2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REVISIONAL DE ALUGUEL n. 0500382-39.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: MARCELO HILARIO DA CUNHA DALTRO Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403), WELLINGTON SANTOS FERREIRA (OAB:BA28178), BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) REU: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS Advogado(s): MARCO ANTONIO CECILIO FILHO (OAB:RJ81858), JOSE MARIO TAVARES GONCALVES (OAB:BA20002) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Aluguel movida por MARCELO HILÁRIO DA CUNHA DALTRO, na qualidade de inventariante e representante do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PIRES DALTRO, em face da IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, referente ao imóvel urbano não residencial situado na Rua Senador Pedro Lago, nº 28, Centro, nesta Comarca de Jacobina - BA (ID 294882457, ID 294887869). Em momento instrutório anterior, este Juízo deferiu a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária para apuração do real valor locativo do imóvel de mercado (ID 294891969), tendo sido nomeado como Perito do Juízo o Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis André Perroni de Burgos, CREA-BA 72888 (ID 403370351). Devidamente intimado, o expert nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no montante global de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), detalhando a composição de custos com base na estimativa de horas de estudo dos autos, vistoria presencial do imóvel, elaboração do laudo e respostas aos quesitos das partes (ID 411587347). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta honorária (ID 411593995), a parte autora peticionou concordando expressamente com o valor estimado (ID 412055035). Por sua vez, a parte ré também manifestou concordância com o valor proposto de R$ 8.480,00, postulando o parcelamento da quantia em 5 (cinco) vezes, o rateio proporcional das despesas processuais por ter sido a perícia postulada por ambos os litigantes, bem como a prévia intimação de sua assistente técnica para acompanhar a vistoria local (ID 411987739). Certificou-se no caderno processual que a perícia técnica pendia tão somente do arbitramento judicial da remuneração e da definição da forma de custeio (ID 515787196). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se na fase de organização probatória, cumprindo deliberar sobre a fixação definitiva dos honorários do perito judicial, a atribuição do ônus do adiantamento das despesas e o cronograma de realização dos trabalhos técnicos. Inicialmente, no tocante ao quantum cobrado pelo profissional nomeado, observa-se que a quantia de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais) postulada pelo perito judicial (ID 411587347) revela-se adequada, razoável e proporcional à complexidade da causa e à extensão dos exames exigidos. A avaliação abrange prédio comercial de grande porte utilizado como templo religioso, demandando deslocamento do profissional, vistoria in loco, análise estrutural de cobertura e levantamento de imóveis paradigmas no centro comercial de Jacobina (ID 294887869, ID 411587347). Ademais, ampara-se nas diretrizes do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e obteve a anuência expressa e inequívoca de ambos os litigantes (ID 412055035, ID 411987739), motivo pelo qual deve ser homologada e fixada nesse patamar. Avançando para a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, verifica-se nos autos que a produção da prova pericial de engenharia e avaliação mercadológica foi expressamente postulada tanto pela parte autora quanto pela parte ré (ID 294890614, ID 294890150), as quais convergiram quanto à indispensabilidade do exame técnico para a fixação do aluguel renovado (ID 294890614, ID 294887864). Nessas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambos os litigantes, o Código de Processo Civil estabelece regra expressa e cogente de distribuição igualitária do adiantamento das despesas periciais, na exata dicção do seu art. 95, caput. Desse modo, incumbe a cada uma das partes adiantar metade da remuneração arbitrada ao perito do Juízo, cabendo ao autor a fração de 50% (cinquenta por cento) e ao réu a fração restante de 50% (cinquenta por cento). Sobre o dever de divisão proporcional do adiantamento da remuneração do perito quando a prova for pleiteada por ambas as partes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de forma pacífica ao texto legal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077175-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRO ODONTOLOGICO DENTISTA DO POVO LTDA Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MONTEIRO Advogado(s):ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE RATEIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à ré/agravante a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais. A agravante sustenta que a perícia foi requerida por ambas as partes e que, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, o ônus do pagamento deve ser rateado. Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo sua cota ser custeada pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela ré/agravante ou rateados entre as partes; e (ii) estabelecer a quem cabe o pagamento da parte correspondente à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo. No caso concreto, ambas as partes requereram a produção da prova pericial, conforme registrado nos autos, o que impõe o rateio dos honorários entre elas. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o § 3º do art. 95 do CPC dispõe que sua cota-parte deve ser suportada pelo Estado, garantindo-se o acesso à prova sem comprometer o benefício da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando a perícia for requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, conforme o art. 95 do CPC. Se uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deve ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, porunanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8077175-79.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 25/03/2025 ) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais deve ser fracionado em cotas iguais entre os litigantes quando a prova for postulada conjuntamente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados de forma igualitária, independentemente dos quesitos apresentados e do interesse de cada parte na produção da prova. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.023.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Em relação ao pleito de parcelamento formulado pela demandada (ID 411987739), cumpre acolhê-lo em parte para assegurar a viabilidade financeira do recolhimento sem comprometer a celeridade processual. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil faculta o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Assim, autoriza-se que cada polo processual deposite a sua cota-parte de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais) em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas. Com a realização do primeiro depósito parcial correspondente à metade do montante total (atingindo R$ 4.240,00 somadas as parcelas iniciais das partes), liberta-se desde logo ao perito até 50% (cinquenta por cento) da remuneração para início dos trabalhos, resguardando-se a quitação da metade final para o momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e prestação de todos os esclarecimentos necessários, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao acompanhamento da perícia, acolhe-se o pedido do réu (ID 411987739) com esteio no art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o perito oficial cientificar nos autos a data, o horário e o local de início das diligências vistoriais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, viabilizando o acompanhamento presencial pelos assistentes técnicos tempestivamente indicados pelas partes (ID 294887864, ID 294891993). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta apresentada no ID 411587347 e FIXO os honorários do perito do Juízo em R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Determinando os atos de prosseguimento da instrução, DETERMINO: a) O rateio igualitário do pagamento da remuneração pericial entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor (R$ 4.240,00) e 50% (cinquenta por cento) para o réu (R$ 4.240,00), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; b) O deferimento do parcelamento do valor referente à cota-parte de cada litigante em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, e a segunda parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira; c) Com a comprovação do depósito das primeiras parcelas por ambas as partes (perfazendo o valor de R$ 4.240,00), fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo remanescente retido para liberação após a apresentação do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos; d) Intime-se o perito judicial, perante a sua caixa de correio eletrônico cadastrada (ID 411587347), para que tome ciência desta decisão e, após a confirmação do depósito inicial, informe nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis o dia, horário e local de realização da vistoria técnica no imóvel litigioso, assegurando o direito de acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes (art. 474 do CPC). Intimem-se as partes e o perito do Juízo. Cumpra-se com a celeridade de estilo. Jacobina - BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito