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TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0500283-13.2014.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EXECUTADO: JOSE ANTONIO SUBRINHO, APARICIDA FRANCISCA DE SOUZA SUBRINHO Advogado(s) do reclamado: MURILO RICARDO SILVA ALVES DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Antonio Subrinho e Aparicida Francisca de Souza Subrinho (ID 106190707), lastreada em Cédula Hipotecária inadimplida, atualmente em estágio avançado de expropriação judicial. Constata-se dos autos que, após a regular avaliação do imóvel rural penhorado, matriculado sob o nº 17.774 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Juazeiro/BA (ID 442444967), e a devida averbação da penhora (ID 537241920), foi realizado leilão público eletrônico pela leiloeira oficial (ID 558518779). O bem foi arrematado por Antonio Esmerindo de Souza Araujo pelo montante de R$ 3.520.000,00, tendo sido comprovado o pagamento da entrada de 25% no valor de R$ 880.000,00 (IDs 558518768, 558518769, 558518772 e 558518775), da comissão leiloal (ID 558518777) e da primeira prestação do saldo remanescente parcelado (ID 570013962). Por meio da decisão interlocutória de ID 569820009, este Juízo homologou a arrematação com base no art. 903 do Código de Processo Civil, deferiu a expedição da respectiva Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, deferiu a expedição de alvará ao exequente no limite de seu crédito atualizado (R$ 260.025,16 em 25/08/2025, ID 520602557) e determinou a retenção do saldo remanescente para deliberação quanto ao rateio com o credor hipotecário de segundo grau, Banco do Brasil S/A. O arrematante recolheu as respectivas custas judiciais (ID 570587547), ensejando a lavratura da Carta de Arrematação (ID 570778863) e a expedição do Mandado de Imissão na Posse (IDs 570781507 e 570784276). Ademais, foi juntada cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8007040-21.2026.8.05.0146, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela cônjuge executada (ID 573048351). Na sequência, o exequente protocolizou petição requerendo a busca de ativos e veículos via SISBAJUD e RENAJUD (ID 573593945). O executado peticionou comunicando a visita de pessoas armadas que se identificaram como policiais no imóvel, noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 8059339-25.2026.8.05.0000 e requerendo o indeferimento do pleito de constrição formulado pelo exequente (ID 574184125). O arrematante manifestou-se esclarecendo que desconhece a identidade de terceiros que estiveram no local e que atua estritamente na forma da lei (ID 574464052). A Secretaria certificou a conclusão dos autos para análise dos requerimentos pendentes (ID 575320280). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento e decisões pontuais para assegurar o andamento célere, seguro e eficaz da fase final de satisfação executiva, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela instituição financeira exequente no ID 573593945, por meio do qual pugna pela realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pleito do exequente revela-se manifestamente descabido e prejudicado. O imóvel rural objeto da matrícula nº 17.774 já foi integralmente expropriado mediante hasta pública eletrônica, tendo o arrematante Antonio Esmerindo de Souza Araujo ofertado o lance vencedor de R$ 3.520.000,00 (ID 558518779). O arrematante efetuou o depósito da entrada de R$ 880.000,00 em conta judicial vinculada a estes autos (IDs 558518768, 558518769, 558518772 e 558518775), além de vir adimplindo as parcelas mensais contratadas (ID 570013962). O crédito executado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A monta a quantia de R$ 260.025,16, atualizada até 25 de agosto de 2025 (ID 520602557). Constata-se, portanto, que o numerário depositado em juízo pela arrematação supera com ampla margem o valor total da dívida exequenda, sendo suficiente para a satisfação integral do título e de suas despesas acessórias. Não há justificativa jurídica ou fática para a realização de novos atos de constrição via SISBAJUD ou RENAJUD contra o patrimônio do devedor, sob pena de violação direta ao princípio da utilidade da execução e ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. A própria decisão anterior de ID 569820009 já autorizou a expedição de alvará judicial em proveito do exequente para levantamento do montante necessário à quitação de seu crédito, bastando a efetivação do respectivo expediente pela serventia. No que tange às alegações do executado acerca de diligências materiais no imóvel (ID 574184125) e à manifestação do arrematante (ID 574464052), convém assentar que a imissão na posse decorre de provimento jurisdicional expresso (ID 569820009), materializado