suma: a necessidade de sobrestamento do feito, necessidade de designação de perícia e excesso de execução.
Houve réplica.
É o relatório necessário. DECIDO.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a tese fundada no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto. O precedente refere-se aos limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa dos interesses de seus associados, hipótese distinta daquela submetida à apreciação nestes autos. Em se tratando de execução individual derivada de título coletivo que reconheceu direitos dos poupadores abrangidos pela demanda, não se exige demonstração de filiação à entidade autora da ação coletiva para legitimar a execução, bastando a comprovação do enquadramento do interessado na situação jurídica definida pelo título judicial.
Examina-se que a inicial foi instruída com os respectivos extratos das contas-poupança mantidas pela parte requerente à época do Plano ecônomico, de modo que se torna desnecessária a realização de perícia, bastando a realização de meros cálculos aritméticos para apuração do valor da condenação.
Passo a definir os parâmetros da liquidação para posterior remessa dos autos à contadoria.
Dos juros remuneratórios
Consoante se extrai do título executivo judicial objeto da presente ação, não houve condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios, o que afasta sua incidência.
Nesse diapasão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA⁄DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitouna 12ª Vara Cível de Brasília⁄DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1349971, do Distrito Federal, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/08/2014, grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial n. 1.392.245/DF, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, e consolidou as teses relativas às inclusões de expurgos e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015, Grifou-se).
Desse modo, deve-se excluir do cálculo pertinente ao débito os juros de 0,5% ao mês, bem como a capitalização mensal do referido encargo.
Dos juros moratórios
O Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que "os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal" (MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 – SP).
Os juros de mora deverão ser computados a partir da citação na Ação Civil Pública n. 16.798-9/98, a qual ocorreu em 15.06.1993, observado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, ou seja, até 10.01.2003 e a partir de 11.01.2003, com advento do Código Civil de 2002, devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Da correção monetária.
Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária é o mesmo que se aplica aos débitos judiciais da Poder Judiciário Catarinense, consoante jurisprudência da Corte Catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990). [...]. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTAGEM DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.899/SP. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 10.9.1997. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE REDUÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO." (AI n° 4001992-84.2020.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 05.08.2021).
Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989:
Conforme julgado pelo STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Nesse sentido o REsp 1.588.664/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016.
Correção monetária plena:
Com efeito, no que tange à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos posteriores ao "Plano Verão", julgando os temas 887 e 891 o STJ decidiu que:
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
Inaplicáveis as penalidades previstas o art. 523, § 1º, do CPC, pois ainda não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Fixadas as premissas acima, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros desta decisão e os limites do título executivo, observando os documentos apresentados pela parte ré, bem como aqueles apresentados na petição inicial (evento 140, DOC1, págs.14-19).
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.