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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0500372-50.2025.8.02.9000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Compulsando os autos, tem-se que na petição de fls. 33/40, o Recorrente atravessou pedido de reconsideração da decisão de fls. 29/30. Via de regra, não há previsão legal, no Código de Processo Civil, acerca do pedido de reconsideração. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente". (STJ - RCD no REsp: 1822747 RS 2019/0182697-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Deste modo, em atenção ao princípio da fungibilidade e, verificado o preenchimento dos requisitos necessários para o seu recebimento, RECEBO o pedido de reconsideração formulado enquanto agravo interno e DETERMINO que a Secretaria deste Órgão Julgador extraia cópia da petição de fls. 33/40, bem como dos documentos correlatos, acaso existam, e autue o expediente enquanto Agravo Interno, seguindo com o seu devido processamento. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - 319
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