no Mandado de Imissão na Posse regularmente expedido e distribuído à Central de Mandados (IDs 570781507 e 570784276). O cumprimento da referida ordem judicial deve ser realizado exclusivamente pelos Oficiais de Justiça no estrito exercício de suas atribuições legais, os quais requisitarão reforço policial apenas se estritamente necessário para garantir a segurança da diligência. Não há qualquer elemento probatório concreto que indique atuação irregular do arrematante. Outrossim, a pendência do Agravo de Instrumento nº 8059339-25.2026.8.05.0000 não obsta a eficácia dos atos expropriatórios, haja vista que não foi comunicado a este Juízo o deferimento de efeito suspensivo pela instância recursal. De igual modo, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8007040-21.2026.8.05.0146 foi indeferido (ID 573048351), inexistindo qualquer óbice à perfectibilização dos atos possessórios em favor do arrematante. Deve a Secretaria, portanto, aguardar a devolução do mandado devidamente cumprido pelo Meirinho. Por fim, quanto à destinação do produto da arrematação e o saldo remanescente, deve-se observar a sistemática do concurso singular de credores disciplinada no art. 908 do Código de Processo Civil. Satisfeito o crédito do credor hipotecário de primeiro grau e exequente principal, Banco do Nordeste do Brasil S/A, o saldo excedente remanesce vinculado a este Juízo para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário de segundo grau, Banco do Brasil S/A, devidamente habilitado nos autos (IDs 536009202 e 538234030). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência do direito de preferência do credor com garantia real sobre o produto da arrematação judicial, conforme assentado pela Quarta Turma no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.110.570/MG, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.110.570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a competência do Juízo que promoveu a alienação judicial para arrecadar os valores e presidir o concurso singular de credores, a teor do precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 8028011-14.2025.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028011-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, JOSEVAL BRITO CARNEIRO AGRAVADO: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. JUÍZO QUE PROMOVEU A EXPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e JOSEVAL BRITO CARNEIRO contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0142951-63.2004.8.05.0001, que declinou da competência para instauração de concurso de credores em favor da 3ª Vara Cível, com fundamento na existência de hipoteca registrada e na antiguidade da execução promovida pelo Banco Nacional S/A. Os Agravantes sustentam que a competência deve ser da 5ª Vara Cível, onde se realizou a primeira penhora e o leilão do bem expropriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar o concurso de credores quando há multiplicidade de execuções sobre o mesmo bem: (i) se o juízo em que se realizou a hipoteca e tramita execução mais antiga; ou (ii) se o juízo que efetivou a primeira penhora e conduziu a expropriação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar o concurso de credores é fixada nos termos do art. 909 do CPC, segundo o qual prevalece o juízo que efetivou a primeira penhora sobre o bem, sendo irrelevante a existência de hipoteca anterior ou de execução mais antiga. A hipoteca constitui garantia real de natureza material e não equivale à prática de ato processual de constrição judicial, não podendo, por si só, atrair a prevenção do juízo. No caso, não há comprovação de que a 3ª Vara Cível tenha efetivado penhora sobre o imóvel. Por outro lado, na 5ª Vara Cível foi efetivamente determinada a penhora, realizado o leilão e arrecadado o produto da arrematação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência para instaurar concurso de credores é do juízo que ultima a venda judicial do bem, independentemente de penhoras múltiplas ou execuções concorrentes (CC 206.659/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2024). A concentração dos atos de expropriação e de arrecadação do produto da alienação justifica a fixação da competência no juízo que promoveu a alienação, por razões de racionalidade processual e prevenção de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para processar o incidente de concurso de credores é do juízo que efetivou a primeira penhora e conduziu a expropriação do bem, nos termos do art. 909 do CPC. A existência de hipoteca anterior registrada não afasta a competência do juízo que praticou o primeiro ato de constrição judicial. Compete ao juízo que arrecadou o produto da alienação judicial do bem decidir sobre a ordem de preferência dos créditos, inclusive entre credores de mesma natureza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8028011-14.2025.8.05.0000 em que são Agravantes NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., e JOSEVAL BRITO CARNEIRO e Agravadas COBRATE COMPANHIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA E OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028011-14.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 15/10/2025 ) Desse modo, impõe-se intimar o Banco do Brasil S/A para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seus créditos garantidos pelas hipotecas averbadas na matrícula imobiliária nº 17.774, oportunizando-se posterior manifestação aos executados, com vistas à regular destinação do saldo financeiro remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e DETERMINO as seguintes providências: a) INDEFIRO o requerimento de busca e indisponibilidade de bens via SISBAJUD e RENAJUD formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A no ID 573593945, em razão da manifesta desnecessidade da medida ante o depósito judicial decorrente da arrematação já perfectibilizada; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição da ordem de transferência eletrônica ou alvará judicial em favor do exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, no limite estrito de seu crédito exequendo atualizado, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 568440610, conforme já deferido na decisão de ID 569820009; c) DETERMINO que a Secretaria certifique e aguarde a devolução do Mandado de Imissão na Posse (ID 570781507), o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça encarregado na forma da lei; d) INTIME-SE o credor hipotecário habilitado, Banco do Brasil S/A, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha discriminada e atualizada da evolução da dívida garantida pelas hipotecas registradas na matrícula nº 17.774, a fim de viabilizar a análise do rateio do saldo remanescente da arrematação (art. 908 do CPC); e) Apresentada a manifestação do Banco do Brasil S/A ou decorrido o prazo legal, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído (ID 562319972), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias; f) Após o cumprimento das determinações supra e com as manifestações das partes, retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes ao encerramento da fase executiva. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0500283-13.2014.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EXECUTADO: JOSE ANTONIO SUBRINHO, APARICIDA FRANCISCA DE SOUZA SUBRINHO Advogado(s) do reclamado: MURILO RICARDO SILVA ALVES DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Antonio Subrinho e Aparicida Francisca de Souza Subrinho (ID 106190707), lastreada em Cédula Hipotecária inadimplida, atualmente em estágio avançado de expropriação judicial. Constata-se dos autos que, após a regular avaliação do imóvel rural penhorado, matriculado sob o nº 17.774 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Juazeiro/BA (ID 442444967), e a devida averbação da penhora (ID 537241920), foi realizado leilão público eletrônico pela leiloeira oficial (ID 558518779). O bem foi arrematado por Antonio Esmerindo de Souza Araujo pelo montante de R$ 3.520.000,00, tendo sido comprovado o pagamento da entrada de 25% no valor de R$ 880.000,00 (IDs 558518768, 558518769, 558518772 e 558518775), da comissão leiloal (ID 558518777) e da primeira prestação do saldo remanescente parcelado (ID 570013962). Por meio da decisão interlocutória de ID 569820009, este Juízo homologou a arrematação com base no art. 903 do Código de Processo Civil, deferiu a expedição da respectiva Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, deferiu a expedição de alvará ao exequente no limite de seu crédito atualizado (R$ 260.025,16 em 25/08/2025, ID 520602557) e determinou a retenção do saldo remanescente para deliberação quanto ao rateio com o credor hipotecário de segundo grau, Banco do Brasil S/A. O arrematante recolheu as respectivas custas judiciais (ID 570587547), ensejando a lavratura da Carta de Arrematação (ID 570778863) e a expedição do Mandado de Imissão na Posse (IDs 570781507 e 570784276). Ademais, foi juntada cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8007040-21.2026.8.05.0146, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela cônjuge executada (ID 573048351). Na sequência, o exequente protocolizou petição requerendo a busca de ativos e veículos via SISBAJUD e RENAJUD (ID 573593945). O executado peticionou comunicando a visita de pessoas armadas que se identificaram como policiais no imóvel, noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 8059339-25.2026.8.05.0000 e requerendo o indeferimento do pleito de constrição formulado pelo exequente (ID 574184125). O arrematante manifestou-se esclarecendo que desconhece a identidade de terceiros que estiveram no local e que atua estritamente na forma da lei (ID 574464052). A Secretaria certificou a conclusão dos autos para análise dos requerimentos pendentes (ID 575320280). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento e decisões pontuais para assegurar o andamento célere, seguro e eficaz da fase final de satisfação executiva, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela instituição financeira exequente no ID 573593945, por meio do qual pugna pela realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pleito do exequente revela-se manifestamente descabido e prejudicado. O imóvel rural objeto da matrícula nº 17.774 já foi integralmente expropriado mediante hasta pública eletrônica, tendo o arrematante Antonio Esmerindo de Souza Araujo ofertado o lance vencedor de R$ 3.520.000,00 (ID 558518779). O arrematante efetuou o depósito da entrada de R$ 880.000,00 em conta judicial vinculada a estes autos (IDs 558518768, 558518769, 558518772 e 558518775), além de vir adimplindo as parcelas mensais contratadas (ID 570013962). O crédito executado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A monta a quantia de R$ 260.025,16, atualizada até 25 de agosto de 2025 (ID 520602557). Constata-se, portanto, que o numerário depositado em juízo pela arrematação supera com ampla margem o valor total da dívida exequenda, sendo suficiente para a satisfação integral do título e de suas despesas acessórias. Não há justificativa jurídica ou fática para a realização de novos atos de constrição via SISBAJUD ou RENAJUD contra o patrimônio do devedor, sob pena de violação direta ao princípio da utilidade da execução e ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. A própria decisão anterior de ID 569820009 já autorizou a expedição de alvará judicial em proveito do exequente para levantamento do montante necessário à quitação de seu crédito, bastando a efetivação do respectivo expediente pela serventia. No que tange às alegações do executado acerca de diligências materiais no imóvel (ID 574184125) e à manifestação do arrematante (ID 574464052), convém assentar que a imissão na posse decorre de provimento jurisdicional expresso (ID 569820009), materializado no Mandado de Imissão na Posse regularmente expedido e distribuído à Central de Mandados (IDs 570781507 e 570784276). O cumprimento da referida ordem judicial deve ser realizado exclusivamente pelos Oficiais de Justiça no estrito exercício de suas atribuições legais, os quais requisitarão reforço policial apenas se estritamente necessário para garantir a segurança da diligência. Não há qualquer elemento probatório concreto que indique atuação irregular do arrematante. Outrossim, a pendência do Agravo de Instrumento nº 8059339-25.2026.8.05.0000 não obsta a eficácia dos atos expropriatórios, haja vista que não foi comunicado a este Juízo o deferimento de efeito suspensivo pela instância recursal. De igual modo, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8007040-21.2026.8.05.0146 foi indeferido (ID 573048351), inexistindo qualquer óbice à perfectibilização dos atos possessórios em favor do arrematante. Deve a Secretaria, portanto, aguardar a devolução do mandado devidamente cumprido pelo Meirinho. Por fim, quanto à destinação do produto da arrematação e o saldo remanescente, deve-se observar a sistemática do concurso singular de credores disciplinada no art. 908 do Código de Processo Civil. Satisfeito o crédito do credor hipotecário de primeiro grau e exequente principal, Banco do Nordeste do Brasil S/A, o saldo excedente remanesce vinculado a este Juízo para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário de segundo grau, Banco do Brasil S/A, devidamente habilitado nos autos (IDs 536009202 e 538234030). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência do direito de preferência do credor com garantia real sobre o produto da arrematação judicial, conforme assentado pela Quarta Turma no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.110.570/MG, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.110.570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a competência do Juízo que promoveu a alienação judicial para arrecadar os valores e presidir o concurso singular de credores, a teor do precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 8028011-14.2025.