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Processo 0500404-55.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0500404-55.2026.8.02.0000 - Restauração de Autos Cível - Maceió - Requerente: José Tadeu Camelo Amâncio - Requerido: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho - Requerido: Sílvia Sampaio Galvão - 'Restauração de Autos Cível nº 0500404-55.2026.8.02.0000 Requerente: José Tadeu Camelo Amâncio. Advogado: Washington de Araújo Rodrigues (OAB: 11152/SE). Requeridos: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho e outro. Advogados: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de procedimento de restauração de autos instaurado por José Tadeu Camelo Amâncio, em razão da impossibilidade de acesso ao caderno processual da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0002093-63.2004.8.02.0001, bem como dos respectivos embargos à execução, autuados sob o nº 0017935-49.2005.8.02.0001. Em decisão proferida no processo n.º 0017935-49.2005.8.02.0001/50001 (fls. 6/7), determinei: (I) a autuação em apartado de procedimento voltado à restauração dos autos da execução de título extrajudicial nº 0002093-63.2004.8.02.0001, bem como dos embargos à execução de nº 0017935-49.2005.8.02.0001; (II) a certificação de todas as informações relativas aos feitos não encontrados; e (III) a intimação das partes para ciência quanto à instauração dos procedimentos de restauração dos autos. Oficiado, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital informou, em síntese, que "os autos n.º 0002093-63.2004.8.02.0001 foram remetidos, na forma física, a esta 3ª Câmara Cível em 24/02/2011 para apensamento aos autos da Ação de Embargos à Execução sob n.º 001.05.017935-8" (sic, fl. 25), acrescentando que "até a presente data, não houve devolução dos autos físicos" (sic, fl. 63). À fl. 84, a Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários certificou que, após consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SG, foram "localizadas cópias das seguintes peças: Acórdão proferido no recurso de Apelação Cível; Acórdão proferido nos Embargos de Declaração; e da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto", as quais foram juntadas às fls. 65/83. Intimado, o requerente manifestou-se às fls. 87/88, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Citados, os requeridos informaram às fls. 96/97 que "não se opõem à Restauração de Autos Cível solicitado" e "que o patrocínio da contestação combatendo o pleito autoral da execução referida foi realizado pelo Dr. Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira", o qual "faleceu no dia 1º de novembro de 2012, há quase 14 (quatorze) anos atrás, portanto, consoante se vê na Certidão de Óbito em anexo (doc. 02), não dispondo os ora requerentes de meios, evidentemente, para ter acesso aos documentos reclamados na restauração em comento" (sic, fl. 96). Apesar de intimadas para se manifestarem acerca do atual estado do processo de restauração, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado à fl. 105. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O presente procedimento foi instaurado diante do desaparecimento dos autos originários, os quais se encontravam na fase de admissibilidade de recurso excepcional quando do extravio, com o objetivo de viabilizar a sua restauração. Nos termos dos arts. 712 e 713 do Código de Processo Civil, a restauração deve ser instruída com as peças e documentos disponíveis, de modo a possibilitar a recomposição do processo. Por sua vez, conforme dispõe o art. 717, § 2º, do CPC, quando o desaparecimento ocorre no âmbito do Tribunal, compete a esta Corte completar a restauração. Ocorre que, in casu, os elementos reunidos não se mostram suficientes para a adequada recomposição dos autos originários. Isso porque, embora tenha sido oportunizada às partes a apresentação das peças e dos documentos de que dispusessem, não foram localizados elementos capazes de reconstruir o processo no estado em que se encontrava quando do desaparecimento. Das diligências realizadas, verifica-se que o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital informou, em síntese, que "os autos n.º 0002093-63.2004.8.02.0001 foram remetidos, na forma física, a esta 3ª Câmara Cível em 24/02/2011 para apensamento aos autos da Ação de Embargos à Execução sob n.º 001.05.017935-8" (sic, fl. 25), acrescentando que, "até a presente data, não houve devolução dos autos físicos" (sic, fl. 63). Já a Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários certificou à fl. 84 que, após consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SG, foram "localizadas cópias das seguintes peças: Acórdão proferido no recurso de Apelação Cível; Acórdão proferido nos Embargos de Declaração; e da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto", as quais foram juntadas às fls. 65/83. Constata-se, portanto, que foram localizadas apenas cópias dos acórdãos proferidos no recurso de apelação cível e nos embargos de declaração, bem como da decisão que inadmitiu o recurso especial. Tais documentos, apesar de relevantes, não permitem recompor os autos de forma suficiente, sobretudo porque o processo já se encontrava em grau recursal quando ocorreu o extravio. Ora, o presente procedimento de restauração diz respeito à execução de título extrajudicial de nº 0017935-49.2025.8.02.0001. Não há informações sobre o título que embasa o feito executivo, a data de citação das partes, o teor das manifestações processuais, se houve qualquer tipo de constrição patrimonial voltada à satisfação da dívida, enfim, os subsídios que possibilitariam a continuidade do processo executivo. Nesse contexto, a ausência das demais peças impede a identificação segura dos atos processuais praticados e do estágio em que o feito se encontrava, de modo que seu prosseguimento exigiria a presunção do conteúdo de documentos não localizados. Desse modo, não tendo sido reunidos documentos capazes de permitir a adequada recomposição dos autos desaparecidos, mostra-se inviável a restauração pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restauração dos autos, com fundamento nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da insuficiência dos documentos e elementos apresentados para a reconstituição segura do processo originário, que se encontrava em grau recursal quando do desaparecimento. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 718 do Código de Processo Civil, visto que os elementos dos autos não permitem concluir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo desaparecimento do processo. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Washington de Araujo Rodrigues (OAB: 11152/SE) - Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - 319

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