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0500402-51.2014.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0500402-51.2014.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho, Energia Elétrica] INTERESSADO: SINEZIO PEREIRA DE CASTRO NETO, EDITE TEREZA DE CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: MIQUEIAS LOPES DE SOUZA - BA72050, JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473Advogado do(a) INTERESSADO: JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473 INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) INTERESSADO: ELISANGELA CASTRO - BA27973, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA26565, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por SINÉZIO PEREIRA DE CASTRO NETO e EDITE TEREZA DE CASTRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Os autores alegam que eram genitores de Sidney Pereira de Castro, falecido em 30 de junho de 2013 em decorrência de choque elétrico por descarga de alta tensão enquanto trabalhava como pedreiro em obra de construção civil na Rua Amazonas, nº 111, Bairro Vomita Mel, Guanambi/BA. A ré contestou a demanda arguindo preliminares e, no mérito, sustentou excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, pugnando, na oportunidade, pela denunciação da lide à FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. com fundamento em apólice de seguro (ID 158038838). Citada a litisdenunciada (ID 158041415), esta ofertou contestação aceitando a denunciação nos limites das coberturas contratuais da apólice nº 046692012100103510000515 e impugnando as pretensões indenizatórias (ID 158041417). O feito foi saneado (ID 400560477), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial indireta de engenharia elétrica e designada audiência de instrução e julgamento. Em 23 de outubro de 2023 foi realizada audiência de instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas (ID 416263804 e ID 416266933). As respectivas mídias foram disponibilizadas e sincronizadas no sistema PJe Mídias (ID 459067373 e ID 459067374). Diante da escusa justificada dos peritos anteriormente nomeados (ID 402708834 e ID 420341577), a ré COELBA e a denunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. peticionaram requerendo expressamente a desistência da denunciação da lide (ID 522611468 e ID 532816214), informando consenso entre denunciante e denunciada e a ausência de prejuízo ao mérito da ação principal. Os autos vieram conclusos. Decido. Da Homologação da Desistência da Denunciação da Lide A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros voltada ao exercício de garantia ou direito regressivo no mesmo processo. Por se tratar de pretensão regressiva facultada no interesse exclusivo da parte demandada garantida, a denunciação da lide ostenta feição disponível entre litisdenunciante e litisdenunciada. No caso vertente, a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA manifestou expressa desistência da denunciação (ID 522611468), havendo concordância integral e inequívoca da litisdenunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 532816214). A declaração bilateral de vontade produz efeitos processuais imediatos quanto aos seus subscritores, na forma do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a desistência da lide secundária prescinde de oposição da parte autora, porquanto a lide principal permanece inalterada em face da demandada originária. Com efeito, impõe-se a homologação da desistência manifestada, julgando-se extinta a lide secundária, sem resolução de mérito, em relação à FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência lógica da extinção consensual e sem resistência na lide secundária, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre denunciante e denunciada. Da Substituição do Perito Judicial e Condução da Prova Técnica A decisão de saneamento deferiu a realização de prova pericial técnica de engenharia elétrica (ID 400560477). A perita inicialmente nomeada declinou do encargo por não possuir especialidade em engenharia elétrica (ID 402708834). Sucessivamente, o engenheiro eletricista indicado no termo de audiência (ID 416263804) escusou-se em razão de mudança de domicílio profissional para comarca diversa (ID 420341577). A escusa do perito é autorizada por motivo legítimo e enseja a pronta nomeação de novo profissional qualificado, consoante estabelecem os artigos 467, parágrafo único, e 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a nomeação de novo perito habilitado perante o cadastro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a elaboração do laudo técnico indireto, observando os quesitos já formulados pelas partes nos autos (ID 405446702, ID 406102176 e ID 406116184). Da Representação Processual e Cadastramento A ré COELBA acostou instrumento de mandato e substabelecimentos recentes (ID 557180195, ID 557180196 e ID 557180197). Devem ser acolhidos os pedidos de habilitação formulados pelas partes, determinando-se à Secretaria que proceda à estrita atualização do cadastro de procuradores no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações veiculem com exclusividade os nomes indicados, resguardando a regularidade dos atos processuais. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da denunciação da lide formulada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 522611468 e ID 532816214), com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo a lide secundária sem resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes da intervenção; b) DETERMINO a exclusão da litisdenunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. do polo passivo do sistema PJe, mantendo-se a tramitação do feito exclusivamente entre a parte autora e a concessionária ré; c) HOMOLOGO A ESCUSA apresentada pelo perito anteriormente nomeado (ID 420341577) e, nos termos dos artigos 465 e 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO novo perito judicial em substituição, o qual deverá ser designado pela Secretaria da Vara a partir do Cadastro Nacional de Peritos Judiciais (CNPJ/TJBA), com especialidade comprovada em Engenharia Elétrica; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO NOVO PERITO, por correio eletrônico ou mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação, comprove habilitação técnica e apresente proposta de honorários periciais, indicando seus contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil); e) Com a juntada da proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), tornando os autos conclusos para arbitramento e determinação de depósito; f) DETERMINO À SECRETARIA a atualização imediata do cadastro de advogados no sistema PJe, fazendo constar os patronos substabelecidos pelas partes (ID 557180195 e ID 381036492), devendo as futuras intimações e publicações ser expedidas nos termos formalmente requeridos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Guanambi (BA), data registrada no sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0500402-51.2014.