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0500360-14.2015.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: INVENTÁRIO n. 0500360-14.2015.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AMADEU LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA8127) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Inventário proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS em face dos bens deixados por WALDOMIRO PEREIRA SINFRONIO DOS SANTOS. Relata a requerente que seu marido faleceu em 20 de fevereiro de 2014, na cidade de Ipiaú-BA, sem deixar testamento, deixando bens e herdeiros. Pugna pela abertura do inventário, nomeação de inventariante e prosseguimento até final partilha (ID 338598364). A petição inicial foi emendada para atribuir à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 338598386). Em 29 de junho de 2018, a requerente foi nomeada inventariante, prestando compromisso em 10 de julho de 2018 (ID 338598390; ID 338598394). Foram apresentadas as primeiras declarações em 20 de julho de 2018 (ID 338598401, p. 2-5), com a relação de bens, herdeiros e viúva meeira. As citações foram expedidas aos herdeiros em 21 de agosto de 2018 (ID 338599314 a ID 338599318). A Secretaria da Fazenda Estadual foi oficiada (ID 338598399). Em 20 de janeiro de 2023, a inventariante juntou comprovante de protocolo junto à SEFAZ (ID 354154620; ID 354154632). O advogado anterior renunciou ao mandato (ID 413160200). A Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos em 4 de outubro de 2023, requerendo: a) gratuidade da justiça; b) conversão do inventário em arrolamento sumário (art. 659 do CPC); c) dispensa do recolhimento prévio do ITCMD; d) prazo para apresentação do plano de partilha (ID 413160188, p. 2-4). Juntou declarações de hipossuficiência da inventariante e dos herdeiros, documentos pessoais e declarações de testemunhas. Em 5 de fevereiro de 2026, a Defensoria Pública reiterou o interesse no prosseguimento, requereu a exclusão do veículo da partilha (já alienado consensualmente), a homologação da partilha nos termos ajustados (50% do imóvel e do resíduo de PIS para a viúva meeira, 10% para cada filho), e a expedição do formal de partilha (ID 541691463, p. 2-3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Habilitação da Defensoria Pública e Gratuidade da Justiça O antigo patrono da parte autora renunciou ao mandato (ID 413160200). A Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu sua habilitação, juntando declarações de hipossuficiência da inventariante e de todos os herdeiros (ID 413160190; ID 413160193). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A inventariante é pessoa idosa, aposentada, residente em imóvel modesto, e os herdeiros também declararam não possuir recursos para arcar com custas processuais. Diante da documentação apresentada, defiro a habilitação da Defensoria Pública e concedo a gratuidade da justiça à inventariante e aos herdeiros, nos termos do art. 98 do CPC. As custas remanescentes, já diferidas ao final por decisão anterior (ID 338598390), ficam suspensas na forma do §3º do art. 98 do CPC. 2. Conversão do Inventário Judicial em Arrolamento Sumário O inventário teve início pelo rito solene. Todos os herdeiros são maiores e capazes. As primeiras declarações já foram prestadas (ID 338598401). Não há testamento nem litígio. As partes estão em pleno acordo quanto à partilha, conforme manifestação expressa da Defensoria Pública (ID 541691463). O art. 659 do Código de Processo Civil autoriza a partilha amigável entre partes capazes e concordes, a ser homologada de plano pelo juiz, dispensando-se a lavratura de termos de avaliação e as demais fases do rito solene, nos termos dos arts. 660 a 663 do CPC. O arrolamento sumário é o procedimento adequado quando presentes esses requisitos. A dívida de ITCMD junto à SEFAZ já foi objeto de protocolo (ID 354154632), conforme determinação contida no despacho de ID 338598390. O recolhimento do imposto, contudo, não é condição para homologação da partilha no arrolamento sumário, consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exclusão do Veículo da Partilha O automóvel GM/CORSA WIND, ano 2000/2001, placa JOP2468, RENAVAM 00744881099, foi alienado consensualmente pelos herdeiros, segundo informação da Defensoria Pública (ID 541691463,). A venda ocorreu para evitar depreciação do bem por desuso, uma vez que os herdeiros residem em São Paulo-SP e a inventariante não possui habilitação para condução. O valor obtido foi rateado entre todos, sem controvérsia. Diante da alienação já consumada e da concordância de todos os interessados, excluo o veículo da relação de bens a partilhar, por perda superveniente do objeto quanto a esse bem específico. 4. Homologação da Partilha As partes ajustaram a seguinte divisão dos bens remanescentes: a) Imóvel situado na Rua Anchieta, nº 38, Centro, Ipiaú-BA, matriculado sob nº 2.944 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipiaú: 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS, e 10% (dez por cento) para cada um dos cinco filhos: Sueli Sinfronio dos Santos de Oliveira, Silvana Sinfronio dos Santos Estevam, Celia Sinfronio dos Santos, Celeide Sinfronio dos Santos e Elias Sinfronio dos Santos; b) Resíduo de PIS nº 106050960-12, junto à Caixa Econômica Federal: 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira e 10% (dez por cento) para cada um dos cinco filhos. A partilha é amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei. Foram respeitadas a parte da meeira (CC, art. 1.832) e a igualdade entre os herdeiros necessários (CC, art. 1.846). Não há qualquer controvérsia ou litígio. Presentes os requisitos do art. 659 do CPC, a partilha deve ser homologada de plano. 5. Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) Nos termos do Tema Repetitivo 1.074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD. O imposto deverá ser pago perante o fisco estadual, lançado administrativamente, conforme já providenciado pela inventariante junto à SEFAZ (ID 354154632). A expedição do formal de partilha fica autorizada, devendo constar expressamente a ressalva quanto ao débito fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO no seguinte sentido: a) HOMOLOGO a habilitação da Defensoria Pública do Estado da Bahia como patrona da inventariante e dos herdeiros, nos termos do art. 134 da CF e da LC nº 80/94; b) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS e dos herdeiros, com fundamento no art. 98 do CPC; c) CONVERTO o presente inventário judicial em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC; d) EXCLUO da partilha o automóvel GM/CORSA WIND, ano 2000/2001, placa JOP2468, RENAVAM 00744881099, em razão de alienação consensual já consumada; e) HOMOLOGO a partilha amigável nos seguintes termos: Imóvel situado na Rua Anchieta, nº 38, Centro, Ipiaú-BA (matrícula nº 2.944): 50% para MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS (viúva meeira) e 10% para cada um dos filhos Sueli Sinfronio dos Santos de Oliveira, Silvana Sinfronio dos Santos Estevam, Celia Sinfronio dos Santos, Celeide Sinfronio dos Santos e Elias Sinfronio dos Santos; Resíduo de PIS nº 106050960-12: 50% para a viúva meeira e 10% para cada um dos cinco filhos. f) DETERMINO a expedição do formal de partilha, com a ressalva de que o ITCMD deverá ser recolhido perante a SEFAZ/BA nos termos da legislação estadual, nos moldes do Tema Repetitivo 1.074 do STJ; g) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e adoção das providências de sua alçada quanto ao lançamento administrativo do ITCMD; h) Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe o valor atualizado do Resíduo de PIS nº 106050960-12, promovendo a liberação dos valores em favor dos herdeiros na proporção da partilha homologada, mediante apresentação do formal; i) Consequentemente, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando que a partilha é amigável e não há sucumbência a ser imputada. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2026 (TJBA)

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