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0500297-30.2016.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500297-30.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: UNIAO DE MULHERES DO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): LUCIANA SANTOS SILVA (OAB:BA17640) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Impugnação de Decisão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada pela UNIÃO DE MULHERES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 18 de dezembro de 2013, celebrou com o réu o Convênio nº 025/2013, tendo por finalidade a execução do projeto social "Abrindo o Tabuleiro", com repasse de recursos financeiros no montante de R$ 53.948,58 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), originários de aporte do Banco do Nordeste do Brasil S/A ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID 164849986, fls. 3). Aduz que, após a apresentação da prestação de contas final da avença, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), por meio do Ofício nº 015/2015, notificou a entidade para restituir ao erário municipal a importância total de R$ 25.704,41 (vinte e cinco mil, setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), aplicando glosa financeira sobre as contas e determinando o bloqueio de novos repasses de recursos públicos municipais e subvenções sociais até a quitação do valor apontado. Sustenta que o montante glosado é composto por R$ 730,54 relativos a pagamento indevido de Imposto sobre Serviços (ISS) devido por prestadores de serviços, montante que reconhece como incontroverso, e R$ 24.973,87 referentes a despesas que teriam sido executadas fora do prazo de vigência do convênio, o qual se encerrou em 30 de novembro de 2014, após prorrogação por termo aditivo (ID 164849986, fls. 4). Defende a nulidade do ato administrativo sob as seguintes, requerendo a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do valor de R$ 24.973,87 e obstar a proibição de repasses de recursos municipais, assegurando o recebimento da subvenção social prevista na Resolução CMAS nº 002/2015. No mérito, pugnou pela anulação da notificação administrativa e das restrições impostas, bem como pela condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Regularmente citado (ID 164850017 e ID 164850020), o Município de Vitória da Conquista apresentou contestação (ID 164850022). Defendeu a plena higidez e legalidade do procedimento administrativo, afirmando que a atuação dos órgãos municipais se deu no estrito exercício do dever de fiscalização e controle interno (art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e Portaria Conjunta SMTC/SEMAD/PGM nº 02/2012). Destacou que a autora realizou despesas no valor de R$ 30.664,24 após expirada a vigência da avença (em 30/11/2014), custeando R$ 24.973,87 com recursos do convênio, além de emitir cheque sem nominalidade, incorrer em irregularidades no recolhimento de tributos e encargos previdenciários (GPS/SEFIP) e movimentar verbas estranhas na conta vinculada. Afirmou que o contraditório foi assegurado mediante notificações prévias para saneamento das falhas, as quais não foram supridas, e que a suspensão de novos repasses constitui imposição legal para entidades inadimplentes. Pugnou pelo indeferimento da tutela e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais, ressaltando a legitimidade da atuação administrativa vinculada do Município e a inexistência de violação às garantias constitucionais (ID 164850040). Intimadas as partes renunciaram a produção de novas provas. As partes apresentaram alegações finais (ID 164850056 e ID 164850057). Determinada a emenda da petição inicial para individualização e esclarecimento do conteúdo econômico da demanda (ID 526747661), a parte autora apresentou manifestação ratificando o valor controvertido da glosa no montante de R$ 24.973,87 (ID 531074365). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 552589501). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente e exauriente para a formação do convencimento jurisdicional, restando preclusa a dilação probatória diante da manifestação expressa de ambos os litigantes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. 2.1. MÉRITO No mérito, a controvérsia central consiste em aferir: a) a ocorrência ou não de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo; b) a legalidade da glosa financeira no montante de R$ 24.973,87 imposta na prestação de contas do Convênio nº 025/2013, em razão da execução de despesas após o término de sua vigência; e c) a legitimidade do condicionamento de novos repasses voluntários e subvenções sociais à regularização da prestação de contas e recomposição dos recursos glosados. 