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho, Energia Elétrica] INTERESSADO: SINEZIO PEREIRA DE CASTRO NETO, EDITE TEREZA DE CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: MIQUEIAS LOPES DE SOUZA - BA72050, JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473Advogado do(a) INTERESSADO: JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473 INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) INTERESSADO: ELISANGELA CASTRO - BA27973, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA26565, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por SINÉZIO PEREIRA DE CASTRO NETO e EDITE TEREZA DE CASTRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Os autores alegam que eram genitores de Sidney Pereira de Castro, falecido em 30 de junho de 2013 em decorrência de choque elétrico por descarga de alta tensão enquanto trabalhava como pedreiro em obra de construção civil na Rua Amazonas, nº 111, Bairro Vomita Mel, Guanambi/BA. A ré contestou a demanda arguindo preliminares e, no mérito, sustentou excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, pugnando, na oportunidade, pela denunciação da lide à FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. com fundamento em apólice de seguro (ID 158038838). Citada a litisdenunciada (ID 158041415), esta ofertou contestação aceitando a denunciação nos limites das coberturas contratuais da apólice nº 046692012100103510000515 e impugnando as pretensões indenizatórias (ID 158041417). O feito foi saneado (ID 400560477), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial indireta de engenharia elétrica e designada audiência de instrução e julgamento. Em 23 de outubro de 2023 foi realizada audiência de instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas (ID 416263804 e ID 416266933). As respectivas mídias foram disponibilizadas e sincronizadas no sistema PJe Mídias (ID 459067373 e ID 459067374). Diante da escusa justificada dos peritos anteriormente nomeados (ID 402708834 e ID 420341577), a ré COELBA e a denunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. peticionaram requerendo expressamente a desistência da denunciação da lide (ID 522611468 e ID 532816214), informando consenso entre denunciante e denunciada e a ausência de prejuízo ao mérito da ação principal. Os autos vieram conclusos. Decido. Da Homologação da Desistência da Denunciação da Lide A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros voltada ao exercício de garantia ou direito regressivo no mesmo processo. Por se tratar de pretensão regressiva facultada no interesse exclusivo da parte demandada garantida, a denunciação da lide ostenta feição disponível entre litisdenunciante e litisdenunciada. No caso vertente, a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA manifestou expressa desistência da denunciação (ID 522611468), havendo concordância integral e inequívoca da litisdenunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 532816214). A declaração bilateral de vontade produz efeitos processuais imediatos quanto aos seus subscritores, na forma do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a desistência da lide secundária prescinde de oposição da parte autora, porquanto a lide principal permanece inalterada em face da demandada originária. Com efeito, impõe-se a homologação da desistência manifestada, julgando-se extinta a lide secundária, sem resolução de mérito, em relação à FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência lógica da extinção consensual e sem resistência na lide secundária, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre denunciante e denunciada. Da Substituição do Perito Judicial e Condução da Prova Técnica A decisão de saneamento deferiu a realização de prova pericial técnica de engenharia elétrica (ID 400560477). A perita inicialmente nomeada declinou do encargo por não possuir especialidade em engenharia elétrica (ID 402708834). Sucessivamente, o engenheiro eletricista indicado no termo de audiência (ID 416263804) escusou-se em razão de mudança de domicílio profissional para comarca diversa (ID 420341577). A escusa do perito é autorizada por motivo legítimo e enseja a pronta nomeação de novo profissional qualificado, consoante estabelecem os artigos 467, parágrafo único, e 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a nomeação de novo perito habilitado perante o cadastro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a elaboração do laudo técnico indireto, observando os quesitos já formulados pelas partes nos autos (ID 405446702, ID 406102176 e ID 406116184). Da Representação Processual e Cadastramento A ré COELBA acostou instrumento de mandato e substabelecimentos recentes (ID 557180195, ID 557180196 e ID 557180197). Devem ser acolhidos os pedidos de habilitação formulados pelas partes, determinando-se à Secretaria que proceda à estrita atualização do cadastro de procuradores no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações veiculem com exclusividade os nomes indicados, resguardando a regularidade dos atos processuais. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da denunciação da lide formulada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 522611468 e ID 532816214), com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo a lide secundária sem resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes da intervenção; b) DETERMINO a exclusão da litisdenunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. do polo passivo do sistema PJe, mantendo-se a tramitação do feito exclusivamente entre a parte autora e a concessionária ré; c) HOMOLOGO A ESCUSA apresentada pelo perito anteriormente nomeado (ID 420341577) e, nos termos dos artigos 465 e 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO novo perito judicial em substituição, o qual deverá ser designado pela Secretaria da Vara a partir do Cadastro Nacional de Peritos Judiciais (CNPJ/TJBA), com especialidade comprovada em Engenharia Elétrica; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO NOVO PERITO, por correio eletrônico ou mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação, comprove habilitação técnica e apresente proposta de honorários periciais, indicando seus contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil); e) Com a juntada da proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), tornando os autos conclusos para arbitramento e determinação de depósito; f) DETERMINO À SECRETARIA a atualização imediata do cadastro de advogados no sistema PJe, fazendo constar os patronos substabelecidos pelas partes (ID 557180195 e ID 381036492), devendo as futuras intimações e publicações ser expedidas nos termos formalmente requeridos nos autos. 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