Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500341-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM APELANTE: DEBORA LIMA NASCIMENTO VASCONCELOS Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429) APELADO: CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863), VITOR KLEY FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de petição de cumprimento de sentença protocolada por CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS (ID 517208931), por meio da qual postula a alienação judicial de bem imóvel comum partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), cumulada com a fixação de indenização material mensal a título de arbitramento de aluguel em desfavor de DÉBORA LIMA NASCIMENTO VASCONCELOS, pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a gratuidade da justiça postulada na fase de conhecimento foi expressamente indeferida/não estendida ao ora exequente, consoante delineado no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 411523496), oportunidade na qual o recurso de apelação por ele interposto não foi conhecido em virtude da deserção, assentando-se a ausência de amparo pela benesse legal, além da inviabilidade de retroação de eventuais efeitos da gratuidade sobre obrigações pretéritas e da ausência de comprovação de hipossuficiência à época. Ademais, constata-se das certidões exaradas pela Secretaria deste Juízo (ID 464044147 e ID 464714245) que o processo transitou em julgado e fora arquivado definitivamente com expressa remessa à Central de Custas Judiciais, em razão da pendência de recolhimento das custas processuais devidas pelo ora exequente, o qual, conquanto devidamente intimado para adimplir as despesas do processo, quedou-se inerte, ensejando a certificação de inadimplência e o arquivamento do feito. Sobrevindo o pedido executivo (ID 517208931), este implicou o necessário desarquivamento dos autos para a inauguração da nova fase procedimental. Todavia, infere-se que a parte exequente não acostou aos autos o comprovante de recolhimento das custas inerentes à taxa de desarquivamento do feito, tampouco adimpliu as custas processuais pendentes que deram ensejo à remessa originária dos autos ao arquivo e à Central de Custas. Registre-se que a mera reiteração genérica do pedido de assistência judiciária gratuita no bojo do cumprimento de sentença, destituída de demonstração cabal da alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, não autoriza a isenção tributária nem afasta a exigibilidade do pagamento prévio das despesas decorrentes dos atos por ele próprio provocados, mormente diante da preclusão do benefício anteriormente indeferido em sede recursal (ID 411523496). Isto posto, INTIME-SE a parte exequente (CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS), por intermédio de seu advogado legalmente constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas inerentes ao desarquivamento dos autos, bem como comprove a regularização das custas processuais pretéritas remanescentes certificadas no feito (ID 464044147 e ID 464714245), sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, indeferimento do prosseguimento do feito e imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo com pendência de custas perante a Central de Custas/Dívida Ativa estadual. Decorrido o prazo assinalado sem o devido recolhimento e a juntada das respectivas guias autenticadas, certifique a Secretaria o decurso do prazo in albis e proceda-se à imediata remessa dos autos ao arquivo definitivo, mantendo-se as anotações pertinentes quanto à inadimplência das custas processuais pendentes. Havendo o tempestivo e integral recolhimento de todas as despesas devidas, venham os autos conclusos para deliberação acerca do processamento da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, 1 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500341-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM APELANTE: DEBORA LIMA NASCIMENTO VASCONCELOS Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429) APELADO: CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863), VITOR KLEY FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de petição de cumprimento de sentença protocolada por CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS (ID 517208931), por meio da qual postula a alienação judicial de bem imóvel comum partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), cumulada com a fixação de indenização material mensal a título de arbitramento de aluguel em desfavor de DÉBORA LIMA NASCIMENTO VASCONCELOS, pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a gratuidade da justiça postulada na fase de conhecimento foi expressamente indeferida/não estendida ao ora exequente, consoante delineado no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 411523496), oportunidade na qual o recurso de apelação por ele interposto não foi conhecido em virtude da deserção, assentando-se a ausência de amparo pela benesse legal, além da inviabilidade de retroação de eventuais efeitos da gratuidade sobre obrigações pretéritas e da ausência de comprovação de hipossuficiência à época. Ademais, constata-se das certidões exaradas pela Secretaria deste Juízo (ID 464044147 e ID 464714245) que o processo transitou em julgado e fora arquivado definitivamente com expressa remessa à Central de Custas Judiciais, em razão da pendência de recolhimento das custas processuais devidas pelo ora exequente, o qual, conquanto devidamente intimado para adimplir as despesas do processo, quedou-se inerte, ensejando a certificação de inadimplência e o arquivamento do feito. Sobrevindo o pedido executivo (ID 517208931), este implicou o necessário desarquivamento dos autos para a inauguração da nova fase procedimental. Todavia, infere-se que a parte exequente não acostou aos autos o comprovante de recolhimento das custas inerentes à taxa de desarquivamento do feito, tampouco adimpliu as custas processuais pendentes que deram ensejo à remessa originária dos autos ao arquivo e à Central de Custas. Registre-se que a mera reiteração genérica do pedido de assistência judiciária gratuita no bojo do cumprimento de sentença, destituída de demonstração cabal da alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, não autoriza a isenção tributária nem afasta a exigibilidade do pagamento prévio das despesas decorrentes dos atos por ele próprio provocados, mormente diante da preclusão do benefício anteriormente indeferido em sede recursal (ID 411523496). Isto posto, INTIME-SE a parte exequente (CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS), por intermédio de seu advogado legalmente constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas inerentes ao desarquivamento dos autos, bem como comprove a regularização das custas processuais pretéritas remanescentes certificadas no feito (ID 464044147 e ID 464714245), sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, indeferimento do prosseguimento do feito e imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo com pendência de custas perante a Central de Custas/Dívida Ativa estadual. Decorrido o prazo assinalado sem o devido recolhimento e a juntada das respectivas guias autenticadas, certifique a Secretaria o decurso do prazo in albis e proceda-se à imediata remessa dos autos ao arquivo definitivo, mantendo-se as anotações pertinentes quanto à inadimplência das custas processuais pendentes. Havendo o tempestivo e integral recolhimento de todas as despesas devidas, venham os autos conclusos para deliberação acerca do processamento da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, 1 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO