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0500429-39.2019.8.05.0256

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0500429-39.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LEILIANE SANTOS DE SOUSA e outros Advogado(s): DANILO SOUSA ARAUJO (OAB:BA35821), WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Leiliane Santos de Sousa e Flavio Santos Pereira, na condição de herdeiros de Erlandia Ferreira Santos, falecida em 02/09/2018 (ID 320210321), com o objetivo de obter autorização para levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias de titularidade da falecida perante o Banco Bradesco S.A. (ID 320210236). A petição inicial veio instruída com certidão de óbito, procurações, documentos de identificação, declarações de hipossuficiência e certificados de seguro (IDs 320210321, 320210328, 320210334, 320210342, 320210350, 320210514, 320210244 e 320210310). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 507153927). A ordem de consulta SISBAJUD retornou com saldo zerado (R$ 0,00) nas instituições financeiras pesquisadas (ID 508610729). Intimados sobre o resultado (ID 508610735), os autores requereram a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para envio de extratos analíticos da conta corrente a partir de dois meses antes do óbito (ID 510641392), pleito acolhido pelo juízo (ID 524192657). Em resposta ao ofício judicial (IDs 525495674 e 541755286), o Banco Bradesco S.A. apresentou as informações e os extratos das contas bancárias vinculadas à falecida (ID 555856948). Os extratos demonstraram que os saldos existentes foram progressivamente consumidos por débitos automáticos, tarifas e cobranças efetuadas pela instituição bancária após a data do óbito (ID 555856948). Intimados (ID 557650229), os requerentes apresentaram petição sustentando a ilegalidade das cobranças posteriores ao falecimento e requereram a condenação do banco à devolução e transferência dos valores existentes à época do óbito (ID 561196339). É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei Federal 6.858/1980 e pelo artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, insere-se na esfera da jurisdição voluntária, ostentando cognição sumária e rito simplificado. A intervenção do Poder Judiciário nessa seara tem finalidade estritamente integrativa, voltada à administração pública de interesses privados, sem litigiosidade originária, sem formação de polo passivo e sem espaço para imposição de condenações contra terceiros. A concessão de alvará judicial pressupõe a existência de montante incontroverso, líquido, certo e disponível para saque perante a instituição depositária, o que permite a dispensa do inventário formal na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil e do artigo 2º da Lei Federal 6.858/1980. No caso concreto, a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 508610729) e os extratos analíticos juntados pelo Banco Bradesco S.A. (ID 555856948) confirmaram de maneira conclusiva a inexistência de saldo credor disponível em favor da falecida. Diante da constatação de que os valores foram absorvidos por tarifas e débitos automáticos, os requerentes postularam a condenação do banco ao ressarcimento do numerário (ID 561196339). Ocorre que a análise da legalidade de contratos, encargos bancários, tarifas e compensações posteriores ao falecimento exige dilação probatória ampla, sujeita ao contraditório e à ampla defesa, garantias incompatíveis com o procedimento gracioso do alvará. O procedimento de jurisdição voluntária não comporta pedido condenatório, repetição de indébito ou imposição de obrigação de pagar em face da instituição financeira, cabendo aos interessados buscar a reparação pretendida mediante ação autônoma contenciosa pelo rito comum. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039809-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CLARICE DE CARVALHO CALCABRINE Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ. SAQUE DE QUANTIAS NÃO DISPONÍVEIS. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O BANCO. 1. O alvará judicial objeto do procedimento comum de jurisdição voluntária previsto nos artigos 719 a 725 do CPC apenas se presta a autorizar alguém a levantar quantia cuja existência é certa e que está disponível para saque, basicamente sendo necessária sua expedição quando o interessado pretende levantar quantia que se encontra depositada em nome de incapaz ou de pessoa falecida. 2. Já quando a instituição financeira nega a existência do dinheiro que se busca levantar, quando se recusa a pagá-lo ou quando há divergência de valor, de nada adianta requerer, em procedimento de jurisdição voluntária, a mera expedição de alvará. Nestes casos, é necessário propor ação (procedimento comum de jurisdição contenciosa) contra a instituição financeira. 3. A sentença que encerra o procedimento de jurisdição voluntária, em que não há réu, em que não há litígio e em que não há contraditório, não é título executivo contra a instituição financeira, não podendo embasar atos de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8039809-40.2023.8.05.0000, em que são agravantes MARIA CLARICE DE CARVALHO e em que é agravada ITAÚ SEGUROS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039809-40.2023.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 05/12/2023 ) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006150-70.2012.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: ZELINDA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s):PAULO ROBERTO MOURA OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DO PASEP. BANCO QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE SALDO. LITIGIOSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de alvará judicial para levantamento de valores do PASEP, supostamente existentes em conta vinculada da autora junto ao Banco do Brasil S/A, referentes a diferenças inflacionárias de planos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) é adequado quando há controvérsia sobre a própria existência dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, destina-se apenas à obtenção de autorização judicial para prática de ato ou levantamento de valores incontroversos, não sendo via adequada quando presente litígio entre as partes. 4. A manifestação do banco réu negando a existência dos valores pleiteados e apontando necessidade de perícia evidencia a existência de pretensão resistida, que demanda a utilização de procedimento contencioso comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado o apelo. Tese de julgamento: "A ação de alvará judicial não é via adequada para pleitear levantamento de valores quando há controvérsia sobre sua própria existência, hipótese que demanda o ajuizamento de ação pelo procedimento comum." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006150-70.2012.8.05.0063, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada ZELINDA LOPES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE OFÍCIO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA para extinguir o processo sem resolução do mérito e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça A5 ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0006150-70.2012.8.05.0063, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 19/02/2025 ) Assim, constatada a inexistência de saldo a ser levantado e a inadequação da via eleita para a apreciação do pleito condenatório incidental, impõe-se o indeferimento deste último e a extinção do presente procedimento sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido condenatório deduzido pelos requerentes na petição de ID 561196339 em face do Banco Bradesco S.A., diante da inadequação da via eleita e da incompatibilidade procedimental da jurisdição voluntária; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de saldo disponível e da consequente falta de interesse de agir; c) RESSALVO aos requerentes a faculdade de buscar a restituição dos valores e a reparação pretendida por meio de ação autônoma no procedimento comum contencioso perante o juízo competente; d) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor dos requerentes (ID 507153927), razão pela qual deixo de condená-los ao pagamento de custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/BA, 26 de agosto de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juiz(a) de Direito

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