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0500383-90.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE, CEP: 80.811-690, E-mail: for23cv@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 2 - Antigos (CNJ 2026) Processo nº: 0500383-90.2011.8.06.0001 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Réu: FG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos, onde a autora narra, em síntese (IDs. 130733754 a 130733758), que firmou com a empresa requerida, em 19 de fevereiro de 2010 e 26 de março de 2010, duas propostas de desconto de duplicatas na importância de R$ 36.481,28 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). Informa, contudo, que os títulos disponibilizados e utilizados pela empresa requerida não foram quitados no vencimento, razão pela qual, diante da falta de cumprimento da obrigação firmada, o débito alcançou a quantia de R$ 39.670,84 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). Requer, portanto, a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 39.670,84 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação. Em caso de oferecimento de embargos, requer que estes sejam improcedentes e que o réu seja condenado a, além de pagar o débito, pagar custas e honorários. Recebida a inicial, foi determinado o cumprimento do mandado monitório de pagamento (ID. 130733761). Após frustradas as tentativas de citação no endereço declinado na exordial (ID. 130733753) e nos endereços obtidos por pesquisas no INFOJUD/RENAJUD/ SISBAJUD (ID. 130733578, 130733623, 130733725, 130733727, 130733733, 130733735 e 130733738), o juízo deferiu a citação por edital da empresa requerida (ID. 152419956). Publicado o competente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (ID. 193049262), a promovida permaneceu silente (ID. 198253043). Em seguida, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará como Curadora Especial. A Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios (ID. 198923652), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sócia administradora Silvania Leandro dos Santos, sob o argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com os sócios e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, apresentou defesa por negação geral, nos termos do art. 341, § único, do CPC, rebatendo integralmente os fatos articulados na peça vestibular e pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID. 202349197), esclarecendo que a sócia figura nos autos unicamente na condição de representante legal da empresa devedora, sem pretensão de inclusão no polo passivo da lide. Quanto ao mérito, defendeu a higidez dos títulos apresentados, a validade das cláusulas contratuais e a exigibilidade do débito inadimplido. Em decisão saneadora (ID. 212141483), a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, oportunidade em que se declarou o feito saneado e se indeferiu a dilação probatória, ante a natureza estritamente documental da matéria controvertida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a questão preliminar referente à suposta ilegitimidade passiva da sócia administradora Silvania Leandro dos Santos já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão interlocutória saneadora de ID. 212141483 Com efeito, a presente demanda monitória foi ajuizada com exclusividade em desfavor da pessoa jurídica "FG Transportes e Logística Ltda.", constando a referida pessoa física apenas como sócia administradora encarregada de receber a citação institucional da sociedade empresária, sem haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de condenação direta da sócia, restando preclusa e superada a matéria. Ademais, o processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, cuida-se de pretensão monitória aparelhada com fundamento no art. 700 do CPC, visando à constituição de título executivo judicial no montante de R$ 39.670,84 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), apurado até 05 de julho de 2011, decorrente do inadimplemento de operações bancárias de desconto de duplicatas. Como cediço, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para a sua admissibilidade e procedência, não se exige documento que revista os atributos plenos de liquidez, certeza e exigibilidade típicos dos títulos extrajudiciais, bastando a apresentação de documento idôneo, representativo da relação obrigacional e dotado de idoneidade para formar a convicção do julgador acerca da verossimilhança e existência do crédito. No caso concreto, o acervo documental colacionado pela instituição bancária autora é amplamente suficiente para lastrear o pedido injuntivo. O promovente acostou aos autos as Propostas de Desconto de Títulos formalizadas com a devedora sob a conta corrente nº 28207-3 (IDs. 130733766 / 130733770), devidamente firmadas por Silvania Leandro dos Santos, representante da demandada. Juntou, outrossim, a integralidade das duplicatas de prestação de serviços emitidas pela própria ré e negociadas na operação bancária de desconto (duplicatas nº 05917/10, 05918/10, 05919/10, 06026/10, 06027/10, 06028/10, 06029/10, 06030/10 e 06031/10, nos valores originários respectivos de R$ 6.182,84, R$ 5.763,95, R$ 4.231,92, R$ 4.273,18, R$ 4.662,92, R$ 2.118,68, R$ 2.580,14, R$ 4.628,63 e R$ 2.039,02), acostadas aos autos em cópias fidedignas (IDs. 130733766 a 130733876). Acrescente-se a isso a juntada dos Demonstrativos Sintéticos e Analíticos de Débito (IDs. 130733877 a 130733886), os quais detalham a evolução contábil de cada operação, o valor principal inadimplido, as datas de vencimento originárias em março e abril de 2010 e o cômputo dos encargos contratuais pactuados até a propositura da demanda. Cumpre ressaltar que, no contrato de desconto de títulos, a empresa cliente transfere as duplicatas ao banco mediante adiantamento de numerário creditado em conta, obrigando-se, na condição de emitente e endossante/cedente, a responder pelo ressarcimento dos valores caso os sacados indicados nas cártulas não honrem os pagamentos nas datas aprazadas. Desse modo, o inadimplemento das duplicatas negociadas faz ressurgir a obrigação direta da empresa descontante de quitar o montante financiado, servindo os borderôs, as propostas de desconto e as cópias das cártulas inadimplidas como prova escrita hábil para a cobrança em sede monitória. Nesse