2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500294-55.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILDECI FRANCA DA SILVA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por GILDECI FRANCA DA SILVA no bojo do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos desta ação que lhe move em face do BANCO PAN S.A. Em sede de exame preliminar do recurso, converteu-se o feito em diligência (ID 112624503). Naquela oportunidade, em estrita observância ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, assinalou-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o Apelante comprovasse a sua real situação de hipossuficiência econômica, mediante a extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, contracheques ou outro documento comprobatório de sua renda, bem como cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal (ID 112624503). Apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem colacionar qualquer documento ou prestar esclarecimentos, conforme atesta a certidão de ID 113618792. É o relatório. Decido. O instituto da gratuidade da justiça, embora destinado a viabilizar o acesso à jurisdição, exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais quando houver fundadas dúvidas sobre a presunção de veracidade da declaração de pobreza. No caso sub examine, a presunção de hipossuficiência restou severamente abalada pela própria conduta processual do Apelante. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, oportunizou ao Recorrente, o exercício do contraditório e a produção de prova documental (ID 112624503). A inércia da parte, diante de ordem judicial específica para comprovação de renda, impede o reconhecimento do benefício. O silêncio da parte quanto à determinação de comprovação de rendimentos autoriza o indeferimento da benesse e a consequente determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Nestes termos, em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por GILDECI FRANCA DA SILVA. Com fulcro no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Apelante para que realize o recolhimento do preparo recursal, de forma integral, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º CPC. Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora