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0500337-23.2016.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500337-23.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: CLEIRE MOTTA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em face de CLEIRE MOTTA SANTOS. O processo, que tramita desde 2016, teve o redirecionamento da execução para a pessoa física da titular da empresa individual deferido pela decisão de ID 530283607, em razão da confusão patrimonial característica desse regime jurídico. Realizadas as diligências eletrônicas, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 715,60, conforme detalhamento do sistema SISBAJUD (ID 546294621). Adicionalmente, a pesquisa via RENAJUD localizou o veículo de placa JRU-0392, marca/modelo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009, em nome da executada (ID 544168871). A parte exequente peticionou no ID 550379156 requerendo a transferência dos valores bloqueados para sua conta bancária, a inserção de restrição total sobre o veículo localizado, com a expedição de mandado de busca e apreensão/penhora, além da certidão prevista no art. 828 do CPC. No ID 555176542, a exequente comprovou o recolhimento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça (IDs 555176543 e 555176545). É o relatório. Decido. A análise do andamento processual revela que as custas necessárias para a prática dos atos executivos foram devidamente recolhidas, inexistindo óbice ao prosseguimento da expropriação. Da Penhora de Ativos Financeiros Conforme o art. 854, § 5º, do CPC, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo próprio. O pedido de transferência imediata para a conta da exequente, contudo, deve aguardar o decurso do prazo para eventual impugnação da executada, em observância ao contraditório e à segurança jurídica. Da Restrição e Penhora de Veículo No que tange ao veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 544168871), assiste razão à exequente. A restrição de transferência é medida impositiva para evitar a fraude à execução. Quanto ao pedido de "busca e apreensão" para fins de penhora, deve-se proceder à expedição de mandado de penhora e avaliação, com o consequente depósito do bem. Da Certidão Premonitória O pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, é direito subjetivo da exequente e visa dar publicidade à execução, prevenindo terceiros e garantindo a eficácia de futuras constrições. Ante o exposto, fundamentado nas normas do Código de Processo Civil, DECIDO: a) CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros de ID 546294621 em PENHORA, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado (R$ 715,60) para conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, conforme solicitado no ID 550379156; c) DETERMINO a inserção de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa JRU-0392 (ID 544168871); d) DETERMINO a expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO do referido veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial ou no cadastro da executada. O bem deverá ser depositado em mãos do exequente ou de depositário fiel indicado, mediante termo nos autos; e) DETERMINO a intimação da executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (inclusive por via postal), acerca da penhora dos ativos financeiros e da penhora do veículo, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 841 e 917 do CPC; f) DETERMINO à Secretaria que expeça a Certidão de Admissão da Execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência, observando as custas já recolhidas. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito

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