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0500347-26.2020.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0500347-26.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: MARCOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA (OAB:BA48921), CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB:BA41665) DESPACHO Vistos etc. I - Relatório 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra o réu MARCOS SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 223853646). Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de março de 2009, por volta das 14:00h, no caminho 01, casa 01, Urbis, nesta cidade de Valença/BA, o denunciado, imbuído de animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Erivaldo Alves de Souza, atingindo-a no abdômen, causando-lhe lesões corporais e complicações que, após intervenções cirúrgicas, concorreram para o seu óbito em 16 de junho de 2009, no Hospital Geral Roberto Santos, em Salvador/BA. 2 - Conforme decisão de pronúncia de ID 223853943, proferida em 29/04/2022, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, foi pronunciado MARCOS SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3 - A decisão de pronúncia transitou em julgado, conforme certidão de ID 448738322, em 11/06/2024, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa (Acórdão de ID 448738199) e demais recursos aos Tribunais Superiores. 4 - Cumpriu-se o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apresentado seu rol de testemunhas no ID 460097718 (testemunhas Edvaldo Teixeira da Silva, Renilda Silva dos Santos, Marília Genuína de Souza, Maria Aidil da Conceição e Lélia Miranda Nascimento). A Defesa, por sua vez, apresentou seu respectivo rol de testemunhas no ID 461946365 (testemunhas Osvaldo Bergens da Silva Júnior, Ana Isabel Araújo de Santana, Augusto Cesar Mota da Silva, Amaro Jorge da Silva Jesus e Marinalva Silva Ramos). É o relatório. II - Atualizem-se os antecedentes criminais do pronunciado. III - Para julgamento deste processo pelo Tribunal do Júri, DETERMINO que a Secretaria proceda à inclusão do processo em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri desta comarca, a realizar-se no Salão do Júri do Fórum Gonçalo Porto de Souza, desta Comarca de Valença/BA, sendo obrigatório o uso das vestes talares. IV - Servirão como jurados aqueles sorteados para o corrente ano de 2026, em decorrência da respectiva Portaria deste juízo. V - Requisitem-se, ao Comando local da Polícia Militar, policiais para a manutenção da segurança do julgamento. VI - Cumpra-se o disposto nos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal. VII - Considerando a plenitude de defesa, princípio reitor do procedimento do Tribunal do Júri, fica facultado à defesa apresentar rol de testemunhas até o início da sessão plenária, devendo, contudo, trazê-las independentemente de intimação. VIII - Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, servindo a presente como ofício de requisição das testemunhas militares. Publique-se. Intime-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito

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