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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500399-57.2013.8.24.0006/SC EXEQUENTE: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818) EXECUTADO: OLIVEIRA PLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A): SIMONE REGINA MOSER (OAB SC013939) EXECUTADO: ALEXANDRO OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO: TATIANA CRISTINA DINNEBIER SOARES ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO: ALEXANDRA JACOMELI DE SOUZA ADVOGADO(A): SIMONE REGINA MOSER (OAB SC013939) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por OLIVEIRA PLENAGEM LTDA, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA, ALEXANDRO OLIVEIRA SOARES, TATIANA CRISTINA DINNEBIER SOARES e ALEXANDRA JACOMELI DE SOUZA em face de SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA. Alega prescrição intercorrente, nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, ilegitimidade passiva dos executados Carlos e Alexandra e nulidade de citação por edital (Ev. 411). Intimada, a parte contrária requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (Ev. 420). É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação por edital. A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Dito isso, cumpre ainda atentar ao julgamento do tema 1338/RR, com a seguinte tese firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Por fim, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES. SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019). Da alegação de prescrição direta. A respeito da prescrição direta, convém esclarecer que nas obrigações de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se inicia no vencimento da última prestação, ainda que ocorra o vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PSH. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO PACTO. NEGÓCIO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006574-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021). Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019). No caso dos autos, a última prestação contratual estava prevista para 15/09/2015 (Ev. 107). Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 20/09/2013, com despacho inicial em 02/10/2013 (Ev. 110), portanto dentro do prazo prescricional. A ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que mencionava que "a citação válida interrompia a prescrição e retroagia o efeito interruptivo à data da propositura da ação, cabendo à parte demandante realizar os atos necessários à sua realização em 10 dias, contados a partir do despacho citatório. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias" (art. 219, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º). A citação, portanto, era marco interruptivo de prescrição. Resta aferir, portanto, se a culpa pela demora da citação é do Poder Judiciário, caso em que não se cogita de prescrição, como consagrou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. Pois bem. Vários comandos foram executados pelo Poder Judiciário, aqui divididos entre despachos, atos ordinatórios, expedição de mandados de citação e diligências voltadas ao seu cumprimento. Diversas foram as tentativas de citação realizadas pelo exequente, o que demonstra que a demora em se solucionar o embate não decorre da atitude do exequente, que em todas as ocasiões em que fora intimado, ofereceu endereço válido para citação, até que esta efetivamente ocorresse no Ev. 380-385. Assim sendo, não há o que se falar em prescrição direta ou intercorrente. Ilegitimidade passiva dos executados Carlos e Alexandra. Com relação à preliminar de ilegitimidade dos executados Carlos e Alexandra, verifica-se que estes assinaram a cédula de crédito bancário na qualidade de avalista e devedor solidário, restando assim demonstrada a responsabilidade pela totalidade da dívida (Ev. 107, Anexo 14-30). Sobre essa circunstância, o artigo 264 do Código Civil esclarece que: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Retira-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO [...] EMBARGANTES QUE ASSINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTAS E DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO EM QUE RESPONDEM PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0016028-92.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 28-02-2019). - grifei e negritei Portanto, é de ser rechaçada a preliminar. Da suposta ausência de liquidez do título executivo. A ação de execução está baseada em Cédula de Crédito Bancário (Ev. 107, Anexo 14-30), título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que goza dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas. Para a aferição do valor do saldo devedor, basta a instrução da execução com demonstrativo de débito, na forma do art. 28, §2º, da referida lei, o que foi devidamente observado pela parte exequente (Ev. 107, Anexo 33). O documento apresentado atende, igualmente, ao requisito previsto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, de plano, qualquer vício apto a afastar a exigibilidade do título executivo. Ademais, eventuais insurgências quanto à composição do débito ou aos encargos aplicados demandam análise aprofundada e dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Vale destacar que o instrumento de confissão de dívida, assinado em 04/10/2013 (Ev. 113) traz na cláusula 4 que o atraso no cumprimento das obrigações implicaria no imediato prosseguimento do processo. Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). Da averbação premonitória. Verifico que o exequente promoveu a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil (Ev. 329), comunicando posteriormente o juízo. Referido ato constitui faculdade do credor, sendo prescindível autorização judicial prévia. No caso concreto, o exequente apenas exerceu direito expressamente previsto em lei, inexistindo qualquer irregularidade. Assim, a insurgência apresentada no Ev. 411 não merece acolhimento. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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