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028011-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, JOSEVAL BRITO CARNEIRO AGRAVADO: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. JUÍZO QUE PROMOVEU A EXPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e JOSEVAL BRITO CARNEIRO contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0142951-63.2004.8.05.0001, que declinou da competência para instauração de concurso de credores em favor da 3ª Vara Cível, com fundamento na existência de hipoteca registrada e na antiguidade da execução promovida pelo Banco Nacional S/A. Os Agravantes sustentam que a competência deve ser da 5ª Vara Cível, onde se realizou a primeira penhora e o leilão do bem expropriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar o concurso de credores quando há multiplicidade de execuções sobre o mesmo bem: (i) se o juízo em que se realizou a hipoteca e tramita execução mais antiga; ou (ii) se o juízo que efetivou a primeira penhora e conduziu a expropriação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar o concurso de credores é fixada nos termos do art. 909 do CPC, segundo o qual prevalece o juízo que efetivou a primeira penhora sobre o bem, sendo irrelevante a existência de hipoteca anterior ou de execução mais antiga. A hipoteca constitui garantia real de natureza material e não equivale à prática de ato processual de constrição judicial, não podendo, por si só, atrair a prevenção do juízo. No caso, não há comprovação de que a 3ª Vara Cível tenha efetivado penhora sobre o imóvel. Por outro lado, na 5ª Vara Cível foi efetivamente determinada a penhora, realizado o leilão e arrecadado o produto da arrematação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência para instaurar concurso de credores é do juízo que ultima a venda judicial do bem, independentemente de penhoras múltiplas ou execuções concorrentes (CC 206.659/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2024). A concentração dos atos de expropriação e de arrecadação do produto da alienação justifica a fixação da competência no juízo que promoveu a alienação, por razões de racionalidade processual e prevenção de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para processar o incidente de concurso de credores é do juízo que efetivou a primeira penhora e conduziu a expropriação do bem, nos termos do art. 909 do CPC. A existência de hipoteca anterior registrada não afasta a competência do juízo que praticou o primeiro ato de constrição judicial. Compete ao juízo que arrecadou o produto da alienação judicial do bem decidir sobre a ordem de preferência dos créditos, inclusive entre credores de mesma natureza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8028011-14.2025.8.05.0000 em que são Agravantes NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., e JOSEVAL BRITO CARNEIRO e Agravadas COBRATE COMPANHIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA E OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028011-14.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 15/10/2025 ) Desse modo, impõe-se intimar o Banco do Brasil S/A para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seus créditos garantidos pelas hipotecas averbadas na matrícula imobiliária nº 17.774, oportunizando-se posterior manifestação aos executados, com vistas à regular destinação do saldo financeiro remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e DETERMINO as seguintes providências: a) INDEFIRO o requerimento de busca e indisponibilidade de bens via SISBAJUD e RENAJUD formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A no ID 573593945, em razão da manifesta desnecessidade da medida ante o depósito judicial decorrente da arrematação já perfectibilizada; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição da ordem de transferência eletrônica ou alvará judicial em favor do exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, no limite estrito de seu crédito exequendo atualizado, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 568440610, conforme já deferido na decisão de ID 569820009; c) DETERMINO que a Secretaria certifique e aguarde a devolução do Mandado de Imissão na Posse (ID 570781507), o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça encarregado na forma da lei; d) INTIME-SE o credor hipotecário habilitado, Banco do Brasil S/A, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha discriminada e atualizada da evolução da dívida garantida pelas hipotecas registradas na matrícula nº 17.774, a fim de viabilizar a análise do rateio do saldo remanescente da arrematação (art. 908 do CPC); e) Apresentada a manifestação do Banco do Brasil S/A ou decorrido o prazo legal, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído (ID 562319972), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias; f) Após o cumprimento das determinações supra e com as manifestações das partes, retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes ao encerramento da fase executiva. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito