Publicações do processo

0500265-51.2016.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500265-51.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: DAILTON DA SILVA DOURADO e outros (3) Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LOGISTICA E COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTUAL LTDA ME, DAILTON DA SILVA DOURADO, MARIA GILNETE DE QUEIROZ DOURADO, FABIO NASCIMENTO MASCARENHAS e VANESSA DE QUIROZ DOURADO MASCARENHAS, visando originariamente a satisfação de crédito decorrente da Nota de Crédito Comercial nº 90.2008.1082.1360, no valor de R$ 28.635,35 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que, atualizado até as últimas planilhas apresentadas, atingiu o patamar de R$ 54.474,60 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos). Após o regular prosseguimento do feito, com a citação e a realização de atos constritivos eletrônicos nas contas de uma das coexecutadas, a parte exequente apresentou petição (ID. 572064241) informando a liquidação da dívida objeto da presente demanda judicial. Na oportunidade, requereu a extinção da execução com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito. Reforçou o pedido de extinção do feito e informou a liquidação total da dívida na petição ID. 574843519 . Outrossim, em harmonia com a legislação que rege as operações de crédito de fomento e renegociação agroindustrial, a instituição financeira requereu a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, com amparo no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pela atribuição de eventuais ônus sucumbenciais à parte executada, em aplicação ao princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, bem como pela liberação de eventuais constrições e a baixa de registros restritivos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do seu art. 924, inciso II. No caso em apreço, restou plenamente evidenciada a satisfação integral do débito por meio da quitação e liquidação extrajudicial da obrigação financeira, conforme expressamente declarado pelo credor. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe. No tocante às custas remanescentes, dispõe o art. 90, § 3º, do CPC, que, se as partes transacionarem antes da sentença, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. No presente caso, a liquidação da operação e a autocomposição extrajudicial equiparam-se ao reconhecimento e transação, ensejando a aplicação do referido benefício legal de isenção de custas remanescentes. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso dos autos, a inadimplência originária da parte executada motivou o ajuizamento da presente execução de título extrajudicial. Portanto, as despesas processuais já recolhidas e os honorários advocatícios devem ser suportados pelos devedores, mantendo-se íntegras as verbas sucumbenciais fixadas no âmbito da transação administrativa extrajudicial. Por fim, com o integral adimplemento do débito, as constrições judiciais porventura remanescentes perdem sua razão de ser, devendo ser integralmente desfeitas, inclusive com a imediata liberação de eventuais saldos bloqueados (como os outrora discutidos no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8071825-76.2025.8.05.0000 perante a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia), garantindo-se o pleno restabelecimento do patrimônio dos executados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação pela liquidação extrajudicial do débito. Determino a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma prevista no art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista a autocomposição extrajudicial que ensejou a quitação da dívida. Determino o imediato e definitivo levantamento de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio dos executados (via SISBAJUD/SREI/RENAJUD), ordenando-se a respectiva liberação de valores, e a imediata exclusão de quaisquer cadastros de inadimplentes ou registros restritivos relacionados a este feito, independentemente do recolhimento de novas custas. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), as despesas processuais porventura adiantadas e os honorários advocatícios sucumbenciais ficam a cargo da parte executada, os quais consideram-se abrangidos e satisfeitos nos exatos termos acordados na renegociação extrajudicial realizada entre as partes. Autorizo, desde já, o desentranhamento e a devolução do título de crédito executado à parte exequente ou ao gestor da respectiva agência bancária, mediante cópia e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas na distribuição. Camaçari (BA), 27 de agosto de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito RCR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.