exato sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a ação monitória devidamente aparelhada com o contrato/borderô de desconto de títulos e os respectivos demonstrativos contábeis de evolução do débito atende plenamente aos requisitos legais: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O CONTRATO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA, ISOLADAMENTE, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIOS. APELO DE DISCAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, E OUTROS, CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, como forma de comprovar a relação jurídica existente, o BNB S/A instruiu a presente ação monitória com o Contrato para Descontos de Títulos (fls. 10/18), acompanhado dos demonstrativos de débitos, ajoujados às fls. 19/57 e, ainda, adunou aos fólios as cópias dos relatórios de borderôs de fls. 168/177, o qual demonstram a evolução da dívida, comprovando, deste modo, a prova do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, diante de uma análise das provas carreadas aos autos, a presente ação monitória encontra-se suficientemente acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura, tendo em vista que a instituição financeira/apelada juntou ao processo o contrato celebrado com os devedores, devidamente assinado entre as partes, e o demonstrativo do débito atualizado. 2. De acordo com o contrato, a cláusula de inadimplemento exige, alternativamente ou a cobrança de comissão de permanência, de forma isolada, ou os encargos originariamente pactuados no borderô a que se refira(m) o(s) título (os) não-pago(s), acrescidos de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês). (fls. 13/18). Nada obstante a previsão de índices alternativos para o caso de mora do devedor, é certo que, segundo as planilhas (demonstrativos de débitos) adunadas às fls. 20, o banco credor empregou unicamente a comissão de permanência, sem a cumulação com qualquer outro encargos, demonstrando que o credor não incorreu em qualquer descumprimento às cláusulas contratuais, neste particular. 3. Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. De acordo com as cópias dos borderôs trazidas aos autos, nota-se, claramente que, em todas as operações de descontos, que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa exigida no contrato, demonstrando, sem nuviosidade, a presença da expressa capitalização de juros segundo o entendimento consolidado em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. APELO DE DISCAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, E OUTROS, CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0484552-36.2010.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de DISCAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, e outros, e dar provimento ao recurso do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0484552-36.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024)". De outro lado, a defesa apresentada pela douta Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado por edital, limitou-se ao oferecimento de contestação por negação geral, com esteio no art. 341, § único, do CPC. Embora a contestação por negativa geral seja prerrogativa processual conferida ao Curador Especial, cuja incidência afasta a presunção legal absoluta de veracidade dos fatos e torna os pontos controvertidos, ela não tem o condão de desconstituir a força probatória dos documentos idôneos e verossímeis exibidos pelo credor. Tratando-se de prova documental consistente em contratos bancários de desconto, borderôs assinados pela representante da ré, duplicatas emitidas pela própria requerida e planilhas de cálculo claras, caberia à defesa contrapor elementos objetivos que infirmassem a liquidez formal, a celebração do negócio ou a regularidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos encargos contratuais incidentes sobre o débito, constata-se da análise dos demonstrativos analíticos (IDs. 130733877 a 130733886) que a instituição financeira aplicou encargos contratuais de inadimplemento de forma linear e transparente, inexistindo cumulação indevida ou abusividade manifesta capaz de macular o valor pretendido. Assim sendo, comprovada a existência da relação negocial, a efetiva disponibilização do crédito e o inadimplemento das obrigações assumidas, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, é medida imperativa. No que tange aos consectários legais da condenação para o período subsequente à propositura da ação (visto que o demonstrativo de débito de ID 130733877 atualizou a dívida até 05 de julho de 2011 no valor de R$ 39.670,84), o montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo da exordial e acrescido de juros moratórios. Observa-se o regime legal das obrigações civis privadas: para o período anterior a 30 de agosto de 2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária far-se-á pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (INPC), com juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida; a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, § único, do CC, e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto no art. 406 do CC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 702, § 8º, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e em desfavor da requerida FG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., no valor principal de R$ 39.670,84 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), apurado em 05 de julho de 2011; b) DETERMINAR que, sobre o valor constituído, incida correção monetária pelo índice INPC a partir de 05 de julho de 2011 até 29 de agosto de 2024, data a partir da qual incidirá o IPCA (art. 389, § único, do CC); c) DETERMINAR que os juros de mora incidam a partir da citação editalícia, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a contar de 30 de agosto de 2024, correspondam à taxa legal do art. 406 do CC (taxa referencial SELIC deduzida do IPCA, com piso em zero). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo o cumprimento voluntário no prazo legal, o feito prosseguirá na forma de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), mediante requerimento da parte credora. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota (NPR - Portaria nº 1.944/2026)

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