2.2.1. Do regular contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo A demandante alega que as penalidades e determinações de devolução foram impostas de forma sumária, sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 164849986, fls. 7-8). Todavia, a documentação instrutória carreada aos autos desconstitui integralmente a assertiva. Conforme se extrai do Parecer do Controle Interno nº 092/2015 (ID 164850026, fls. 1-2) e das Comunicações Internas nº 037/2015 e nº 240/2015 (ID 164850031 e ID 164850032), a prestação de contas apresentada pela entidade em 13/01/2015 continha inconsistências financeiras e documentais de natureza substancial. Diante das falhas detectadas pelo Núcleo de Auditoria, a entidade autora foi expressamente notificada para prestar esclarecimentos e juntar a documentação complementar pertinente, havendo inclusive dilação de prazos para regularização perante a administração municipal (ID 164850026, fls. 2). A autora chegou a encaminhar justificativas e complementações documentais, as quais foram devidamente apreciadas pelo corpo técnico do órgão de controle interno no Parecer nº 092/2015, restando, todavia, mantidas as irregularidades insuperáveis relativas à execução de pagamentos fora da vigência e recolhimentos tributários incorretos (ID 164850026, fls. 4-6). Constata-se que a Administração Pública concedeu à conveniada todas as oportunidades regimentais e administrativas para sanear os vícios e justificar os dispêndios realizados, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa. O fato de a autoridade administrativa não ter acolhido as razões fáticas apresentadas pela autora não traduz ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tratando-se de decisão técnica fundamentada nos elementos probatórios submetidos ao crivo da fiscalização. 2.2.2. Da legalidade da glosa e do dever de restituição de despesas realizadas fora da vigência A celebração de convênios administrativos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, submetendo-se a entidade conveniada às cláusulas pactuadas, ao plano de trabalho aprovado e às normas cogentes de direito financeiro e administrativo. Na espécie, o Convênio nº 025/2013 teve sua vigência prorrogada, por meio do Primeiro Termo Aditivo, com termo final expressamente fixado em 30 de novembro de 2014 (ID 164850029, fls. 7-8). O instrumento convenial, em sua Cláusula Sexta, inciso II, estatuiu regra proibitiva terminante: "Cláusula Sexta - DAS VEDAÇÕES: É vedada a utilização do recurso, objeto deste instrumento, em finalidade diversa daquelas aqui estabelecidas, ainda que em caráter de emergência, bem como é expressamente vedada: (...) II. A realização de despesa com data anterior ou posterior à vigência desse instrumento, assim como a atribuição de vigência ou de efeitos retroativos" (ID 164849996, fls. 4). De igual modo, a Cláusula Segunda, item 2.2, alínea 'g', do mesmo ajuste previu de forma expressa a obrigação da conveniada de: "g) Restituir ao MUNICÍPIO o valor transferido total ou parcial, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais na forma da legislação vigente, quando: I. Não houver sido executado, total ou parcialmente, o objeto deste convênio; II. Não for apresentada a prestação de contas final, no prazo estabelecido; III. Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido" (ID 164849996, fls. 3). A vedação à realização e liquidação de despesas fora do lapso temporal de vigência do convênio não constitui mero apego ao formalismo, mas garantia fundamental de controle da destinação e rastreabilidade dos recursos públicos transferidos, assegurando a verificação do nexo causal e o respeito ao regime orçamentário. O exame do Relatório de Execução Financeira (ID 164850030) e do Parecer do Controle Interno nº 092/2015 (ID 164850026) evidencia que a entidade autora realizou despesas no montante expressivo de R$ 30.664,24 no mês de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, após o encerramento definitivo da vigência em 30/11/2014, tendo custeado R$ 24.973,87 diretamente com a verba pública transferida. Além disso, a prestação de contas revelou a emissão de cheque de elevado valor sem identificação do beneficiário nominal (Cheque nº 0001, no valor de R$ 4.000,00), falhas na retenção e no recolhimento de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços em guias GPS/SEFIP, movimentação de recursos estranhos ao objeto na conta vinculada, bem como o uso indevido de verbas do convênio para quitação de ISS devido por terceiros, este último expressamente admitido pela autora como débito incontroverso no montante de R$ 730,54 (ID 164849986, fls. 4). A parte autora argumentou que o ano de 2014 teria sido atípico em razão da realização de eventos como a Copa do Mundo e eleições, e que tais eventos justificariam o pagamento tardio de obrigações em dezembro de 2014. Contudo, competia à conveniada diligenciar tempestivamente pela solicitação de novo termo aditivo de dilação de prazo antes do encerramento da vigência caso houvesse necessidade superveniente, faculdade que não exerceu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade da desaprovação de contas de convênio e da glosa financeira correspondente quando constatada a realização de despesas fora do período de vigência: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA 9ª FEIRA NACIONAL DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 39 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 127/2008. