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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500328-51.2013.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados na subconta judicial. Se necessário, a parte interessada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários indispensáveis à expedição do alvará. Se houver pedido de liberação de valores em favor de procurador, o instrumento de mandato deverá contemplar poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, art. 105, caput), podendo o requisito ser satisfeito mediante intimação do profissional para juntada de nova procuração no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando as medidas constritivas almejadas, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos. 2.1. Pleiteado o prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos conclusos, salvo se houver decisão anterior deferindo e disciplinando a medida postulada, hipótese em que dispensado novo pronunciamento judicial. 2.2. Transcorrido inaproveitado o prazo ou havendo pedido expresso da parte exequente, DETERMINO, desde já, (i) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o prazo prescricional, e (ii) o posterior arquivamento dos autos, independentemente de prévia intimação da parte exequente e de novo pronunciamento judicial (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). Cumpra-se.
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