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0500269-03.2011.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500269-03.2011.8.24.0050/SC EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO: ROSANA CONTI MILLBRATZ ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO: DANIEL KURTH ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE MATHIAS (OAB SC062428) ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) INTERESSADO: RICARDO CAVALCANTI LOPES ADVOGADO(A): EDMILSON PINTO CARDOZO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo arrematante no evento 665, por meio da qual informa a entrega do bem adquirido em hasta pública e requer providências relacionadas à regularização do veículo. Vieram os autos concluos. Decido. Com a homologação da arrematação, aperfeiçoou-se a aquisição judicial do bem, incumbindo ao arrematante adotar as providências necessárias à sua regularização e transferência. A atuação deste Juízo limita-se à prática dos atos jurisdicionais necessários à entrega do bem e à expedição dos documentos judiciais pertinentes. A efetiva transferência da propriedade e a atualização do registro do veículo, contudo, devem ser realizadas diretamente pelo arrematante perante o órgão executivo de trânsito competente. Assim, cabe ao arrematante comparecer ao órgão de trânsito responsável e requerer a transferência do veículo para o seu nome, apresentando a carta de arrematação, o auto de arrematação ou outro documento judicial pertinente, conforme exigido administrativamente, além de cumprir todas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto ao pagamento de taxas, realização de vistoria, licenciamento, regularização cadastral e demais providências eventualmente necessárias. Ressalto que a homologação judicial da arrematação não implica, por si só, a transferência automática do registro administrativo do veículo, tampouco autoriza o afastamento das exigências próprias do órgão de trânsito. Eventuais óbices ou pendências de natureza administrativa deverão ser submetidos inicialmente à apreciação daquele órgão, mediante o procedimento próprio. De outro lado, conforme determinado na decisão proferida no evento 600, deverá ser providenciado o levantamento de eventual restrição imposta ao bem por meio do sistema Renajud, observadas as informações constantes dos autos e desde que inexistente outra ordem judicial que justifique a manutenção da restrição. Diante do exposto, indefiro o pedido de transferência do veículo por ato direto deste Juízo (evento 665). Cumpra-se o determinado no evento 600, com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo via Renajud, certificando-se nos autos após a efetivação da providência. Expeça-se, se ainda não realizada, a documentação judicial necessária à comprovação da arrematação, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entenderem de direito.

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