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A presente impetração volta-se contra ato do Ministro de Estado da Cultura que reprovou a prestação de contas do convênio n. 703471/2009 - MinC/FNC, para implementação da 9ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto, edição 2009, pela comprovação de que as notas fiscais de serviços prestados foram emitidas em data anterior à celebração do instrumento. 2. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto não se pode acoimar ilegal o ato que reprovou a prestação de contas do convênio em referência. Isto porque a documentação dos autos comprova que parte dos recursos obtidos pela celebração do referido convênio foram utilizados para custear despesas cuja data de emissão das respectivas notas fiscais é anterior à vigência do instrumento, o que contraria flagrantemente o art. 39, incisos V e VI, da Portaria Interministerial n. 127/2008, que veda o pagamento de despesas fora do período de vigência do convênio. 3. A data de emissão das notas fiscais deve servir como parâmetro para verificação da data em foi realizada a despesa, especialmente quando pela análise da documentação dos autos ressoa dúvidas quanto à data em que efetivamente foram prestados os serviços. Sendo assim, não se constata qualquer ilegalidade do ato que, embasado na vedação contida no art. 39 da Portaria Interministerial n. 127/2008, desaprova a prestação de contas relativas ao Convênio n. 703741/2009, sendo insuscetível de concessão a segurança postulada. 4. Cumpre salientar, por oportuno, que o Ofício n. 123/2012/SEFIC-MinC, expedido pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, informa que, diante da denúncia de irregularidades na destinação dos recursos repassados ao Fundo Nacional da Cultura por ocasião da celebração do Convênio 703741/2009, pela contrariedade ao disposto no § 3º do art. 36 da Lei n. 11.768/2008, que veda o repasse de recursos públicos a entidades que tenham como dirigentes agentes políticos ou seus respectivos parentes, em qualquer grau, decidiu-se que a impetrante estava impedida de receber os recursos públicos federais, razão pela qual foi determinada a devolução total dos recursos repassados para o projeto, e não apenas a devolução do montante referente aos recursos utilizados fora da vigência do convênio. Daí porque a rejeição da prestação de contas não seria alterada ainda que se reconhecesse que a data de emissão da nota não reflete a data de realização da despesa, a revelar ausência de direito líquido e certo. 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 18.434/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 29/8/2012.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade de devolução de recursos públicos quando desrespeitadas as normas contratuais e os limites estabelecidos no ajuste: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. OBJETO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONDIÇÕES. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESRESPEITO ÀS NORMAS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DA VERBA. PREVISÃO NO AJUSTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que a devolução da verba pública decorre de previsão contratual. 2. O acolhimento da pretensão recursal, mesmo quanto à alegação de divergência jurisprudencial, exige reexame do convênio firmado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 5/STJ. 3. Ademais, verificar se o objeto licitado está coerente com a necessidade de contratação é ato que demanda revolvimento do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.394.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.) Destarte, resta plenamente configurada a infração às normas financeiras e às cláusulas do Convênio nº 025/2013, impondo-se a manutenção da glosa financeira no montante de R$ 24.973,87 e o dever de restituição ao erário municipal, o que elide as teses autorais de ausência de tipicidade e de enriquecimento ilícito do ente concedente. 