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0500333-86.2015.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500333-86.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: TATIANE OLIVEIRA TELES Advogado(s): ITARAJU QUEIROZ SANTOS (OAB:BA25654), BETINA SANTROVITSCH POSSATO (OAB:BA24035), MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA (OAB:BA40424) INTERESSADO: EDIVALDO PEREIRA VICTOR e outros Advogado(s): NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA58381) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes ajuizada por TATIANE OLIVEIRA TELES em face de EDIVALDO PEREIRA VICTOR e do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, na qual a autora afirma que, em meados de fevereiro de 2013, procurou o médico requerido, o qual, após a análise de exames, indicou a realização de parto cesariano, levado a efeito em 8 de março de 2013 nas dependências da Maternidade Municipal de Barreiras. Narra a inicial que, no período pós-operatório, a autora passou a sofrer dores de grande intensidade e processo infeccioso, tendo sido informada pelo requerido tratar-se de intercorrência normal. Ao procurar novo profissional - o cirurgião Dr. Arlindo G. Oliveira (CRM 9977) -, e mediante a realização de novos exames, apurou-se a permanência de corpo estranho em seu organismo, supostamente esquecido por ocasião da cesariana, circunstância que teria ocasionado as dores e a infecção e imposto nova intervenção cirúrgica, realizada em 28 de maio de 2013 para a retirada do objeto e a sutura da parede abdominal. Imputando aos réus negligência e imperícia, postula a autora indenização por danos materiais e estéticos (R$ 23.640,00), lucros cessantes correspondentes a sessenta dias de afastamento (R$ 3.152,00) e danos morais (R$ 236.400,00), invocando a responsabilidade civil e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade da justiça, inicialmente indeferido, veio a ser deferido por decisão proferida em 10 de junho de 2022, oportunidade em que o juízo, à vista dos contracheques e demais documentos carreados, reconheceu a hipossuficiência da requerente. O requerido EDIVALDO PEREIRA VICTOR apresentou contestação (id. 398300925), na qual arguiu, em preliminares, a revogação da gratuidade, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado na condição de agente público, a atrair a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de culpa, requerendo, ao final, a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal, prova testemunhal e inspeção judicial. O MUNICÍPIO DE BARREIRAS, por sua Procuradoria, compareceu aos autos para manifestar ciência da migração do feito ao sistema eletrônico, não tendo, contudo, ofertado contestação. Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo. Instadas as partes à especificação das provas que pretendessem produzir, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, apresentando rol (Josefa dos Santos da Silva e Cleonice Souza dos Santos); os réus, por sua vez, não se manifestaram. É o relatório. Decido. A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A insurgência do requerido contra a gratuidade deferida à autora não comporta acolhimento. A benesse foi concedida por decisão de 10 de junho de 2022, na qual o juízo, examinando os contracheques e a documentação apresentada, reconheceu a hipossuficiência da requerente. A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) somente cede diante de prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício (art. 100 do mesmo diploma). Note-se que o requerido limitou-se a invocar a condição funcional da autora, sem carrear qualquer elemento apto a demonstrar que ela disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça. B) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Tampouco merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular narra, com coerência lógica, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deduz pretensão determinada e dela decorrem logicamente as conclusões, tanto que permitiu ao requerido o pleno e articulado exercício do contraditório e da ampla defesa. Impende destacar que a ausência dos prontuários médicos e de laudo pericial, invocada como causa de inépcia, não diz respeito aos requisitos formais da exordial (art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil), mas à prova dos fatos alegados, a ser produzida na fase instrutória, notadamente por meio da perícia médica adiante deferida. Ademais, a inicial veio instruída com documentação médica pertinente. Rejeito a preliminar. C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO EDIVALDO PEREIRA VICTOR Sustenta o requerido a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado na condição de agente público, de modo que a demanda deveria ser dirigida exclusivamente contra o ente municipal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, invocando, para tanto, o Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Impende destacar que, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940, DJe de 6 de dezembro de 2019), o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a ação reparatória fundada em dano causado por agente público, quando este atua nessa qualidade, deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não diretamente contra o agente, a quem se reserva a responsabilização por via regressiva, nas hipóteses de dolo ou culpa. Sucede que a incidência de tal tese pressupõe que o agente tenha atuado nessa qualidade - vale dizer, na condição de agente a serviço do ente público -, e é precisamente esse pressuposto que se apresenta controvertido nos autos. Com efeito, a autora afirma haver procurado o médico requerido em relação por ela qualificada como de consumo, sendo certo que o profissional mantém consultório próprio, tendo sido citado, inclusive, em endereço de clínica particular. Doutro modo, o requerido sustenta - sem, todavia, comprovar o vínculo - que prestava serviços ao Município, e é incontroverso que a cesariana se realizou nas dependências da Maternidade Municipal. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes afere-se, em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, que, na hipótese, imputam ao requerido conduta pessoal culposa em relação jurídica qualificada como de consumo. A efetiva natureza do vínculo por ele mantido - se atuou como agente integrante do serviço público municipal de saúde, a atrair o Tema 940, ou como profissional autônomo, em relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor - confunde-se com o próprio mérito e depende de elucidação probatória, não se podendo, neste momento, tê-la por manifesta a ponto de justificar a exclusão do requerido do polo passivo. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalvado que, por cuidar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), poderá a questão ser reapreciada após a instrução, notadamente à vista das informações a serem requisitadas acerca do vínculo do requerido com o Município e dos prontuários médicos. D) DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS O MUNICÍPIO DE BARREIRAS, conquanto tenha comparecido espontaneamente aos autos por intermédio de sua Procuradoria - o que supre eventual falta ou irregularidade de citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil) -, não apresentou contestação. Opera-se, em tese, a revelia; dela não decorre, contudo, a presunção de veracidade das alegações de fato, seja por versar a causa sobre direitos indisponíveis, seja por se tratar de Fazenda Pública (art. 345, II, do Código de Processo Civil). O ente municipal, que possui procurador constituído nos autos, será intimado dos atos subsequentes, podendo intervir no feito no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). E) DO SANEAMENTO, DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Superadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória: (i) a natureza do vínculo mantido pelo requerido EDIVALDO PEREIRA VICTOR - se atuou como agente integrante do serviço público municipal de saúde ou como profissional autônomo, em relação de consumo; (ii) a autoria do ato médico, isto é, se coube ao requerido a realização da cesariana de 8 de março de 2013; iii) a existência de erro médico, consistente na eventual permanência de corpo estranho no organismo da autora após a cesariana e a sua correlação com conduta negligente, imprudente ou imperita; (iv) (iv) o nexo de causalidade entre a conduta médica e o processo infeccioso, as dores e a necessidade da segunda intervenção cirúrgica, realizada em 28 de maio de 2013; (v) (v) a existência e a extensão dos danos alegados - materiais, estéticos, morais e lucros cessantes; (vi) e (vi) quanto ao Município de Barreiras, o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de saúde e os danos, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No que tange à distribuição do ônus da prova, mantenho, por ora, a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele. F) DA PROVA PERICIAL MÉDICA E DA REQUISIÇÃO DOS PRONTUÁRIOS A controvérsia central - a ocorrência de erro médico, o nexo de causalidade e a extensão de eventuais sequelas - reclama conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial médica requerida por ambas as partes e imprescindível ao deslinde da causa. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial médica, na forma dos arts. 156, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Considerando que os fatos remontam ao ano de 2013 e que os prontuários médicos não foram carreados aos autos, a perícia far-se-á, preferencialmente, de forma indireta, a partir da documentação médica a ser requisitada, sem prejuízo do exame clínico da autora quanto a eventuais sequelas atuais. Por essa razão, DETERMINO, desde logo, a requisição: (a) ao Município de Barreiras e à Maternidade Municipal, do prontuário médico integral relativo à internação e à cesariana de 8 de março de 2013, bem como de informações sobre o profissional ou os profissionais responsáveis pelo procedimento e sobre a natureza do vínculo mantido com o requerido EDIVALDO PEREIRA VICTOR; (b) do estabelecimento de saúde em que foi realizada a segunda cirurgia, em 28 de maio de 2013, do respectivo prontuário, facultando-se à autora indicar a unidade e o profissional que a assistiu (Dr. Arlindo G. Oliveira - CRM 9977). Nomeio como perita a médica FERNANDA RICCHETTI, CRM 20097, kappesfernandakappes9@gmail.com, especialista em ginecologia. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora, os honorários periciais serão custeados pelo Programa de Apoio às Periciais Médicas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ademais, a especialização médica exigida, a complexidade da avaliação - que reclama a reconstrução, a partir de documentos, de eventos cirúrgicos ocorridos em 2013, com a apuração de erro médico, do nexo de causalidade e de eventuais sequelas -, bem como as peculiaridades regionais da Comarca de Barreiras justificam a fixação dos honorários em patamar superior ao valor de referência, contido, todavia, no teto legal prevista na Resolução nº 17/2019. Arbitro, pois, os honorários periciais em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), a serem oportunamente requisitados pelo sistema próprio. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, se ainda não o fizeram (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos quesitos do juízo a seguir formulados: 1) A autora foi submetida a parto cesariano em 8 de março de 2013, nas dependências da Maternidade Municipal de Barreiras? É possível, a partir do prontuário, identificar o profissional ou os profissionais responsáveis pelo procedimento? 2) Há registro, na documentação médica e nos exames, de permanência de corpo estranho - material cirúrgico, compressa ou instrumento - no organismo da autora após a cesariana? Em caso positivo, qual a sua natureza e por quanto tempo permaneceu? 3) A autora desenvolveu processo infeccioso ou outras complicações no período pós-operatório? Em caso positivo, tais complicações guardam relação de causa e efeito com a eventual permanência de corpo estranho? 4) Houve necessidade de nova intervenção cirúrgica, em 28 de maio de 2013, para a retirada de corpo estranho e/ou sutura da parede abdominal? Em caso positivo, tal cirurgia decorreu das complicações da primeira? 5) A conduta médica adotada na cesariana e no acompanhamento pós-operatório observou as técnicas e os protocolos exigíveis (lex artis)? Verificou-se falha técnica caracterizadora de negligência, imprudência ou imperícia? 6) Resultaram, para a autora, sequelas de ordem física, funcional ou estética? Em caso positivo, descreva-as, indicando se são temporárias ou permanentes. 7) É possível estimar o período de incapacidade da autora para as suas atividades habituais e laborais em razão dos fatos narrados? Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de cinco dias, manifestar a aceitação do encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestarem, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres (art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). G) DA PROVA ORAL E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO, outrossim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, requeridos por ambos os litigantes. A audiência de instrução e julgamento, todavia, será oportunamente designada, após a conclusão da perícia e o encerramento do prazo de manifestação sobre o laudo, medida que se impõe em atenção à racionalização dos atos e à economia processual, porquanto o resultado da prova técnica poderá orientar a pertinência e a extensão da prova oral. Fica registrado o rol de testemunhas já apresentado pela autora, observando-se, por ocasião da designação, o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a inspeção judicial requerida pelo requerido, por desnecessária diante da prova pericial deferida, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha circunstância que a justifique. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se, se necessário. Secretaria Virtual, datado digitalmente DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado

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