2.2.3. Da legitimidade do sobrestamento de novos repasses públicos e subvenções sociais No que tange ao impedimento de recebimento de novos repasses públicos municipais e subvenções sociais, a pretensão anulatória da demandante igualmente não comporta acolhimento. A concessão de transferências voluntárias e subvenções sociais submete-se às exigências imperativas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea 'a', e o artigo 26, os quais vedam expressamente o repasse de recursos públicos a entidades que se encontrem inadimplentes quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Ademais, a Cláusula Nona, item 9.5, do Convênio nº 025/2013 estabeleceu expressamente: "9.5. Caso a CONVENIADA não efetue a prestação de contas dos recursos e ou parcelas que lhe foram repassados, no prazo estabelecido nas cláusulas segunda e nona deste Convênio, será descredenciada para o recebimento de novas parcelas deste recurso, outras subvenções ou auxílios, mediante ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhado ao TCM, sem prejuízo de vir este a proceder à respectiva tomada de contas, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 06/91 (Resolução 1.121/05, art. 8º do TCM)" (ID 164849996, fls. 5). O sobrestamento da liberação de novos recursos e a recusa na celebração de novos termos de cooperação ou subvenção social (conforme atestado no Ofício nº 001/2018 e no Parecer Jurídico PA 01/2018/PGM, ID 164850062) constituem medidas acautelatórias de caráter vinculado decorrentes do dever de preservação do erário e do controle da moralidade administrativa. A exigência de prévia quitação e regularização das pendências decorrentes do Convênio nº 025/2013 é condição sine qua non para que a instituição se qualifique novamente ao recebimento de fomento estatal, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao Município a celebração de novos atos de repasse financeiro a entidade que ostenta prestação de contas reprovada. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a constatação de irregularidades no cumprimento de convênios autoriza a suspensão de novos repasses financeiros: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0104592-68.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE MARACAS Advogado(s): PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO INSCRITO NO SICON. CONVÊNIO Nº 020/2008/SUDESB. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO JULGAMENTO DAS CONTAS PELO TCE. DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 9255/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM 20% DO VALOR DA CAUSA PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não próspera a prefacial de perda de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, haja vista o debate instaurado na inicial ultrapassar o ato de inscrição do Município no SICON, resvalando no debate sobre a necessidade de prévia análise das contas pelo TCE para subsequente restrição. 2. Na forma dos art. 1º, 26 e 30 do Decreto Estadual nº 9255/2004, que instituiu o SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos, bem como o Regulamento para Celebração de Convênios, havendo o eventual indício de irregularidade no uso de recursos públicos derivados do convênio, pode o convenente proceder o sobrestamento de repasses com inscrição no SIGAP, assim como o registro da inadimplência junto ao SICON, independente de prévia análise das contas pelo TCE. 3. Restou incontroverso nos autos que a inscrição do Município de Maracás no SICON, decorreu da falta de apresentação de diversos documentos referentes ao Convênio nº 020/2008, firmado com a SUDESB - Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia, tanto que, após a oferta de documentação complementar, houve a devida baixa da inscrição. 4. Julgado improcedente o pedido e levando-se em conta o valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condena-se a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0104592-68.2009.8.05.0001, em que figuram como autor o MUNICIPIO DE MARACAS e como réu ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda de objeto, e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Petição,Número do Processo: 0104592-68.2009.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 08/02/2023 ) Ademais, a decisão de arquivamento de Notícia de Fato no âmbito ministerial (ID 164850059) lastreou-se na ausência de elementos configuradores de improbidade administrativa dolosa por parte dos dirigentes da entidade, o que em nada interfere na esfera de responsabilidade civil e administrativa decorrente do inadimplemento contratual do convênio. A responsabilidade civil pelo ressarcimento de recursos públicos malversados independe da configuração de dolo de improbidade. Assim, diante da inequívoca legalidade dos atos administrativos impugnados e da comprovação documental das irregularidades que ensejaram a reprovação da prestação de contas, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por UNIÃO DE MULHERES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 164850011). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento inteiramente favorável ao ente público municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual. Vitória da Conquista - BA, datado e assinado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito

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